Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'concessao de abono de permanencia para servidora publica municipal'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023443-82.2020.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 10/03/2021

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ABONO DE PERMANENCIA. 1. Muito embora a juntada da declaração de hipossuficiência prestada na forma da Lei 1.060/1950 seja requisito necessário e, na maioria das vezes, suficiente para o deferimento do benefício, dita presunção não é definitiva, podendo ser ilidida por outras provas que depõem em sentido contrário. No caso, o documento acostado quanto à renda do autor permite-lhe receber a benesse de AJG. 2.O art. 57 da Lei nº 8.213/91, recebeu nova redação dada pela Lei nº 9.032/95, passando a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Posteriormente, a MP nº 1.523/06, convertida na Lei nº 9.528/97, tornou indispensável, também, a apresentação de laudo pericial demonstrando o aludido contato com agentes prejudiciais à saúde. No caso, a prova demonstra o contato com agentes insalubres. Afastadas, portanto, as argumentações recursais sobre a necessidade de documentos vindos com a exordial e ausência de prova de especialidade do labor durante o tempo de serviço alegado na inicial. 3. Completando o Autor 25 anos de tempo de serviço integralmente prestado sob condições insalubres e permanecendo, pois, em atividade, cabe-lhe a percepção do abono de permanência desde a data em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, observada a limitação formulada na petição inicial. 4. O STF no tema 888 concluiu que : É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecerem atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5073685-76.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. 1. A Lei 11.718/2008, que acrescentou os §§ 3º e 4º, ao Art. 48, da Lei 8.213/91, foi concebida para não deixar desamparado aquele trabalhador campesino que não conseguiu permanecer no campo e acabou migrando para o trabalho urbano, sem, contudo, completar a carência exigida para sua aposentadoria, quer na qualidade de segurado especial do Art. 11, VII, da Lei 8.213/91, nem na qualidade de segurado trabalhador urbano empregado ou autônomo/contribuinte individual. 2. A autora integra o quadro de servidores efetivos da Prefeitura de Presidente Venceslau/SP, no cargo de merendeira, conforme Portaria de Nomeação nº 1025/2011, a partir de 15/08/2011, permanecendo em exercício e vinculada ao Regime Próprio de Previdência do Município até a expedição da declaração em 20/07/2015, subscrita pelo chefe do setor de pessoal e pelo secretário municipal de administração. 3. O disposto no Art. 11, § 10, inciso I, alínea “c”, da Lei 8.213/91, exclui da qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, o trabalhador que se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário , como é o caso da autora. 4. Pelo Art. 12, da Lei 8.213/91, também são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, o servidor civil ocupante de cargo efetivo desde que amparados por regime próprio de previdência social. 5. A autora por estar vinculada a regime próprio de previdência – RPP dos servidores do município de Presidente Venceslau/SP, pode utilizar-se do instituto da contagem recíproca, no que diz respeito aos períodos registrados em sua carteira de trabalho e previdência social – CTPS, nos moldes dos Arts. 94 e segs, da Lei 8.213/91, e postular o seu benefício previdenciário de aposentadoria, junto ao referido Regime de Previdência Municipal, em consonância com o Art. 99, da mesma Lei 8.213/91. 6. Remessa oficial e apelação providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041512-89.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/10/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002455-88.2016.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 26/02/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015413-97.2016.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 27/01/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5035888-74.2016.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 30/01/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5082739-74.2016.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 09/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023756-48.2017.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 25/03/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012192-29.2018.4.04.7200

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 31/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012586-15.2018.4.04.7110

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 27/01/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5019235-46.2020.4.04.7200

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4

PROCESSO: 5008950-70.2019.4.04.9999

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 05/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006654-92.2006.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 17/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010700-27.2006.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 17/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5010304-33.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/05/2020

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SERVIDOR MUNICIPAL VINCULADO AO RGPS. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INcompetência da justiça FEDERAl. impossibilidade de cumulação de pedidos. CISÃO DO PROCESSO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedente do STJ. 2. Inviável o conhecimento do apelo no ponto em que traz questão não suscitada anteriormente nos autos, sob pena de inovação em sede recursal. 3. Ainda que se trate de servidor municipal vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, o INSS não possui legitimidade passiva para pedidos de complementação de aposentadoria e recebimento retroativo de abono de permanência formulado por servidor municipal, afastando-se por consequência a competência da Justiça Federal para o julgamento. 4. Verificada a cumulação indevida de pedidos por incompetência do juízo para parte da demanda, a solução que mais se adequa aos princípios da celeridade e da economia processual é a cisão do processo com remessa parcial ao órgão competente para a análise do ponto que lhe cabe. 5. Quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. 6. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035587-64.2005.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 28/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5019033-14.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 28/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008955-27.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 18/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016900-62.2019.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 04/02/2021

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 12 DA LEI 8.213/91. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - O art. 12 da Lei 8213/91 estabelece que o servidor público amparado por Regime Próprio de Previdência Social fica excluído do Regime Geral de Previdência Social. - Considerando que a parte autora já era servidora estatutária na data em que implementou o requisito etário para a aposentadoria por idade urbana, o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação em que se requer a concessão de aposentadoria por idade urbana no regime geral de previdência social. Precedentes desta Corte. Extinção do feito sem julgamento de mérito, de oficio, o que importa na prejudicialidade da apelação da autora. - Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). - No caso dos autos, restou comprovado o labor especial indicado na sentença, cuja averbação impõe-se. - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. - Extinção, de ofício, do feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana por ilegitimidade do INSS. Apelação da autora prejudicada. Apelação do INSS desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5001613-25.2022.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/06/2022

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔNJUGE DO AUTOR É SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DESCARACTERIZADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial de quem postula o benefício, tendo restado demonstrado, no presente caso, o labor agrícola como fonte de renda imprescindível à subsistência da família. 3. Na hipótese, embora a esposa do autor tenha exercido atividade urbana no período controverso, como servidora pública do município de Jacuizinho-RS, observa-se que os proventos auferidos da atividade urbana, de valor pouco superior ao salário mínimo, são insuficientes para garantir o sustendo do grupo familiar, constituindo, apenas, fonte de renda complementar. 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência necessário é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).