Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao da periculosidade por ppp%2C certificados e carteira de vigilante'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004355-71.2018.4.03.6315

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 26/12/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE VIGILANTE ARMADA EXERCIDA ANTES A ENTRADA EM VIGOR DOS DECRETOS 2172/97 E 3048/99. PERICULOSIDADE NÂO DEMONSTRADA. AGENTE RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DADA EXTEMPORANEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO.1.Tratam-se de recursal se ambas as partes em face da sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de reconhecimento de períodos exercidos em condições agressivas.2. O INSS recorre, sustenta que o período citado na sentença não é especial, pois a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, não faz prova suficiente da agressividade das condições de labor de vigilante, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.3. A parte autora também recorre, requer o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1994 a 24/04/2002 por exposição a ruído.Sintetizando a questão a respeito do reconhecimento da especialidade do labor do vigilante, em conformidade com a jurisprudência atual, tem-se que: até 04/03/1997: enquadramento por categoria profissional, no item 2.5.7, do Decreto nº 53.831/64, no caso do guarda, sendo necessária a demonstração da periculosidade em se tratando de vigilante. ; A partir de 05/03/1997: comprovação do agente periculosidade, com ou sem uso de arma de fogo, com laudo técnico ou PPP, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.5. No caso concreto, a exposição a periculosidade não foi demonstrada, não bastando a anexação de CTPS, ainda que esta tenha ocorrido antes de 05/03/1997.6. O período de 01/07/1994 a 24/04/2002 não pode ser considerado especial, por irregularidades na documentação apresentada. Não consta no PPP responsável técnico no período em questão e não foi apresentada declaração de contemporaneidade. Incide, no caso, a tese firmada pela TNU ao julgar o TEMA 208.6. Recurso do INSS conhecido e provido. Recurso da parte autora não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002200-21.2016.4.03.6330

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 11/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003696-60.2017.4.03.6327

Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Data da publicação: 25/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001071-89.2021.4.03.6302

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001736-65.2018.4.03.6317

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 26/12/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXERCÍCIO DA ATIVIADADE DE VIGILANTE. PERÍODOS POSTERIORES A 06.03.1997. NECESSIDADE DE PROVA DE PERICULOSIDADE.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO GENÉRICO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Trata-se de recurso em face de sentença na qual se julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Alegação de nulidade por cerceamento de defesa, requer a expedição de ofício às empresas nas quais o autor laborou como vigilante, ou a realização de perícia por similaridade. 3.Sintetizando a questão a respeito do reconhecimento da especialidade do labor do vigilante, em conformidade com a jurisprudência atual, tem-se que: até 04/03/1997: enquadramento por categoria profissional, no item 2.5.7, do Decreto nº 53.831/64, equiparando vigilante e vigia a guarda, bastando apresentação da CTPS descrevendo o exercício de tais atividades; a partir de 05/03/1997: comprovação do agente periculosidade, com ou sem uso de arma de fogo, com laudo técnico ou PPP, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.4. No caso somente foram anexadas Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou PPP sem responsável técnico, o que impossibilita o reconhecimento dos períodos como especial, por serem posteriores a 06/03/1997.4. Alegação de cerceamento de defesa rejeitada e pedido produção de prova complementar indeferido, pois genéricos. Autor não menciona a empresas ou períodos envolvidos, sequer discrimina quais empresas deveriam ser oficiadas, pois ainda ativas, e em quais deveria ser realiza perícia por similaridade, pois encerraram suas atividades. Destaco que um dos períodos foi laborado na antiga FEBEM (Fundação Estadual do Bem Estar do Menor), hoje Fundação Casa. Também não há comprovação de recusa das empresas em fornecer a documentação.5. Recurso não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002687-92.2019.4.03.6327

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 19/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008887-03.2019.4.03.6332

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 21/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005413-39.2018.4.03.6306

