Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'condicoes sociais do autor%3A cuidador da mae com sequelas de avc'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030175-35.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEQUELAS DE AVC E DEPRESSÃO. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE RENDA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social vive sozinho, em casa própria, simples e situada em bairro periférico. O autor separou-se da esposa, esta que ficou com ambos os filhos. Não possui qualquer renda. Assim, a renda per capita familiar amolda-se à prevista no artigo 20, § 3º, da LOAS. - E o requisito da deficiência também restou caracterizado. No caso vertente, segundo o laudo pericial, a autora sofreu AVC em 2005, quando trabalhava como braçal, tendo sido submetida a cirurgia. Segundo o laudo médico, há sequelas no campo do esquecimento e alguma confusão mental. Consta, ainda, que o autor apresentou quadro depressivo e fazia tratamento com psicólogo, mas o tratamento foi abandonado porque o psicólogo mudou-se de cidade. - O perito, ademais, concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho, conquanto não haja incapacidade para a vida independente. - Embora a incapacidade para o trabalho não constitua único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, dada pela Lei nº 13.146/2015, a doença da parte autora é geradora de grave comprometimento de sua capacidade de integração social, configurando barreira séria para a efetiva integração em sociedade. Atendido, portanto, o requisito do artigo 20, § 2º, da LOAS. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, porquanto já presentes os requisitos objetivo e subjetivo naquela época. - Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012345-66.2011.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/11/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. AUTORA MAIOR E INVÁLIDA DEPENDENTE DE SEUS PAIS FALECIDOS. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática que, com fulcro no art. 557, do CPC, negou seguimento aos apelos interpostos pelas partes, deferindo o benefício à autora. - Foi realizada perícia médica judicial em 30.08.2012, que concluiu que a autora é portadora de doença incapacitante, consistente em sequela de acidente vascular cerebral (sequelas físicas e mentais), ocorrido seis anos antes, sendo a incapacidade total e permanente. Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram conhecer a autora desde que ela sofreu um AVC e se mudou para a casa da genitora, passando a depender dela economicamente em todos os sentidos. Na época, o pai dela já era falecido. - A mãe da autora recebia aposentadoria por invalidez. Por ocasião da morte do pai da autora, foi concedida pensão à mãe dela. Não se cogita que eles não ostentassem a qualidade de segurados. - A autora comprova ser filha dos de cujus por meio de seus documentos de identificação. Nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida. A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber as pensões por morte dos pais se demonstrasse a condição de inválida. No caso dos autos, esta condição ficou suficientemente comprovada, pois o conjunto probatório indica que a autora é inválida desde que sofreu AVC, em 2006, passando então a residir e depender da mãe. - O pedido de pensão pela morte do pai, não comporta acolhimento, visto que a invalidez da autora teve início décadas após a morte do pai. Comprovou-se somente que a requerente dependia da falecida mãe, justificando-se apenas a concessão da pensão em razão da morte da genitora. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007924-86.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 19/03/2019

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - O laudo pericial juntado aos autos concluiu que o autor apresenta hemiplegia esquerda completa proporcionada, o que causa deficiência física e incapacidade total e definitiva para o trabalho. Há necessidade de terceiros para a sua sobrevivência. 4. No caso dos autos a miserabilidade do núcleo familiar não foi comprovada. O estudo social e os documentos juntados aos autos demonstram que o núcleo familiar, composto por 04 pessoas (autor de 43 anos, sua mãe de 63 anos, seu padrasto de 58 anos e seu irmão de 42 anos), tem renda familiar per capita de R$ 923,25. 5. A parte autora reside em imóvel simples com sua mãe, irmão e padrasto. As despesas da família correspondem a R$ 783,00 (alimentação, energia elétrica, telefone, água e gás). 6. O Padrasto informou que o enteado Roberto sofreu um AVC - Acidente Vascular Cerebral e, desde então se encontra acamado, apresentando hemiparesia nos membros inferiores, totalmente dependente, incluindo os cuidados com higiene pessoal e alimentação, os quais são realizados pelos familiares. O autor possui dificuldade de verbalização e fazia uso de fraldas geriátricas. O Sr. Pedro relatou que trabalha como pedreiro e recebe R$ 1.000,00/mês. A mãe recebe aposentadoria de R$ 1.193,00 e para complementar a renda trabalha como faxineira sem registro e recebe R$ 1.500,00. O irmão é alcoolatra e está desempregado. 7. A assistente social concluiu que, apesar de observar sequelas visíveis no autor em decorrência do AVC, a família não se encontra em situação de vulnerabilidade e não apresenta agravamentos psicossociais. 8. O autor não se encontra em situação que justifica o benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8742/93. 9 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 10 - Recurso desprovido. Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.

