Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao por certificado de conclusao de residencia medica'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001632-76.2014.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo. 6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003313-65.2011.4.04.7107

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 23/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031709-45.2020.4.03.0000

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 18/05/2021

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. RECURSO PROVIDO.- A Lei nº 9.717/1998 estabelece diversos requisitos e regras que os regimes próprios instituídos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios devem cumprir, assim como a existência de fiscalização pela União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, e a possibilidade de imposições de sanções no caso de descumprimento.- O Decreto nº 3.788/2001, por sua vez, criou o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, que atesta o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717/1998 pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária está condicionada ao cumprimento, pelo ente de direito público interno, de determinados critérios e exigências fixados na Lei nº 9.717/1998.- A jurisprudência do E.STF orienta-se no sentido de que, ao editar a Lei nº 9.717/1998 e o Decreto nº 3.788/2001, prevendo sanções, sobretudo óbices à possibilidade de expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, a União extrapolou a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência social.- Foi reconhecida a repercussão geral da questão, Tema 968, RE 1007271 RG, Relator Min. Edson Fachin (Descrição: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 24, inc. XII e § 1º, da Constituição da República, a constitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.788/2001, no aspecto em que estabelecem medidas sancionatórias ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos”), ainda pendente de julgamento, no qual não foi determinada a suspensão da tramitação de feitos pertinentes à matéria.- Nos termos da jurisprudência dominante, não cabe à União, sob o pretexto de descumprimento da Lei nº 9.717/1998 e do Decreto nº 3.788/2001, abster-se quanto à expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária -CRP.- O E.STJ, no REsp 1.123.306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010, fixou a seguinte Tese no TEma 273: "REsp 1.123.306/SP, Tese no Tema 273 A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens.".- No caso dos autos, há de se observar, além do posicionamento jurisprudencial, o risco de dano irreparável, eis que a ausência de certidão impede o Município agravante de firmar e prosseguir em convênios assumidos, ocorrência, aliás, demonstrada de forma concreta, bem como de prosseguir em ajustes que assegurem o repasse de recursos federais e estaduais, além de implicar retenção legal do repasse de verbas federais ao município, atingindo assim os serviços prestados à comunidade.- Agravo de instrumento provido.

TRF4

PROCESSO: 5049700-70.2021.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 15/03/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000624-85.2015.4.04.7017

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 27/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5002091-67.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001476-12.2015.4.04.7017

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 03/02/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005948-37.2011.4.04.7004

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 28/01/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5060528-24.2014.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 01/09/2017

ADMINISTRATIVO. ENSINO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO/DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍNCULO FORMAL. ATIVIDADES DOCENTES. RESPONSABILIDADE. UNIÃO. O Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, instituído pelo Estado do Paraná em 2002, com o objetivo de "propiciar, a todos os profissionais em exercício de atividades docentes, formação em nível superior, em caráter especial", a ser executado até 31/12/2007, era regular, porquanto visava ao implemento de meta de capacitação de docentes, especialmente dos que atuavam na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental (art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei n.º 9.394/96), e tinha respaldo em regra de transição vigente à época (art. 87 da Lei n.º 9.394/1996) e na própria Lei n.º 10.172 (Plano Nacional de Educação). Essa conclusão decorre de uma interpretação sistemática da legislação de regência, a qual preserva a coerência e a unidade de todo ordenamento jurídico, atentando à finalidade de uma norma de transição - qual seja, estabelecer um regime jurídico diferenciado e excepcional (de rigor, incompatível com aquele delineado pelas normas permanentes), aplicável a certos casos específicos, para vigorar por um determinado lapso temporal, de modo a atender à exigência de tratamento jurídico distinto para situações fático-jurídicas singulares, com vistas ao atingimento de um objetivo e/ou à adequação a uma nova realidade normativa estatuída pela disciplina normativa permanente. O art. 87, § 3º, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/1996) é norma de transição que excepcionou a regra prevista no art. 80, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, atribuindo aos Estados, em caráter temporário, a obrigação de realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, inclusive com a utilização de recursos de educação à distância (e, consequentemente, o credenciamento de instituições de ensino para a concretização desse fim específico). E era razoável que assim não o fizesse, pois a centralização do credenciamento de instituições de ensino no órgão federal poderia comprometer o alcance das metas da "Década da Educação", provocando entraves burocráticos e dificultando a efetiva implementação dos cursos de capacitação profissional (que se faziam necessários) em reduzido espaço de tempo e em toda extensão do território nacional. A transitoriedade da situação regulada pelo art. 87 da LDB evidencia-se pela opção do legislador de instituir um "programa" de capacitação/aperfeiçoamento profissional, a ser desenvolvido em um período de tempo limitado, e não um curso de nível superior regular e permanente. E pela diversidade dos regimes jurídicos estabelecidos (pelas normas de transição e permanentes) não procede a alegação de que a regulamentação (por decreto) do art. 80, § 1º, é extensível automaticamente à norma de transição prevista no art. 87, § 3º, inciso III, inclusive porque o ato normativo infralegal tem finalidade própria (regulamentação das normas permanentes) e conteúdo incompatível com o regramento excepcional. Além disso, o próprio art. 87 autorizou, expressamente e em caráter temporário, as unidades federativas a realizarem programas de capacitação de docentes, com utilização de recursos da educação à distância, sem qualquer referência à exigência de prévio credenciamento pela União (tal como o fez na norma permanente - art. 80, § 1º). Não se afigura razoável restringir o alcance da norma legal - que era de cunho transitório e visava ao atingimento de objetivo bem específico (qual seja, promover a capacitação em tempo reduzido dos profissionais que, à época da edição da Lei, exerciam efetivamente a docência) a professores com vínculo empregatício, ignorando uma realidade inconteste, existente principalmente no interior do Estado, de inúmeros profissionais em efetivo exercício da docência, sem registro formal de contrato de trabalho na CTPS. A vingar a tese de que a realização do Programa Especial de Capacitação, instituído pelo Estado do Paraná, dependia de prévio credenciamento federal, sequer seria possível reconhecer a validade dos diplomas obtidos pelos professores com vínculo empregatício formal, pois tal autorização não existiu, tendo sido condicionada a validação de tais documentos ao preenchimento de requisitos adicionais impostos pela União (p.ex. complementação de horas de ensino), o que, via de regra, não é comprovado nos autos. A responsabilidade pelos prejuízos suportados pelos alunos deve ser atribuída (1) à União, nos casos de professores com vínculos empregatícios e ditos "voluntários", porque é ilegítima a negativa de registro dos respectivos diplomas/certificados no órgão competente; (2) ao Estado do Paraná, nos casos de professores voluntários e estagiários, porque, ao modificar sua interpretação sobre os requisitos para ingresso no Programa, impondo exigência antes inexistente (vínculo empregatício formal), obstou injustificadamente o reconhecimento da qualificação obtida, tendo se omitido no cumprimento do dever de fiscalizar o funcionamento da instituição de ensino, por ele credenciada, e impedir as condutas lesivas por esta praticadas, e (3) à Faculdade Vizivali, nos casos de estagiários, porque permitiu, indevidamente, sua participação no Programa, sem quaisquer documentos comprobatórios de escolaridade e da condição de professor em exercício.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019395-67.2012.4.04.7001