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002791-58.2020.4.03.6102

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE A CATEGORIA PROSSIONAL DE GUARDA. AFASTAR COM BASE SOMENTE NA CTPS. PRECEDENTE DA TRU 3ª REGIÃO. VIGILANTE POR EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE. TEMA 1.031 DO STJ. IRREGULARIDADE DO FORMULÁRIO EXPEDIDO PELO SINDICATO DA CATEGORIA.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo parte dos períodos como especial como vigilante.2. A parte autora alega que os períodos em que laborou como porteiro, vigia e vigilante devem ser considerados como especiais, diante da exposição ao agente nocivo periculosidade.3. A parte ré alega que o enquadramento por similaridade à categoria profissional de guarda não pode se dar somente pela juntada da CTPS, dependendo da juntada de outros documentos que a corroborem. Ademais, alega que não é possível o reconhecimento da periculosidade. Ainda, alega que os PPP emitidos pelo Sindicato da Categoria são irregulares, não podendo fazer prova a especialidade do período.4. No caso concreto, o período anterior a 95 em que a parte autora só juntou CTPS não devem ser reconhecidos como especial, a teor dos precedentes da TRU da 3ª Região e da TNU.5. Com relação ao período posterior a 95, a parte autora comprovou exposição a periculosidade, através da descrição no PPP da atividade exercida, ainda que sem uso de arma de fogo em parte dos períodos, a teor do Tema 1031 do STJ.6. Desaverbar períodos em que o PPP foi emitido pelo Sindicatos dos Vigilantes e nos períodos em que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, a teor do Tema 208 da TNU.6.Recurso da parte autora e da parte ré que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000978-85.2020.4.03.6327

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016774-03.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 29/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. PPP SEM PROFISSIONAL HABILITADO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - Há formulário e laudo técnico, os quais informam a exposição, habitual e permanente, a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento. - Depreende-se do "Perfil Profissiográfico Previdenciário " - PPP coligido aos autos, o exercício das funções de vigia (segurança patrimonial), cujo fato permite o enquadramento em razão da atividade até 5/3/1997, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64. Ademais, o PPP também deixa consignado que a parte autora desenvolvia a atividade de vigilância patrimonial com a utilização de arma de fogo, o que comprova a exposição habitual e permanente aos riscos à integridade física do segurado. - Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97. - Entretanto, quanto a outro lapso controverso, há anotação em carteira de trabalho que indica a ocupação habitual de vigia, situação passível de enquadramento nos termos do código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a data de 5/3/1997. Com efeito, o PPP apresentado não indica profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco citados - a tornar inviável o reconhecimento da natureza especial do labor. - Assim, ante a ausência de informações a respeito da periculosidade e do risco à integridade física do segurado, não se justifica o enquadramento especial, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64, do período posterior à vigência do Decreto n. 2.172 (5/3/1997). - Presente está o quesito temporal para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. - O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. - A renda mensal inicial do benefício deve ser fixada nos termos do artigo 53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, com redação dada pela Lei n. 9.876/99, ambos da Lei n. 8.213/91. - Termo inicial de concessão mantido na DER. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - No tocante às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/73. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Não há nenhuma infringência à legislação federal apontada ou a dispositivos da Constituição. - Apelações e remessa oficial parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001977-45.2018.4.03.6315

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 21/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002664-55.2019.4.03.6325

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001434-67.2012.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/06/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial, dentre outros, no período de 22/06/1995 a 09/05/2011, no cargo de Vigilante, portando arma de fogo do tipo revólver calibre 38, de modo habitual e permanente, atividade considerada perigosa, descrita no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, conforme comprova o registro anotado na CTPS e o PPP; cabendo elucidar que juntou aos autos a cópia da sua Carteira Nacional Carteira Nacional de Vigilante, que dentre outras prerrogativas, lhe assegura o porte de arma, quando em serviço. 2. É assente nesta Corte Regional que o serviço de vigilante é de ser reconhecido como atividade especial, mesmo quando o trabalhador não portar arma de fogo durante a jornada laboral, devendo o respectivo tempo de atividade ser convertido em tempo comum. 3. O tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data considerada como a rescisão do contrato de trabalho com a empresa Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda., conforme PPP, incluindo os trabalhos em atividade especial reconhecido nos autos, com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais os períodos de serviço comum anotados na CTPS do autor, totaliza tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, desde a DER. 4. Quanto à alegação de ausência de fonte de custeio, cumpre ressaltar que o trabalhador empregado é segurado obrigatório do regime previdenciário , sendo que os recolhimentos das contribuições constituem ônus do empregador. Precedentes desta Corte Regional e do E. STF. 5. Agravo desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001717-20.2018.4.03.6330

