Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'continuidade do estado incapacitante'.

TRF4

PROCESSO: 5004423-07.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 07/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CANCELADO. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE DECORRENTE DA MESMA DOENÇA. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA ENQUANTO INCAPACITADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora. 2. Caso em que entre a data da cessação do benefício a data da incapacidade fixada pelo perito judicial houve perda da qualidade de segurado. 3. O fato de não ter sido possível ao perito judicial afirmar com segurança a incapacidade pretérita não vincula o juízo, que pode se valer de outros elementos objetivos. 4. A TNU (0013873-13.2007.4.03.6302) já firmou o entendimento de que, em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há presunção de continuidade do estado incapacitante desde a data do indevido cancelamento. 5. É possível aplicar a presunção do estado incapacitante que justifica o restabelecimento do benefício desde a data de cancelamento uma vez que: (a) há benefício anterior concedido com base na mesma doença incapacitante; (b) o laudo pericial não demonstra a recuperação do segurado; e (c) não houve decurso de tempo significativo entre o cancelamento do benefício e a data da incapacidade. 6. O fato de haver evidências de o apelado ter realizado atividade laborativa após a cessação do auxílio-doença não afasta o direito à concessão do benefício pois, certamente, não restava outra alternativa que não o retorno ao trabalho para garantir a própria subsistência e de sua família. 7. Incidência do Tema 1.013 do STJ e da Súmula 72 da TNU. 8. As conclusões periciais devem ser analisadas pelo prisma das condições pessoais do apelante, que é pessoa com idade avançada, com baixa instrução educacional e sempre afeito a atividades eminentemente braçais. 9. Benefício por incapacidade temporária concedido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017605-93.2018.4.04.7112

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 19/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO DO ESTADO INCAPACITANTE. INAPLICABILIDADE. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. Em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há presunção de continuidade do estado incapacitante desde a data do indevido cancelamento. 4. É possível aplicar a presunção do estado incapacitante que justifica o restabelecimento do benefício desde a data de cancelamento desde que: (a) exista benefício anterior concedido com base na mesma doença incapacitante; (b) o laudo pericial não demonstre a recuperação do segurado e (c) não tenha decorrido tempo significativo entre o cancelamento do benefício e a data da incapacidade. 5. No caso dos autos, não há uma continuidade de benefícios, anteriormente concedidos, alicerçados na mesma doença incapacitante. Além disso, o laudo pericial demonstrou a recuperação do segurado. Em relação ao tempo decorrido entre o cancelamento do benefício e a data da incapacidade, deve ser considerado o histórico de benefícios e de doenças incapacitantes que indicam não se tratar de momentos sucessivos ou contínuos. Isso, aliado à diversidade de CIDs nas apurações periciais, obsta o reconhecimento da continuidade do estado incapacitante.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007510-66.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 20/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5255996-64.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 07/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). MANUTENÇÃO DO ESTADO INCAPACITANTE. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso vertente, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 132656722), que a segurado satisfaz os requisitos necessários à obtenção dos benefícios, quais sejam, o período de carência e a qualidade de segurado. Ademais, permaneceu em gozo de auxílio-doença no período de 20/03/2018 a 05/11/2018 (NB 31/622.409.011-8). Outrossim, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia. 3. No tocante à incapacidade, a sra. perita atestou que a parte autora apresenta quadro clínico de hipertensão arterial, de depressão e de linfoma não-Hodkin que lhe causam incapacidade total e temporária, com início estimado a partir de julho de 2019, data de realização da perícia médica (ID 132656752). 4. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. 5. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, conforme decidido. 6. Quanto ao termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, observa-se que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença em virtude de quadro depressivo, o qual foi constatado como incapacitante pela perícia judicial. Ademais, os documentos médicos apresentados nos autos dão conta que a parte autora ainda permanece em tratamento com neurologista, sem remissão dos sintomas depressivos (ID 132656717 – fl. 05 e ID 132656748 – fl. 02), o que permite presumir a manutenção do estado incapacitante no período entre a cessação administrativa do benefício (05.11.2018) e a realização da perícia judicial (02.07.2019). 7. Deste modo, diante do conjunto probatório, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado desde sua cessação indevida na esfera administrativa, isto é, a partir de 06.11.2018, nos moldes da sentença recorrida. 8. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. 9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. 10. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional. 11. A presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade. 12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 14. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 15. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela 16. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4

