Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'concessao de beneficio previdenciario com 35 anos de contribuicao e 96 pontos'.

TRF4

PROCESSO: 5003957-47.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5012600-28.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5016343-46.2019.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 30/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5027342-58.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 20/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5002282-49.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5000612-10.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 04/02/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021519-55.2014.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/09/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010891-03.2011.4.04.7003

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. EPI. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO (MELHOR BENEFICIO) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar desde os 12 anos de idade, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição 2. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR). 3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. 4. Deve ser concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, uma vez que preenchidas a carência e o tempo de serviço para tanto, estabelecendo como termo inicial a data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então, cabendo ao segurado escolher a postulação administrativa mais favorável (vantajosa). 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013001-59.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5011870-51.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5170853-44.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/08/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS. 35 (TRINTA E CINCO) ANOS SEM RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PATOLOGIAS TÍPICAS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. SINTOMATOLOGIA ANTIGA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 23 de maio de 2018, consignou o seguinte: “A autora, de 69 anos de idade, envelhecida, portadora de visão subnormal no olho direito, com déficit funcional na coluna vertebral devido a lombociatalgia crônica e cervicalgia crônica, além de doença reumática (artrite reumatoide) com repercussões nas articulações, cujos males globalmente a impossibilitam de desempenhar atividades laborativas de toda natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência, apresenta-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho”. Fixou a DII em 18.10.2016.9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - A despeito de o experto ter fixado a DII em tal momento, verifica-se que a incapacidade da demandante já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostado aos autos, dão conta que a requerente manteve seu último vínculo empregatício, junto à NOBREQUIM PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, até 31.03.1980. Retornou ao RGPS em 1997, como autônoma, vertendo uma única contribuição em abril daquele ano. Por fim, em abril de 2015 retoma a condição de segurada da Previdência, como contribuinte individual, promovendo recolhimentos com regularidade, quando já possuía mais de 66 (sessenta e seis) anos. 12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após 2015, eis que é portadora de males degenerativos típico em pessoas com idade avançada, que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos (“artrite reumatoide” e “lombociatalgia e cervicalgia crônicas”).13 - Quanto à moléstia oftalmológica, esta também já havia apresentado sintomatologia em meados de 2009. Com efeito, a autora apresentou ao expert retinografia em ambos os olhos, datada de 18.06.2009, a qual revelou “oclusão da veia temporal inferior do OD”.14 - Como se tanto não bastasse, disse ao vistor oficial que “não trabalha há cerca de 8 anos, ou seja, desde que teve o quadro agravado por doenças incapacitantes. Queixa-se de ‘sofrimento na coluna vertebral que ela informa que se iniciou há cerca de 8 anos, artrose da bacia que se iniciou há cerca de 10 anos e artrite reumatoide que se iniciou há cerca de 8 anos’”.15 - Em outras palavras, a demandante somente reingressou no RGPS, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, na qualidade de contribuinte individual, após praticamente 35 (trinta e cinco) anos sem recolhimentos, o que somado ao fato de que já era portadora de sinais indicativos de males incapacitantes de há muito, denota que seu impedimento é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.18 - Improcedência mantida, mas por fundamento diverso. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003767-65.2016.4.03.6111

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres. 2. Com base na prova material e testemunhal entendo ficar comprovado o trabalho rural no período de 02/01/1966 (com 12 anos de idade) a 03/08/1980, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Da análise dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial como motorista autônomo, uma vez que a declaração de prestação de serviços juntada aos autos (id 11130143/ p.109), ainda que indique que o autor prestou serviços como motorista de caminhão nos períodos de maio/2005 a maio/2008 e julho/2008 a agosto/2012, tal informação é insuficiente sem a sua comprovação por meio de ‘notas fiscais’, guias de recolhimentos previdenciários’ ou ‘documentos oficiais’ que confirmem a serviço prestado de modo habitual e permanente, conforme exigência da Lei previdenciária. 4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividade comuns e recolhimentos previdenciários vertidos pelo autor até a data do requerimento administrativo (15/12/2015 id 11130143/p.44) perfazem-se 46 (quarenta e seis) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 7. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000109-64.2010.4.03.6007