TRF4

PROCESSO: 5022311-91.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 30/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019633-26.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO

Data da publicação: 22/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002559-77.2017.4.04.7119

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/04/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021053-17.2021.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 27/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. 1. A cessação do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. Precedentes. 2. Não há que se exigir contemporaneidade entre a cessação/indeferimento do benefício e ajuizamento do feito, pois o transcurso do tempo não desnatura a pretensão resistida que materializa o interesse processual. 3. Não obstante o perito tenha fixado a data de início da incapacidade total e permanente na data em que o autor sofreu o primeiro acidente vascular cerebral, os documentos juntados aos autos mostram que as sequelas, inicialmente, causaram incapacidade parcial e, apenas depois de sofrer o último AVC, sobreveio a inaptidão para o trabalho de forma total e permanente, em razão da gravidade. 4. Sentença reformada em parte, para restabelecer o auxílio-doença, desde a DCB, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, em 15/08/2020, quando o autor sofreu o último AVC. Ainda, a partir de tal data, faz jus ao adicional de 25%, em razão da necessidade de auxílio permanente de terceiros para atos do cotidiano, considerando a natureza das sequelas, que causaram deficiência de movimentos e coordenação. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011650-73.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVIMENTO 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3.Conforme extratos do CNIS, o autor Antônio de Jesus Martins, atualmente falecido aos 56 anos, pedreiro, analfabeto, verteu contribuições ao RGPS de 22/11/1977 sem baixa de saída, 27/09/1978 a 07/10/1978, 15/05/1979 a 26/06/1979, 11/09/1979 a 29/04/1990, 01/08/1996 a 31/07/1998, 01/02/2011 a 31/08/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 10/01/2014. 4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. 5. A perícia judicial (fls. 127/134), afirma que o autor sofre 2 AVC's. O primeiro em 2010, deixando sequelas temporárias e o segundo, permanentes. Afirmou textualmente o perito, em resposta ao quesito nº 06 do INSS, que o autor "Apresentou AVC em 2010 com boa evolução retornando a função de pedreiro quando em novembro de 2013 apresentou novo AVC com sequelas incapacitantes. Diagnosticado em fevereiro de 2014 com câncer de próstata e depressão", apresentando "sequelas do AVC com déficit de memória, equilíbrio, visão, dificuldade de fala, afogar com alimentos sólidos, diminuição da função motora do braço e da perna direita", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho, com necessidade de auxílio de terceiros. Fixou data para a incapacidade em novembro de 2013, quando ocorreu o segundo AVC. 6. Assim, fica evidente que a incapacidade surgiu quando o autor detinha a qualidade de segurado, não se devendo concluir que tenha surgido após o primeiro AVC, tendo em vista que o autor, como narrado pelo expert, retornou ao trabalho. 7. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 8. O autor possui direito à majoração prevista no artigo 45 da Lei n. 8.213/91. 9. Ausente recurso voluntário sobre o tema do termo inicial, deve ser mantido o critério fixado pela sentença ( ajuizamento da ação) 10. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. 11. Agravo legal provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5370398-95.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/06/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. FAMÍLIA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. CASA PRÓPRIA, EM BOAS CONDIÇÕES E BEM LOCALIZADA. PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NÚCLEO FAMILIAR COM ACESSO AOS MÍNIMOS SOCIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita: - Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa). - Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163). - Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno. - Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999). - No caso vertente, segundo o laudo pericial, o autor sofre de diabetes mellitus tipo 2, com complicações periféricas, e retinopatia diabética. O autor encontra-se parcialmente incapacitado, segundo a perícia, devendo continuar o tratamento para eventualmente poder retornar ao mercado de trabalho. Atendidos, assim, os termos da redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. - No que toca à hipossuficiência, não restou patenteado. Segundo o relatório social, o autor (nascido em 1982) vive com os pais (não idosos) em casa própria, construída de alvenaria, ostentando boas condições de conservação e bem localizada na cidade em que vivem. Casa de alvenaria, confortável, bem localizada, com forro, toda murada, área na frente e nos fundos. Local bem conservado. A casa é composta por todos os móveis básicos, em sua maioria comprada há anos ou doados pelas irmãs do requerente que são casadas. Fogão, geladeira, sofá, TV, móveis nos quartos, mobília completa. Possuem um veículo Corsa 2005. - No caso em tela é de se ver que as despesas básicas com alimentação, moradia e medicamentos são satisfatoriamente atendidas, como bem observou a Procuradoria Regional da República. Vivem da aposentadoria do pai do autor, no valor de R$ 1487,81 (CNIS/INFBEN). Naturalmente não há conforto, mas não há falar-se em “pobreza jurídica”, para fins assistenciais. Ou seja, não há penúria, porque a família tem acesso aos mínimos sociais e não se encontra em condições de vulnerabilidade social. - Benefício indevido. - Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS provida. Apelação do autor improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012147-82.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS. II- Impende salientar que, uma vez evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15, é de ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência. III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. IV- Deixo de apreciar a carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica. V- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 105/113). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 8/12/51, empregada doméstica, apresenta "quadro de insuficiência cardíaca e arritmia cardíaca em consequência da doença de chagas. Posteriormente veio a sofrer um acidente vascular cerebral provavelmente relacionado à arritmia, do AVC restou-lhe sequela de paresia (perda de motricidade e força) no membro superior direito. A cardiopatia que acomete a periciada a incapacita de exercer atividades de elevado stress físico e emocional. A sequela resultante do AVC a incapacita de exercer sua profissão" (fls. 108/109), concluindo que a mesma encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho. Não foi possível fixar o início da insuficiência cardíaca, mas o AVC ocorreu em 15/1/16. No entanto, afirmou o Perito que a insuficiência cardíaca é evolutiva, portanto, descabida a alegação do INSS de que a doença é preexistente ao ingresso da demandante no RGPS, ocorrido em 2006. VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido no dia seguinte à data da cessação do auxílio doença. VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004801-41.2012.4.03.6103

