Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao por ppp%2C ltcat e prova pericial por similaridade'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007087-67.2014.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 26/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002287-59.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 20/07/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014374-92.2017.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 17/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado. 3. O título formado no Inquérito Civil Público 1.29.000.000814/2007-55, instaurado pelo MPF/RS em favor dos trabalhadores da Braskem S.A. e Innova S.A., situadas no Polo Petroquímico de Triunfo/RS, comprova a exposição a benzeno em todas as atividades desempenhadas naquele local. 4. Improcede o pedido de extensão de reconhecimento de tempo especial para trabalhadores de toda e qualquer refinaria situada em território nacional com base no Inquérito Civil Público 1.29.000.000814/2007-55, pois os estudos conduzidos pela Fundacentro dizem respeito exclusivamente às condições ambientais de trabalho daquela planta industrial. 5. Fora do contexto do título formado no Inquérito Civil Público 1.29.000.000814/2007-55, o reconhecimento da contagem especial de tempo de serviço a trabalhadores que laboram em áreas de refino faz-se a partir da comprovação da exposição a agentes nocivos, na forma das leis de regência.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020385-21.2018.4.04.7107

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012532-96.2020.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 09/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LTCAT. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Existindo divergência entre o PPP e o LTCAT, devem prevalecer as informações constantes no laudo técnico, por se tratar de documento elaborado a partir de constatações diretamente observadas no local da execução da atividade laboral, sendo suas conclusões a base para a elaboração do PPP. 2. A exposição a óleos minerais, que são compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE. 3. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2. 4. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 5. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário, e preenchidos os demais requisitos, deve ser reconhecida a aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006374-92.2014.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 10/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004311-89.2021.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 07/02/2022

E M E N T A   AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP E LTCAT RETIFICADOS. NÃO APRESENTAÇÃO NA AÇÃO SUBJACENTE. PROVA NOVA. AFASTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.1. O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil - atual artigo 966, inciso VII, do novo CPC -, em sua primeira parte, dispunha que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso".2. E, consoante anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), "por documento novo, entende-se aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade' (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151".3. Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não à ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma, REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000).4. Em síntese, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia antes do trânsito em julgado, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário por motivos alheios à vontade da parte.5. No caso dos autos, na ação subjacente o autor postulou o reconhecimento de labor em atividade especial no período entre 06.03.1997 a 31.12.2003, para, somando-se a outros períodos reconhecidos especiais, ser-lhe concedida aposentadoria especial.6. Apresentou nesta ação como documentos novos, formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário -, bem como LTCAT, ambos elaborados em 10.07.2017 - ID 153671427.7. Ocorre, porém, que quando da prolação do V. Acórdão rescindendo, em 01.02.2016, que julgou a apelação por ele interposta, assim como à época do ajuizamento da ação originária, em 08.11.2012, os documentos aqui trazidos como prova nova sequer ainda existiam e, como visto, somente foi diligenciada a sua confecção após o autor obter decreto de improcedência de seu pedido de aposentadoria especial na ação originária. 8. Ora, é evidente que competia ao autor ter juntado referidos documentos, ora apresentados, a tempo e modo na ação subjacente, a possibilitar a análise do mérito pelo órgão julgador, mas não o fez, tendo carreado àquela ação, em 05.02.2013, o PPP e o LTCAT de ID 153671690, fls. 116/126, prova essa que serviu de base ao convencimento dos magistrados de primeiro e segundo graus de jurisdição que participaram do julgamento da ação.9. Ademais, desde o ano de 2012, quando do ajuizamento da ação originária, até o julgamento da apelação por este Tribunal, em fevereiro de 2016, o autor possuiu tempo mais do que suficiente a demandar a retificação do PPP e LTCAT ora apresentados, a fim de juntá-los ao feito originário e possibilitar a sua análise frente as demais provas produzidas naquela ação.10. Dessa forma, sopesadas todas essas circunstâncias, conclui-se que esses novos PPP e LTCAT, retificados, não possuem aptidão para ensejar a desconstituição do julgado, não se tratando de prova nova para fins rescisórios, porquanto não se trata de documentos que o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso na ação originária - tanto não ignorava que requereu a sua retificação após seu insucesso na ação subjacente -, mas cuja retificação e apresentação no feito subjacente no momento oportuno deixou de ser por ele diligenciada, nos termos da fundamentação supra. 11. Ação rescisória improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5022880-58.2014.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5027306-16.2014.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 11/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5024109-53.2014.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5048481-32.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5048896-15.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 03/03/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001957-73.2018.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO. PROVA PERICIAL. TEMPO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA POR SIMILARIDADE. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. No caso de funções genéricas como serviços gerais, não havendo qualquer documento indicativo das atribuições do cargo, não se pode utilizar as informações prestadas por meio de prova testemunhal, que possui caráter unilateral, para eventualmente determinar a realização de perícia técnica e verificar as condições ambientais de labor enfrentadas pelo segurado. A prova testemunhal, mesmo para casos nos quais se busca o reconhecimento de tempo especial, não pode ser deferida/utilizada sem que haja nos autos um início de prova material que concretamente sinalize para o desempenho de determinadas funções, indicativas de que o segurado esteve submetido a agentes nocivos. 3. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, cabendo à parte autora diligenciar para a obtenção do documento elaborado pela empresa de vínculo. 4. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado. 5. No caso de empresa ativa, ou quando haja laudo técnico da própria empresa, contemporâneo ao trabalho prestado pelo requerente, descabe a utilização de prova emprestada ou mesmo perícia judicial realizada longos anos após a prestação do labor, porquanto não se referem às reais condições ambientais vividas pelo segurado. 6. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho rural, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

TRF4

PROCESSO: 5011930-53.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 07/07/2015

TRF4

PROCESSO: 5012588-43.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010792-21.2016.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5009154-80.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 08/10/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5038242-23.2012.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. EPI. PPP E LTCAT. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR). 2. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. 3.O formulário PPP encontra-se amparado em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), dando-lhe credibilidade e veracidade no registro dos agentes nocivos que prejudica a saúde, consubstanciado na pressão sonora acima dos limites de tolerância, provocando a exposição do trabalhador na rotina laboral diária, de forma habitual e permanente, cumprindo as exigências do art. 68 do Decreto n. 3.048/99. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço especial, estabelecendo-se como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.