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001883-36.2005.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 23/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA DEFERIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA (LIMITADA A 95% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA MAIS DE 35 ANOS DE LABOR). SOBREVINDA DA LEI Nº 8.213/91. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA 100%. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DEFERIDOS COM BASE NO ORDENAMENTO REVOGADO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. - A matéria controvertida é similar à questão relativa à majoração do coeficiente de cálculo do benefício de pensão por morte (decorrente do advento da Lei nº 9.032/95) e, como decorrência lógica, merece idêntico deslinde. - Assim como nos casos de pensão, deve ter incidência na hipótese o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a vigente na data em que se aperfeiçoaram todas as condições pelas quais o segurado adquiriu o direito ao benefício. - O deferimento de aposentadoria e seu recebimento encerram ato jurídico perfeito, consagrado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, plenamente realizado sob a égide da lei de regência da época, motivo pelo qual a Lei nº 8.213/91 somente pode ser aplicável a partir do momento de sua entrada em vigor, vale dizer, a partir de 24 de julho de 1991, não podendo incidir em situações já consolidadas pelo direito adquirido. - Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e desta E. Corte Regional. - Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003454-19.2007.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014828-82.2009.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033821-34.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006198-45.2011.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008814-93.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/09/2018

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL COESAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres. 2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 3. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores. 4. Pela prova material e testemunhal ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 18/01/1973 (com 12 anos de idade) a 15/02/1981, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 5. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos incontroversos constante da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo (03/12/2014) perfazem-se 39 anos, 07 meses e 19 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 6. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o pedido administrativo em 03/12/2014, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0062762-28.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 22/01/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRENTISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NA DER E CITAÇÃO. EM 06/04/2008 COMPLETOU 35 ANOS DE TEMPO DE ATIVIDADE. APOSENTADORIA INTEGRAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO INSS DESPROVIDO. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 9 - Pretende o autor o reconhecimento do labor sob condições especiais nos períodos de 14/03/1977 a 22/09/1987 e de 03/11/1987 a 18/08/1989, já reconhecidos em sentença e não impugnados pelo INSS, e nos períodos em que laborou como frentista, de 01/08/1990 a 31/03/1999, 12/08/1999 a 30/09/1999, 03/01/2000 a 08/01/2000 e 02/07/2001 a 10/12/2004. 10 - Conforme formulários (fls. 24/26-verso), nos períodos de 01/08/1990 a 31/01/1999, laborado na empresa Franco, Souza & Cia Ltda, e de 02/08/1999 a 30/09/1999 e 03/01/2000 a 08/08/2000, laborados no Auto Posto Bom Jesus Fernandópolis Ltda, "o segurado exerceu a função de frentista que consiste em abastecer com combustível os veículos, proceder troca de óleo lubrificante e do filtro de óleo de motor, verificação do nível de óleo, limpeza de para-brisa, limpeza superficial do interior dos veículos com jato de ar" e esteve exposto de forma habitual e permanente a "derivados de petróleo, poeira extraída do interior dos veículos, ao forte ruído exaurido do motor dos veículos que ficava constantemente em funcionamento". De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 27/28), no período de 02/07/2001 a 10/12/2004, laborado na empresa Auto Posto Bom Jesus de Fernandópolis Ltda, no cargo de frentista, "o segurado desenvolvia a atividade de abastecimento de veículos, troca de óleo lubrificante e do filtro de óleo do motor, verificação do nível de óleo, limpeza de para brisa e limpeza superficial do interior dos veículos com jato de ar", exposto, portanto, a vapores. 11 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista. 12 - Assim, possível o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 01/08/1990 a 05/03/1997 (Franco, Souza & Cia Ltda) e de 02/07/2001 a 10/12/2004 (Auto Posto Bom Jesus de Fernandópolis Ltda). Os períodos de 06/03/1997 a 31/01/1999, 02/08/1999 a 30/09/1999 e 03/01/2000 a 08/08/2000 não podem ser considerados especiais, eis que a partir de 05/03/1997 passou a ser necessário laudo técnico pericial ou PPP comprovando o labor em condições especiais. 13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 14 - Com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 15 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 16 - Desta forma, após converter os períodos especiais, reconhecidos nesta demanda, pelo fator de conversão 1.40, e soma-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 35), verifica-se que na data da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 28 anos, 9 meses e 9 dias de tempo total de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria . 17 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do requerimento administrativo (26/01/2006 - fl. 17), com 34 anos, 5 meses e 24 dias de tempo total de atividade, assim como na data da citação (28/03/2008 - fl. 85), com 34 anos, 11 meses e 22 dias de tempo total de atividade, apesar de ter cumprido o "pedágio" necessário, não havia cumprido o requisito etário (53 anos) para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 18 - Entretanto, em 06/04/2008, com 35 anos de tempo total de atividade, passou a fazer jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, em vista do artigo 21, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, condena-se o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. 22 - Apelação do autor parcialmente provida. Recurso adesivo do INSS desprovido.