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 09/11/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA APÓS A ALTA MÉDICA. SEGURADO PORTADOR DE SEQUELAS DE AVC. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. - Objetiva a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação em 28/12/2011, sua reabilitação profissional, bem como impossibilidade de suspensão do benefício sem a realização de perícia para a comprovação da capacidade laborativa. Requer, ainda, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, se presentes os requisitos, com o acréscimo de 25%, caso demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. - O conjunto probatório dos autos demonstra que na data da alta médica e suspensão do pagamento do benefício de auxílio-doença em 28/12/2011, a parte autora ainda não havia recobrado a sua capacidade laborativa. - Considerando-se ainda, que o atestado firmado por médico cardiologista, em 10/01/2012, atestou que o autor encontrava-se em tratamento de hipertensão arterial severa e que havia sofrido acidente vascular cerebral com sequela de hemiparesia a direita (fl. 45), bem como a sua profissão (pintor), se faz necessária a comprovação da reabilitação profissional do autor, a qual não restou demonstrada nos autos. - É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (cessação em 28/11/2011), uma vez que restou demonstrado nos autos não haver ele recuperado sua capacidade laborativa. - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência. Por sua vez, os juros de mora são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ. - No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. - Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, fica mantido o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, quanto aos juros e à correção monetária. - Indevida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a Defensoria Pública da União atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertence (STJ, REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/1973). - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5050851-79.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/03/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- Não obstante o perito ter afirmado que a incapacidade laborativa se iniciara há 6 meses da data do laudo, ou seja, em junho de 2017, em decorrência da deterioração das condições mentais do autor, o profissional não justificou a fixação daquela data como sendo o início da patologia incapacitante. Ademais, pelos documentos médicos juntados autos, verifica-se que o demandante, em 25/6/15, com 67 anos de idade, era portador de aterosclerose coronária e encefálica, apresentando sequela de AVCI em fala e dimidio esquerdo, estando incapaz para o trabalho. O mesmo diagnóstico permaneceu em 11/3/16, quando o autor tinha 69 anos.  Nesses termos, no presente caso devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada da parte autora e o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, retornar à sua atividade habitual ou iniciar outro tipo de atividade à época da cessação do auxílio doença, com as sequelas do AVCI apresentadas. III- Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. IV- Tendo em vista a manutenção da procedência do pedido, não há que se falar em devolução dos valores recebidos a título da tutela antecipada. V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. VI- Apelação parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002263-92.2020.4.04.7008

