Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'concessao de pensao por morte para filha maior invalida'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5370137-33.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVALIDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Comprovada a invalidez da parte requerente anterior ao óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte. - Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ), devendo a verba honorária ser acrescida de 2%, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC. - Isenção da Autarquia Previdenciária das custas processuais, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelo autárquico parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5521958-84.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 29/10/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do pai e da mãe. - Por ocasião do óbito da genitora da requerente, foi concedida pensão ao marido dela, pai da autora. Este último, por sua vez, recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que os pais da requerente não ostentassem a qualidade de segurados. - A autora, por sua vez, comprova ser filha dos falecidos por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida. - A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida. - No caso dos autos, esta condição ficou comprovada pela perícia realizada nos autos, que indicou que a doença da autora, esquizofrenia, total e permanentemente incapacitante, iniciara-se mais de vinte anos antes. Há registros documentais de que a doença já estava presente por volta de 1997/1998, época do primeiro surto psicótico da autora. Trata-se de data anterior ao óbito dos pais da autora. - O conjunto probatório permite concluir, com segurança, que a autora permaneceu residindo com os pais até a morte deles, e que eram eles os responsáveis pelos cuidados com a requerente. Mesmo após a morte dos pais, a autora continuou a morar na mesma residência, e só se mudou para a casa da irmã após agressão sofrida no local. - Razoável concluir que a autora efetivamente dependia dos falecidos, justificando-se a concessão da pensão. - O termo inicial dos benefícios deveria ser fixado na data do óbito com relação a ambos os genitores, eis que não corre a prescrição em desfavor da autora, absolutamente incapaz. Tal disposição fica mantida quanto à pensão decorrente da morte do pai, que deve ter o termo inicial fixado em 21.08.2013, data da morte do instituidor. - Quanto à pensão pela morte da mãe, verifica-se que foi integralmente recebida pelo pai da autora desde a morte dela até 21.08.2013, quando ele faleceu. O benefício recebido pelo pai revertia em favor da autora. Assim, a pensão por morte da mãe também deve ter como termo inicial a data da morte do pai, 21.08.2013. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004474-72.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do pai. - Afasto a preliminar, referente ao cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do novo CPC. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional responsável pela realização da perícia nestes autos, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela requerente. - O laudo judicial se encontra devidamente fundamentado, com respostas claras e objetivas, sendo desnecessária a realização de nova perícia. - O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado. - A autora comprovou ser filha do de cujus por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida. De se observar, entretanto, que a autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia continuar a receber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida. - A perícia médica do INSS concluiu pela incapacidade momentânea, enquanto a perícia judicial, embora tenha concluído pela existência de incapacidade laborativa, consignou que esta se limitava a determinadas atividades, sendo o quadro suscetível de reabilitação. Não há que se falar, portanto, em invalidez total e permanente. - Embora seja portadora de enfermidade desde 1979, a própria autora informou ter trabalhado como empregada doméstica até por volta de 2011, época da morte do pai. Contraiu matrimônio e saiu da esfera da dependência paterna, levando vida independente do ponto de vista social e econômico, constituindo família. Nada nos autos indica que tenha voltado a depender economicamente do pai. O conjunto probatório indica, quando muito, que moravam em residências distintas, no mesmo terreno. - As declarações de pessoas físicas anexadas à inicial não se prestam a comprovar residência conjunta, nem dependência econômica. Na realidade, equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório. - O pai da autora era pessoa idosa, portador de problemas de saúde, casado, e recebia beneficiário modesto, não sendo razoável supor que fosse o responsável pelo sustento da requerente. - Revela-se inviável a concessão do benefício. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019394-51.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 28/05/2006, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 54/59). 3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filha maior inválida, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos cópia da certidão de nascimento da autora (fls. 11), verificando-se que o de cujus era seu genitor, e foi juntada aos autos laudo médico pericial, realizado em 20/08/2015, fls. 51, pelo qual se constatou ser a autora portadora de "retardo mental", estando total e permanentemente incapaz desde a infância, atesta ainda que frequentou a APAE. 4. Assim, evidencia-se a dependência econômica da demandante em relação à seu genitor, na medida em que residia com o falecido e este prestava assistência financeira e emocional. 5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (24/08/2015 - fls. 14), conforme determinado pelo juiz sentenciante. 6. Com efeito, consoante o disposto no art. 3º c.c. o art. 198, ambos do Código Civil, não corre o prazo prescricional contra menores, absolutamente incapazes. 7. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027713-08.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001900-84.2014.4.03.6118

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR À MORTE DOS PAIS. - Pedido de pensão pela morte dos pais. - Os falecidos recebiam aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que eles não ostentassem a qualidade de segurados. - A requerente comprova ser filha dos falecidos através da apresentação da certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. - Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, a autora que só poderia perceber a pensão por morte de seus pais se demonstrasse a condição de inválida. - A condição de inválida foi demonstrada pela própria concessão de aposentadoria por invalidez à autora, anos antes da morte dos pais. - Os próprios dados indicados na perícia, bem como a documentação apresentada nos autos, indicam que a autora era portadora de transtornos psiquiátricos desde a adolescência. - Foi, enfim, comprovada a condição de inválida da requerente, iniciada antes da morte dos segurados, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação aos falecidos genitores. - Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Considerando que foi formulado pedido administrativo em 26.06.2014 e a autora deseja receber pensão pela morte dos pais, ocorrida em 14.02.2011 e 16.10.2013, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012572-25.2016.4.03.6105

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002130-90.2018.4.03.6121

Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 15/06/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0003837-65.2015.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 18/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000774-45.2018.4.03.6126

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 10/10/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR À MORTE DO PAI. - Pedido de pensão pela morte do pai. - Por ocasião da morte do pai da autora, foi concedida pensão à mãe dela. Não se cogita que o de cujus não ostentasse a qualidade de segurado. - A requerente comprova ser filha do falecido através da apresentação da certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, a autora que só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválida. - Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - No caso dos autos, se está diante de pessoa que contava com 58 anos por ocasião da morte da mãe e que em 2019 completou 67 anos de idade, sendo portadora de séria limitação física decorrente de poliomielite, contraída aos dois anos de idade. Jamais trabalhou, conforme relatos próprios, situação confirmada pelos extratos do sistema CNIS da Previdência Social. - Em que pese a conclusão do perito médico, pela inexistência de incapacidade, a autora é pessoa de idade avançada, com problemas de saúde evidentes, e sempre viveu sob dependência da família. Não é razoável crer que pessoa nessas condições, com o agravante da ausência de escolaridade, possa, neste momento da vida, habilitar-se para o exercício de profissão. A dependência dos familiares, igualmente idosos, foi constatada por assistente social. - Foi comprovada a incapacidade da requerente para o exercício de atividades laborativas, iniciada ainda na infância, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor. - Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Considerando a legislação vigente na época da morte do pai, no ano de 1989, bem como o fato de que a mãe da autora recebeu pensão pela morte do de cujus desde o óbito dele até 01.07.2010, tendo tal benefício revertido em favor da família, o termo inicial da pensão concedida à autora deve ser fixado no dia seguinte ao do óbito, ou seja, 02.07.2010. Contudo, deverá ser observada a prescrição quinquenal, pois ela só veio a requerer o benefício à Autarquia em 25.01.2016. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002717-72.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018395-64.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/04/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011). 3. Comprovada a persistência da invalidez, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000654-36.2017.4.03.6126

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 13/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5041088-54.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001080-89.2010.4.03.6123

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 20/12/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004238-98.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/08/2018