Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'concessao da seguranca para garantir analise do auxilio acidente em prazo razoavel'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016533-38.2019.4.03.6183

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 07/07/2021

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PARA APRECIIAÇÃO DO PLEITO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999.1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.4. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do prazo.5. In casu, o impetrante, em 08/01/2019, protocolou pedido de concessão de auxílio-acidente, espécie –B94 e que até o momento da impetração deste mandamus, em 29/11/2019, ainda não havia sido apreciado seu pedido, de modo que restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal, razão pela qual não há que se cogitar a reforma da r. sentença.6. Inaplicável o entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado trata de situação diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre suposto direito a benefício previdenciário , mas sim, a determinação para a conclusão do procedimento administrativo em debate.7. Apelo e remessa oficial desprovidos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008078-07.2014.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024243-34.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 14/07/2020

E M E N T A   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE MAUÁ/SP E O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SANTO ANDRÉ/SP. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO, NO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA, PARA GARANTIR A APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO IMPETRANTE, EM RAZÃO DE EXCESSIVA DEMORA NA SUA ANÁLISE. Discutindo-se no incidente instaurado a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado com vistas a fazer cessar coação decorrente demora do INSS em apreciar o pedido de benefício previdenciário do impetrante, é competente esta Segunda Seção para o processo e julgamento. Impetrado o mandado de segurança no domicílio do autor, deve prevalecer a regra matriz de competência geral estabelecida no art. 109, §2º, da CF/88, que se funda, inclusive, na efetivação do princípio constitucional do acesso à justiça em sua maior amplitude, na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do julgamento dos RE 509442 e AgInt no CC 166.130/RJ. Mesmo que se adote a tese de que a competência para o julgamento do mandado de segurança é fixada pela sede da autoridade apontada como coatora, foi correta a indicação na inicial da autoridade impetrada e, por conseguinte, é competente para o processo e julgamento do mandamus oJuízo Federal da 1ª Vara de Santo André/SP, o suscitado.  Conceitua o § 3º do art. 6º da lei 12.016/09, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." Assim, coatora é a autoridade que pratica ou ordena a execução ou inexecução do ato impugnado, tendo poderes para corrigir a ilegalidade, sendo que, diante da complexidade organizacional da Administração Pública, havendo erro na indicação da autoridade coatora, a teoria da encampação pode ser aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal (Súmula 628/STJ, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No caso dos autos, veiculado pedido de ordem para o fim de garantir a apreciação do pedido administrativo de benefício, conforme art. 232, inc. I, "a", do RI do INSS, detém o Gerente Executivo de Santo André competência para o seu cumprimento.  Precedente desta Segunda Seção em caso análogo. De todo modo, ainda que a indicação da autoridade tivesse sido incorreta, sendo o Chefe da Agência da Previdência Social subordinado hierarquicamente ao Gerente Executivo da autarquia, o erro poderia ser relativizado, aplicada a teoria da encampação, permitindo-se que autoridade indicada se tornasse parte legítima no "mandamus". Conflito de competência procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000055-29.2020.4.03.6337