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 10/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009124-09.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036363-78.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NÃO HÁ ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES PARA MAJORAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. - Pedido para concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. - O autor relata que sofreu AVC e depois da ocorrência do fato, não consegue mais fazer todos os trabalhos diários. Foi sozinho à perícia, anda sozinho na rua, vai ao banco, faz alguma compra; tem um rapaz que o auxilia nas tarefas diárias. Tem paralisia dos membros superior e inferior direito, deambula com dificuldade e não consegue preensão de objetos com a mão direita. - O laudo atesta que o periciado apresenta hipertensão arterial e sequelas de doenças cerebrovasculares. Afirma que o quadro relatado pelo paciente condiz com a patologia alegada, porque apresenta paralisia de membros à direita e pouca dificuldade na fala, por conta das sequelas de AVC. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e necessita auxílio de terceiros para algumas atividades do dia-a-dia, a partir da avaliação clínica pericial. - O laudo atesta a necessidade da assistência de outra pessoa apenas para algumas atividades, mas não todas, o que permite concluir pela capacidade para a realização de tarefas rotineiras, inclusive as relatadas pelo próprio requerente, o que afasta a indispensável ajuda de terceiros. - É possível deduzir que não há enquadramento em alíneas do anexo I, do Decreto n.º 3.048. - A parte autora não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que não faz jus ao acréscimo pleiteado. - Apelação da Autarquia Federal provida. - Apelo da parte autora prejudicado. - Tutela antecipada relativa ao acréscimo 25% sobre o valor do benefício cassada.

TRF4

PROCESSO: 5012385-08.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A probabilidade do direito resta caracterizada, em juízo de cognição sumária, tendo em vista a documentação juntada aos autos comprovando que este teria sofrido um AVC em razão das sequelas não possui condições para retornar a atividade laboral, bem como os laudos periciais da assistência social apontam que a família se caracteriza na renda per capita preconizada no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 2. A tutela provisória é pautada pela probabilidade do direito alegado e, quando se trata de tutela de urgência, há ainda que se demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15). Presentes tais requisitos, acrescido à reversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15), impõe-se a redistribuição do ônus da demora inerente ao processo judicial. 3. Quanto à probabilidade do direito, em cognição sumária, reputo que se deve verificar o grau de probabilidade da situação jurídica (direito afirmado) e a probabilidade da situação fática (questão de fato alegada). 4. A probabilidade do direito resta caracterizada, em juízo de cognição sumária, tendo em vista a documentação juntada aos autos comprovando que este teria sofrido um AVC em razão das sequelas não possui condições para retornar a atividade laboral, bem como os laudos periciais da assistência social apontam que a família se caracteriza na renda per capita preconizada no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 5. Configurado está o perigo do dano, uma vez que o benefício de amparo assistencial como propriamente dito, resulta da necessidade presumível de gastos com seus tratamentos, bem como, de sua própria subsistência, bem como negativa administrativa. 6. A tutela provisória recursal deferida para a implantação do benefício assistencial deve ser mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003832-35.2019.4.03.6344

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 09/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004554-82.2011.4.03.6107

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 28/08/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou o reestabelecimento de auxílio-doença. - O laudo atesta que o periciado é portador de sequela de acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico e epilepsia. Explica que a sequela do AVC (diminuição da força muscular do lado esquerdo) apresentada decorre de lesão neurológica afetando a área motora e a epilepsia é caracterizada por crises convulsivas recorrentes, que se propagam para todas as regiões do cérebro, levando a uma alteração de toda a atividade cerebral. Aduz que as patologias são permanentes. Afirma que os sinais e sintomas relacionados com as patologias que apresenta incapacitam o autor para toda e qualquer atividade laborativa. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que a incapacidade laboral é desde o episódio do AVC, ou seja, setembro de 2011. - A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos desde 01/03/1976 até 08/2008. - Foram ouvidas duas testemunhas em 16/10/2013 (sistema audiovisual), que declararam conhecer o requerente há mais trinta anos e que sempre trabalhou na roça, cessando o labor em 2008 em virtude da ocorrência de derrame. Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e contrários às provas dos autos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - O exame do conjunto probatório mostra que o requerente não logrou comprovar a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.