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 01/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO CERTIFICADO NO SERVIÇO PÚBLICO (RPPS). CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1.Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio (RPPS), tem direito à emissão da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, havendo compensação financeira entre o regime geral da previdência social e o da administração pública, visto que o benefício resultante do aproveitamento do tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento. 2. Preenchidas a carência e o tempo de serviço mínimo exigidos na data da entrada do requerimento administrativo, deve ser deferida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral em favor da parte autora. Fica estabelecido como termo inicial a data da entrada do requerimento administrativo(DER), efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3.O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, com base no art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, , pois juntados no processo administrativos os documentos referentes ao tempo de serviço controverso, sendo a produção probatória realizada no curso do processo, mera complementação, que poderia ser esclarecido na via administrativa. Com efeito, ainda que tenham sido apresentadas informações complementares pelo Ente Municipal a partir de determinação do Juízo, o INSS defende a improcedência do feito, aduzindo que a CTC emitida não atende aos requisitos legais, o que demonstra que ainda que o próprio Autor tivesse obtido a complementação dos dados lançados na CTC anexada ao processo administrativo, o benefício teria sido negado, razão pela qual faz jus à concessão da aposentadoria desde a DER 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007920-96.2012.4.04.7104

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 08/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005463-27.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 29/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. MEDICA. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE PARCIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. TETO DA PREVIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o labor comum e, em parte, o exercido em condições especiais. - Possibilidade de enquadramento dos períodos de 01/07/1981 a 02/01/1992 (Detran), 29/03/1984 a 25/07/1984 e de 26/07/1984 a 13/04/1988 (Secretaria de Saúde do Estado da Bahia), 14/04/1988 a 31/12/1994 (Instituto Nac. de Assist. Médica da Prev. Social), 03/01/1992 a 03/01/1993 (Fundação Faculdade de Medicina), de 29/04/1995 a 14/03/1997 (Hospital das Clínicas - FMUSP), de 15/03/1997 a 29/11/1999 (Cooperplus Tatuapé Coop. de Prof.) e de 09/2003 a 01/2005 (Cooperplus Tatuapé Coop. De Prof.) - atividade de médica e agentes biológicos. - A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. Assim, resta configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1995 a 28/04/1995 e de 01/09/1998 a 26/07/2000, quando a autora laborou vinculada ao Ministério da Saúde, uma vez que o trabalho supostamente exercido em condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas perante as regras do Regime Próprio de Previdência do Serviço Público da União. - O cálculo, a ser realizado pela Autarquia Federal, da aposentadoria por tempo de contribuição aplica-se o mencionado artigo, devendo incidir o fator previdenciário , nos moldes do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. - Não se pode olvidar do disposto no art. 32, §2º, da Lei nº 8.213/91, no que tange ao respeito ao "limite máximo". De acordo com o mencionado artigo, não é possível que atividades concomitantes integrem a base de cálculo, na hipótese dos salários-de-contribuição com valores que já estiverem no limite do teto previdenciário . In casu, de acordo com a carta de concessão, verifica-se que a Autarquia Federal calculou o salário-de-benefício levando-se em conta a média dos 80% maiores salários-de-contribuições, cujos valores atingem o teto da Previdência Social. Desse modo, não merece prosperar a irresignação da parte autora, quanto às atividades concomitantes e o cálculo do benefício. - O cômputo do tempo incontroverso de fls. 123/128 (27 anos, 07 meses e 13 dias) e o labor especial ora reconhecido até 08/03/2007, data do requerimento administrativo, a autora totalizou 31 anos, 01 mês e 12 dias, fazendo jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 144.811.292-0). - Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000872-51.2015.4.04.7017

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 15/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5011870-51.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007118-71.2016.4.04.7100

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 05/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013973-42.2016.4.04.7108

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 24/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5004920-84.2017.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 02/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004524-78.2020.4.03.6318

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 22/11/2021