Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contestacao da pericia judicial que concluiu pela inexistencia de incapacidade laboral'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000314-63.2015.4.03.6122

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 03/06/2020

E M E N T A     ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE LABORATIVA DA BENEFICIÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - A autora, ora apelante, ingressou com pedido de A autora, ora apelante, ingressou com pedido de indenização por danos morais, alegando, em síntese, ter sido beneficiário do benefício de auxílio-doença acidentário pelo período de 14 de fevereiro de 2009 a 02 de junho de 2012. Esclarece ter ajuizado, no ano de 2011, ação judicial para a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, com pedido subsidiário de auxílio-doença acidentário cuja perícia, realizada em dezembro de 2011, concluiu pela sua incapacidade total e permanente para o trabalho. - Assevera que foram indevidamente negados os requerimentos administrativos, eis que já havia perícia e decisão judicial reconhecendo a incapacidade total e permanente, portanto faz jus à indenização por danos morais. - O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - A 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. - A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e o nexo de causalidade entre elas. - O fato de o INSS ter cessado o benefício de auxílio-doença, após realização de perícia que entendeu pela aptidão para o trabalho, por si só, não gera o dano moral, mormente porque agiu nos estritos parâmetros legais que lhe conferiu a Lei 8.213/91. - A jurisprudência entende que, ainda que haja posterior decisão judicial em contrário, reconhecendo os requisitos e impondo a implantação do benefício, tal fato não torna ilícito o ato administrativo de indeferimento ou cessação. - Convém ressaltar, por fim, que não há hipótese de descumprimento de decisão judicial, como bem destacado pelo magistrado a quo “pois a sentença proferida na Justiça Estadual, que resultou na concessão do benefício à autora - fundada na perícia acima mencionada -, não determinou a antecipação dos efeitos da tutela, até porque, do que se extrai dos autos, não pleiteou a autora, naquela inicial, antecipação de tutela de urgência - pedido negado em embargos de declaração -, circunstância que, inclusive colaborou para o adiamento da implantação de seu beneficio, somente levada a efeito após a confirmação da sentença pela segunda instância. Nesse aspecto, se falha houve, cabe a defesa técnica da autora a responsabilidade.” (ID 89052350 – pág. 135). - Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5019276-21.2021.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020599-20.2018.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5017044-36.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5047829-88.2015.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 30/08/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. PERICIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE 1. Em tendo sido comprovada a incapacidade laboral da parte demandante que a impeça de exercer suas atividades habituais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença até a reabilitação profissional. Hipótese em que não se concede aposentadoria por invalidez em face da possibilidade de reabilitação para novas funções, consideradas as condições pessoais da demandante. 2. Tratando-se de benefício de caráter precário, o INSS tem o poder-dever de convocar, periodicamente, o segurado para avaliação médica, de forma a verificar a necessidade de manutenção do benefício. Adequado o procedimento da Autarquia ao cessar a concessão do benefício após perícia médica. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF

TRF4

PROCESSO: 5007214-12.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5018285-84.2017.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 19/03/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0009230-34.2016.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 23/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001751-94.2020.4.03.6339

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 25/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003686-74.2015.4.03.6104

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/08/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RAZÕES DA APELAÇÃO. PERÍCIA CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA QUE SE BASEOU UNICAMENTE NA PROVA TÉCNICA. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. 1 - Compulsando os autos, nota-se que o magistrado de primeiro grau, por meio da r. sentença, julgou improcedente o pedido, uma vez que a autora deixou de comparecer à perícia judicial agendada, não comprovando, por conseguinte, sua incapacidade para o labor, requisito indispensável para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 2 - É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação se distanciaram do fundamento da r. sentença, tratando o caso como se a perícia médica judicial tivesse sido realizada e concluído pela ausência de incapacidade da autora para o trabalho, tendo a sentença, equivocadamente, se baseado apenas em tal prova técnica. 3 - Para melhor compreensão, transcrevo as alegações do recurso em questão: "(...)Não precisa ser Expert para aceitar seja irreversível as enfermidades da recorrente. Ora, poderá permanecer inativa, mas tende a acelerar-se e não se esconde, mediante o impulso do respectivo agravamento e ai se confirma a invencível doença. Desse conceito ressurge a procedência da postulação, porém, deve se conceder benefícios, sob a égide da constituição legal. O Nobre pautara decisum, escorando-se na conclusão do laudo médico, porém, sabe-se que o açodamento das lesões possibilita o acolhimento da propedêutica. Não só o trabalho técnico condiciona todo o elenco de causa e efeito, se os indícios, convicções realisticamente se aufere do contrário (...)” (sic) (ID 102736165, p. 50). 4 - Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC (art. 514 do CPC/1973). 5 - Precedente desta Egrégia Turma: AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017. 6 - Apelação da parte autora não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001046-48.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RAZÕES DA APELAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL APRESENTADO, QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. 1 - Compulsando os autos, nota-se que o magistrado de primeiro grau, por meio da r. sentença, julgou improcedente o pedido, uma vez que o autor deixou de comparecer à perícia judicial agendada, não comprovando, por conseguinte, sua incapacidade para o labor, requisito indispensável para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 2 - É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação se distanciaram do fundamento da r. sentença, tratando o caso como se tivesse sido realizado prova médica e que esta havia concluído pela ausência de seu impedimento para o trabalho. 3 - Para melhor compreensão, transcreve-se excertos do recurso em questão:"(...) O(A) autor(a) foi submetido(a) perícia médica - laudo fls (...) O laudo pericial apresentado não demonstrou a incapacidade da parte recorrente, sendo o mesmo laudo impugnado. Cumpre esclarecer que o Sr. Perito mencionou que o(a) autor(a) não apresenta incapacidade, não podendo concordar com o laudo que foi feito, o(a) autor(a) discordou com o dito laudo, sendo que não tem mais condições de trabalhar para se manter. Ocorre que o(a) autor(a) apresenta várias enfermidades e o mesmo não tem condições de trabalhar, como sempre fez ao longo de sua vida, cf. comprovados pelos documentos carreados à inicial, sendo assim, discorda do laudo apresentado. A parte autora apresenta sério problema de saúde conforme mencionado acima, que o(a) impede definitivamente ao exercício das atividades laborais habituais que lhe garanta subsistência (...)” (ID 102186206, p. 134-135). 4 - Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC. 5 - Precedente desta Egrégia Turma: AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017. 6 - Apelação da parte autora não conhecida.

TRF4

PROCESSO: 5003182-61.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000426-15.2015.4.04.7028

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003217-11.2020.4.03.6344

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002030-03.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 26/09/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0022276-54.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 26/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011002-61.2017.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 15/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5010555-51.2019.4.04.9999

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 18/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007461-97.2020.4.03.6306

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005616-11.2021.4.03.6301

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/03/2022