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001872-13.2020.4.03.6343

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000148-71.2019.4.03.6322

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 10/02/2022

E M E N T A    PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE VIGILANTE ARMADA EXERCIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DOS DECRETOS 2172/97 E 3048/99. PERICULOSIDADE NÂO DEMONSTRADA.1 Trata-se de recurso interposto pelo réu em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O período de 01/02/2003 a 07/04/2016 foi reconhecido como exercido em condições especiais. Houve determinação de concessão do benefício desde 28/05/2018.2.O INSS recorre, sustenta que o período citado na sentença não é especial, pois não há prova suficiente da agressividade das condições de labor de vigilante, aduz ainda que o período posterior a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95 não pode ser considerado especial..3. Sintetizando a questão a respeito do reconhecimento da especialidade do labor do vigilante, em conformidade com a jurisprudência atual, tem-se que: até 05/03/1997: enquadramento por categoria profissional, no item 2.5.7, do Decreto nº 53.831/64, equiparando vigilante e vigia a guarda, desde que haja comprovação da periculosidade ou do uso de arma de fogo no caso dos vigilantes; bastando a apresentação da CTPS para os guardas. A partir de 05/03/1997: comprovação do agente periculosidade, com ou sem uso de arma de fogo, com laudo técnico ou PPP, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.4. No caso concreto, o período de 01/02/2003 a 07/04/2016 não pode ser considerado especial, por irregularidades na documentação apresentada. Não consta no PPP ou no Laudo apresentados responsável técnico engenheiro ou médico do trabalho.5. Recurso do INSS conhecido e provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002101-85.2019.4.03.6317

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 16/11/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL REJEITADA. DESCABIMENTO DE PERÍCIA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO EXERCIDO ANTES DE 29.04.1995, APENAS COM BASE NA CTPS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO DO CARGO NA CTPS. INADMISSIBILIDADE DE PPP EMITIDO POR SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, COM BASE EM DECLARAÇÃO UNILATERAL DO SEGURADO, COMO PROVA DE TRABALHO ESPECIAL. É DEVIDO O RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DA ATIVIDADE, AINDA QUE A PROVA NÃO TENHA SIDO PRODUZIDA NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, MAS SIM APENAS EM JUÍZO, SE OS REQUISITOS ESTAVAM PRESENTES NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONFORME DECIDIU O STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER E JUROS DE MORA. O AUTOR JÁ HAVIA PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO POUCOS MESES ANTES DO AJUIZAMENTO, DE MODO QUE NÃO SE TRATA DA APLICAÇÃO DO TEMA 995, CUJA APLICAÇÃO ESTÁ LIMITADA À REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS PARA TODOS OS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. A AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO PPP, ESPECIALMENTE SE CONSIDERADAS A DENOMINAÇÃO EMPRESARIAL DAS EMPREGADORAS, TODAS ATUANTES NO RAMO DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL, E A EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DO AUTOR COMO VIGILANTE EM OUTROS PERÍODOS. A TNU ENTENDE POSSÍVEL A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE, MESMO DEPOIS DE 05/03/1997, POR MEIO DE OUTRO MATERIAL PROBATÓRIO QUE NÃO O LAUDO TÉCNICO, CONSIDERANDO QUE A CONSTATAÇÃO DA PERICULOSIDADE NÃO DEMANDA CONHECIMENTOS TÉCNICOS E EXSURGE DA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES NO PPP. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001778-65.2020.4.03.6343

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 10/02/2022

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIADE DE VIGILANTE ARMADA EXERCIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DOS DECRETOS 2172/97 E 3048/99. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, que reconheceu períodos exercidos em condições agressivas.2. Alegação de que o período de labor não pode ser considerado especial, pois a atividade de vigilante não é considerada agressiva após a entrada em vigor da Lei nº 9032/95, não havendo prova da de exposição a agentes agressivos.3. Sintetizando a questão a respeito do reconhecimento da especialidade do labor do vigilante, em conformidade com a jurisprudência atual, tem-se que: até 04/03/1997: enquadramento por categoria profissional, no item 2.5.7, do Decreto nº 53.831/64, equiparando vigilante e vigia a guarda, bastando apresentação da CTPS descrevendo o exercício de tais atividades; A partir de 05/03/1997: comprovação do agente periculosidade, com ou sem uso de arma de fogo, com laudo técnico ou PPP, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.4. No caso concreto, a exposição a periculosidade foi demonstrada por juntada de PPP.5. o STF, ao apreciar o ARE1215727, tratou da possibilidade de aposentadoria especial de guardas municipais junto ao Regime Próprio de Previdência Social, tema não relacionado aos autos. No caso, a parte autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, que possui regramento diverso.6. Recurso não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002473-83.2018.4.03.6312

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 01/12/2021