PROCESSO: 5012972-69.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5015411-87.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 26/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INÍCIO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO À DATA DA CESSAÇÃO. PRESUNÇÃO DO ESTADO INCAPACITANTE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE QUE DEPENDE DE CIRURGIA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A TNU (0013873-13.2007.4.03.6302) já firmou o entendimento de que, em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há presunção de continuidade do estado incapacitante desde a data do indevido cancelamento. 2. É viável a aplicação da presunção do estado incapacitante que justifica o restabelecimento do benefício desde a data de cancelamento uma vez que: (a) há benefício anterior concedido com base na mesma doença incapacitante; (b) o laudo pericial não demonstra a recuperação do segurado; (c) não houve decurso de tempo significativo entre o cancelamento do benefício e a data da incapacidade. 3. Recuperação da capacidade que depende da realização de procedimento cirúrgico. 4. A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico. (Tema 272 da TNU). 5. Caso em que visivelmente não há possibilidade de reabilitação, bem como de condições pessoais desfavoráveis. 6. Benefício de aposentadoria por incapacidade permanente devido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021431-85.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 27/08/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. DEMANDA ANTERIOR, QUE TRATAVA DO MESMO EVENTO INCAPACITANTE, TRAMITOU POR COMPLETO NA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o autor conta atualmente com 32 (trinta e dois) anos de idade, e desde tenra idade desenvolveu atividades laborativas, porém teve poucos registros em sua C.T.P.S., sendo que a partir de 24Fev10, passou a exercer função de moto-taxista, como empresário individual, sendo que comprovada está sua qualidade de segurado da Previdência Social, demonstrado o cumprimento dos requisitos e carência necessária à concessão do benefício, conforme provas acostadas ao presente. Ocorre que em 09Mar10 veio a envolver-se em uma acidente de trânsito. Sendo que em virtude de tal acidente de trânsito, decorrera graves lesões que o incapacitaram até a presente data" (ID 107574152, p. 06-07). Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em virtude de lesão originário de infortúnio quando exercia a atividade laboral de “moto-taxista”. 2 - Frisa-se que já foi debatida a incapacidade decorrente do mesmo evento em outra demanda, autuada sob o nº 0000618-83.2013.8.26.0236, a qual tramitou na Justiça Estadual, inclusive em sede de 2º instância, por envolver infortúnio do trabalho. Os autos, aliás, foram encaminhados inicialmente a esta Corte Regional, que declinou da competência do feito para o E. TJSP, tendo este julgado seu mérito (ID 107574152, p. 46-57 e 173-177). 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041420-43.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 19/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5064301-96.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 14/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004093-13.2011.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DOENÇA GRAVE INCAPACITANTE. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A dependência econômica do cônjuge e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida. 3. O Art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91 prevê que o prazo decorrente do II e § 1º, será prorrogado em mais doze meses caso já tiver sido pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 4. A falecida, antes do decurso do período de graça, já era portadora de doença grave incapacitante e, embora não tenha requerido em vida, fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Pelo enquadramento na hipótese prevista no Art. 102, § 2º, da Lei 8.213/91, fazem jus os autores ao benefício da pensão por morte. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5012064-12.2022.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. CABÍVEL. IRREVERSIBILIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, existe nos autos robusta prova produzida pelo segurado que permite concluir pela presença do estado incapacitante à época do requerimento administrativo do benefício, bem como pela irreversibilidade do quadro, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 61 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde o requerimento administrativo (20-03-2017), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (06-05-2019). 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001167-13.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 08/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. DOENÇA COM GRAVIDADE INCAPACITANTE. 1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão. 2. A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de doença com gravidade incapacitante. 4. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012440-52.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA INCAPACITANTE. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 2. Na data de início da incapacidade laboral, conforme assentada pela perícia médica do INSS, a falecida mantinha a qualidade de segurada, considerada a cessação do seu último vínculo empregatício anotado em CTPS em 11/10/2011, e fazia jus ao benefício de auxílio doença. 3. Como cediço, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. 4. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação provida em parte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015080-51.2021.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. CABÍVEL. IRREVERSIBILIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, existe nos autos robusta prova produzida pela segurada que permite concluir pela persistência do estado incapacitante após a cessação administrativa do benefício, bem como pelo agravamento e irreversibilidade do quadro, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, com necessidade de realização de tratamento cirúrgico, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Não está a demandante obrigada à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91. 5. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a persistência da incapacidade laboral desde o cancelamento administrativo (23-01-2020), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (13-05-2022). 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006204-44.2020.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. CABÍVEL. IRREVERSIBILIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, existe nos autos robusta prova produzida pela segurada que permite concluir pela presença do estado incapacitante à época do requerimento administrativo do benefício, bem como pela irreversibilidade do quadro, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelos experts. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 61 anos -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde o requerimento administrativo (31-07-2018), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da última perícia médica judicial (23-06-2023). 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033412-55.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 07/07/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. DOENÇA INCAPACITANTE EXISTENTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.3. O benefício deve ser mantido até que se constate, através da perícia médica, a ausência de incapacidade, consoante previsto na Lei de Benefícios e consignado na decisão agravada.4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.5. Agravo interno não provido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004792-33.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 05/02/2020

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. DOENÇA INCAPACITANTE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator. 3. Realizado o exame médico pericial não restou demonstrada a incapacidade laborativa. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo respondido aos quesitos da postulante, pelo que não se faz necessária nova perícia. 4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 5. Agravo interno não provido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004409-55.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 04/02/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. DOENÇA INCAPACITANTE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator. 3. Reitere-se, o exame médico pericial constatou a ausência de incapacidade laborativa, considerando os resultados periciais e a real situação clínica atestada no exame. 4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 5. Agravo interno não provido.