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 25/10/2021

EMENTA:  PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO DO AUTOR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO PARA FIXACAO DA DII NA DER. SENTENÇA FIXOU DII MAIS FAVORÁVEL, DESDE A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO.RECURSO DO INSS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. 45 DIAS. APLICAÇÃO DE MULTA. LIMINAR CUMPRIDA EM PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E EXCLUSÃO DA MULTA.1. Tratam-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo do INSS objetivando a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido para determinar a implantação do benefício previdenciário de Auxílio-Doença em favor da parte autora, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data do laudo pericial de 19/05/2020 (DIB: 09/05/2019; DIP: 01/ 02/2021), ressalvada a existência de requerimento administrativo de prorrogação apresentado antes dos últimos quinze dias do benefício, caso em que o INSS somente poderá cessar o benefício mediante adequada e fundamentada perícia médica. 2. O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Foi concedida liminar para que o INSS implante o benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício. O recurso limita-se a impugnar o prazo para cumprimento da liminar e valor da multa aplicada. Requer o INSS seja considerado prazo de 45 dias para cumprimento da medida e subsidiariamente requer a redução da multa aplicada para R$ 100,00 por dia (arquivo 38). A parte autora requer a reforma parcial da sentença para que o benefício seja concedido a partir da DER, 10.06.2019, e não a partir da data da perícia judicial. 3. recurso da parte autora. A sentença, claramente, concedeu o benefício por incapacidade, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data do laudo pericial de 19/05/2020, e fixou a DIB em 09/05/2019, ou seja, em data ainda mais favorável do que pretende a parte Autora. Noto que a data da perícia judicial foi utilizada apenas como parâmetro para determinar o prazo de manutenção do benefício. Deste modo, a autora carece de interesse recursal, pelo que nego provimento ao recurso interposto. 4. Recurso do INSS. Verifico que a r. sentença foi prolatada em 22/02/2021. O ofício relativo ao cumprimento da tutela foi expedido ao INSS em 23/02/2021, não constando nos autos, porém, a data específica de seu efetivo recebimento. Diante da situação atual, Pandemia por COVID-19, de fato, o cumprimento da medida judicial no prazo de quinze dias é inviável, sendo razoável o prazo de quarenta e cinco dias, tal como requerido. Consta, ainda, que a Recorrente noticiou o cumprimento da medida em 13/04/2021 (arquivo 48), apresentando o respectivo ofício. Nesse quadro, tenho que a mora no cumprimento da decisão judicial não resta configurada, de modo que não verifico a necessidade de manutenção da multa imposta na r. sentença, considerando que a sua finalidade é compelir ao cumprimento de uma obrigação de fazer e não indenizar a parte adversária. 5. Comprovado o cumprimento da liminar em prazo razoável, não há que se falar em aplicação da pena de multa. 6. recurso do INSS provido e recurso da parte autora desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003070-59.2012.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO PARA 50% NOS TERMOS DA LEI 9.032/95. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR, CONVERTIDO EM AUXÍLIO-ACIDENTE . APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido. 2. A princípio, era benefício vitalício, pago enquanto o segurado acidentado vivesse e, de acordo com a redação original do artigo 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, correspondente a 30%, 40% ou 60% de seu salário-de-benefício. Com a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95, passou a ser pago no valor de 50% do salário-de-benefício do segurado. 3. A jurisprudência majoritária tem entendido pela possibilidade de cumulação do auxílio-suplementar e da aposentadoria por tempo de serviço, desde que a concessão dos benefícios tenha ocorrido antes da lei 9.528/97 e, no presente caso, a aposentadoria concedida em 1996, na vigência da lei 8.213/91, já absorvido o auxílio-suplementar pelo auxílio-acidente, nos termos do art. 86 do referido diploma legal, não há cessação deste com a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. 4. O auxílio-suplementar, previsto na lei 6.367/76, tinha percentual fixado em 20% (vinte por cento), do salário de contribuição do segurado e, com o advento da lei 8.213/91, passando a denominação de auxílio-acidente e à unificação do percentual para 50% com a superveniência da lei 9.032/95, a incidir sobre o salário-de-benefício. Dessa forma, a Lei nº 9.032/95, deu nova redação ao artigo 86 e seu §1º da Lei nº 8.213/91, dispondo que o benefício deve ser calculado, considerando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício. 5. O auxílio-suplementar concedido sob a égide da lei 6.367/76 e com o advento da lei de benefícios (lei 8.213/91), substituindo pelo auxílio-acidente, nos termos do art. 86, sofrendo alteração no percentual previsto na lei 9.032/95, aplica-se de forma imediata e atingem todos os auxílios-acidentes concedidos ou pendentes de concessão, o que não implica na aplicação retroativa da norma mais benéfica ao segurado. 6. Apelação do INSS improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007019-54.2014.4.04.7009

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO PARCIAL. LABOR ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO ATJ. POSSIBILIDADE. FALTA DE TEMPO PARA CONCESSAO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATC INTEGRAL. CONSECTARIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013). 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000132-79.2021.4.03.6312

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001922-37.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5002837-56.2021.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018183-21.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5001576-56.2021.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5020721-98.2021.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5002280-69.2021.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039512-48.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 26/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5015661-47.2021.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5002834-04.2021.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028058-42.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/02/2017

CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DEMONSTRADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. AFASTADA CONCLUSÃO DO PERITO. SUCESSIVOS TRATAMENTOS SEM SUCESSO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO TÉCNICO PARA GARANTIR RECUPERAÇÃO DO REQUERENTE. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. 1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011. 2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º). 4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada. 5 - O exame médico pericial de fls. 135/148, realizado em 25 de fevereiro de 2013, diagnosticou-o com Epilepsia Convulsiva não controlada. Registrou o expert, na ocasião do exame, por meio das informações a ele transmitidas, que o autor "sempre exerceu atividades laborativas na função de trabalhador rural. Refere que não trabalha há cerca de 3 anos." Dados atualizados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passam a compor o presente voto, demonstram que em 22/09/2008 foi o último vínculo previdenciário do autor. 6 - De acordo com o perito, "apresenta-se Incapacitado de Forma Total e Temporária para o trabalho", sendo o quadro de saúde do demandante reversível após um período de doze meses para a realização de tratamento adequado. Entretanto, importante verificar que o atestado médico datado de 12/07/2011, mencionado no laudo (fl. 142), já indicava que desde aquela época o autor estava acometido por aludida patologia. Na mesma linha, os exames juntados em companhia da petição inicial revelam que os sintomas apresentados pelo demandante são recorrentes e datam de período, inclusive, anterior a 2011, e que embora ele tenha se submetido a diversos tratamentos sucessivos, fazendo uso de vários medicamentos, não apresentou qualquer sinal de sucesso. 7 - Consoante a literatura médica, o que pode ser comprovado por meio de artigo no sítio eletrônico da rede mundial de computadores, "Mesmo com o uso de múltiplas medicações, pode não haver controle satisfatório da doença". Exatamente esse o caso em apreço, em que, como visto, as evidências médicas indicam que a doença, de longa data, tem se apresentado como fator limitativo para o desempenho de atividade laborativa pelo recorrente. 8 - Padecendo o autor de grave doença que lhe acompanha por muitos anos, não se afigura razoável a conclusão do perito do juízo, sobretudo por ser desprovida de fundamento técnico, de que o período estimado para o tratamento da doença seja de apenas 12 meses. 9 - Nesse mesmo sentido, aliás, manifestou-se o Parquet: No caso dos autos, o requisito subjetivo foi preenchido, pois foi comprovada a existência de impedimento de longo prazo que pode obstruir ou dificultar a participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na medida em que a prova técnica constatou que ela possui alterações na semiologia em decorrência de epilepsia convulsiva, encontrando-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho (cf. laudo médico de fls. 135/147). No caso concreto, há incapacidade temporária para o trabalho decorrente da doença constatada, tendo em vista que a parte autora pode, em tese, trabalhar após tratamento de 12 meses. Porém, apesar do prognóstico de tratamento, observa-se pelos documentos juntados com a exordial (fls. 19/45) que o requerente apresenta os males da doença há alguns anos mesmo com uso de medicamentos, sem melhora do quadro clínico incapacitante. Desta forma nota-se que o requerente possui impedimento que já vem de longo prazo e que, em interação com diversas barreiras, acabou por obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, portanto, ser considerado deficiente para fins de concessão do benefício." 9 - O estudo social realizado em 01º de maio de 2014 (fls. 27/209) informou ser o núcleo familiar composto pelo autor, sua esposa e dois filhos, os quais residem em imóvel popular adquirido pelo CDHU, com quatro cômodos, pelo qual pagam uma prestação de R$ 53,67, que se encontra "em condições precárias de conservação, apresentando rachadura nas paredes, goteiras em vários pontos, não tem forro, o piso é de cimento queimado." (fl. 208) Não somente a parte estrutural da casa demonstra-se extremamente problemática, além do que "há poucos móveis, também em condições precárias", frisando, particularmente, o assistente social que compareceu ao domicílio do requerente, que "as crianças não têm cama, dormem sobre um colchão depositado no chão." 10 - Apurou-se que o autor e a sua esposa não exercem atividade remunerada, o que pode ser ratificado pelas informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que passam a integrar o presente voto. A renda familiar decorre dos benefícios do Programa Bolsa Família que recebem no valor de R$ 182,00 mensais, acrescidos à colaboração da mãe do requerente, sobretudo com alimentos e remédios, registrada apenas como esporádica, eis que, consoante descrito no laudo socioeconômico, por ser idosa e também contar com família própria, a maior parte de seus proventos são totalmente absorvidos. 11 - Foram relatadas despesas consistentes, principalmente, nos gastos com alimentação, no valor de R$ 400,00, além das contas de água e luz, em média, no valor de R$ 35,00 mensais, sem que se possa ignorar a existência de demais gastos, por exemplo, com a criação, educação e sustento de duas crianças/adolescentes. 12 - Por fim, também não pode ser desconsiderada a presença do profissional no local, que diante dos elementos reunidos, encerrando as suas observações foi conclusivo em dizer que "(...) a renda per capta familiar é inferior a ¼ do salário mínimo", e que "evidencia a condição de hipossuficiência econômica da família". 13 - Constatado, portanto, o impedimento de longo prazo que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, e reconhecida a hipossuficiência econômica pela r. sentença, o requerente faz jus ao benefício vindicado. 14 - Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (28/03/2011 - fl. 51), quando foi denegado pelo INSS o pedido, ante a suposta ausência de deficiência. 15 - Correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 16 - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas. 17 - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. 18 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica (art. 497, CPC/73) concedida.

TRF4

PROCESSO: 5024928-43.2021.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5032128-04.2021.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5015658-92.2021.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 27/05/2021