Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'complicacoes na gestacao'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009725-15.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 09/09/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012953-95.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 09/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5294950-19.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. - A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 30 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresentou fratura de tornozelo direito em 01/03/2015, realizando tratamento cirúrgico, com boa evolução, não apresentando gravidades ou complicações, com indicação de tratamento conservador e fisioterápico. No momento, encontra-se em gestação de 37 semanas. Apresenta edema de tornozelo direito, que pode ser de origem gestacional. Portanto, necessita de nova avaliação após a gestação e anexar raio-x atual. - Realizado laudo complementar, atestando que, de acordo com exame pericial e raio-x de 29/09/2017, a fratura encontra-se consolidada, não compatível com incapacidade laboral. A autora, no momento, não apresenta gravidade ou evolução da doença. Não apresenta incapacidade laboral atual. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006207-26.2016.4.04.7111

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 27/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5021123-87.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5010587-56.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0023790-49.2014.4.04.9999

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 24/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021314-28.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 16/10/2020

E M E N T A   AÇÃO RESCISÓRIA - SALÁRIO-MATERNIDADE - VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E PROVA NOVA NÃO COMPROVADOS - AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE 1 - Por primeiro, verifico a tempestividade da presente ação, tendo em vista que o trânsito em julgado no feito subjacente deu-se em 05/09/2018 (ID 89861755), e a inicial desta ação rescisória foi distribuída nesta Corte em 14/08/2019 (ID 89861011), sendo cumprido, pois, o prazo decadencial. 2 - Ora, os documentos juntados pela autora no feito subjacente tem relação com seu companheiro Pedro Alves Pinto, não sendo extensível à autora no caso de sua filha Talia Vitória Galvão Batizati, pelos motivos a seguir expostos: em primeiro lugar porque não consta na certidão de nascimento de Talia que o Sr. Pedro Alves Pinto seja seu progenitor, o que induz compreensão de que no momento de gestação e de  nascimento da Sra. Talia, sua mãe não mais convivia com o Sr. Pedro Alves Pinto. Ademais, os documentos juntados não são referentes ao período de gestação e nascimento de Talia (ID 89861016, p. 07/12). 3 - Ainda que as testemunhas tenham dito que a autora trabalhava no campo no período da gestação de Talia, não há início de prova material a ser corroborado por estas testemunhas. Consequentemente, não há que se falar em violação manifesta a norma jurídica no presente caso. 4 - No tocante ao pleito em questão, vislumbro não serem procedentes os argumentos da autora, uma vez que a decisão rescindenda não admitiu um fato inexistente, como aduz a autora em sua inicial. 5 - Como já explicitado, não está comprovado no feito subjacente que a autora exercia atividade rural durante o nascimento de sua filha Talia Vitória Galvão Batizati, nascida em 27/07/2013. Os documentos juntados no feito subjacente tem relação com o companheiro da autora, o qual não consta como pai de sua filha Talia na certidão de nascimento juntada. 6 - Portanto, não há documento que comprove que a autora trabalhava em atividade rural durante o período de gestação de sua filha Talia, não havendo que se falar em erro de fato no presente caso.   7 - No tocante ao argumento de que há documentos novos suficientes à rescisão do julgado, entendo não merecer guarida o pedido autoral. 8 - A autora juntou aos autos cópia de inicial da investigação de paternidade (Processo nº 0000103-36.2015.8.26.0275) e sua ficha de atendimento na Defensoria Pública, onde consta como qualificação trabalhadora rural (ID 89861017). 9 - Ora, tais documentos, por se tratarem de simples declarações unilaterais firmadas pela própria autora, não têm aptidão para servir como início de prova material, e, portanto, para comprovar que ela exercia atividade rural no período de gestação e nascimento de sua filha Talia. Não há no caso a incidência do princípio do “in dubio pro misero”. 10 - Ação rescisória improcedente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5087173-77.2014.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/02/2016

TRF4

PROCESSO: 5011980-50.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/11/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0002751-59.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 26/10/2015

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001028-26.2014.4.03.6003

DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO

Data da publicação: 09/02/2018

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR SUCESSIVAS DECISÕES CONTRADITÓRIAS EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LASTREADA EM LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS DO INSS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 4/4/2014 por ANA CLÁUDIA CHAVES AMARAL em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos morais no montante de R$ 18.870,00 (correspondente a 10 vezes a renda mensal do benefício auferido à época da propositura da ação), em razão de decisões contraditórias da autarquia em relação à concessão e ao cancelamento do benefício de auxílio-doença . Sustenta a configuração de danos morais por conta da apreensão e ansiedade sofridas em razão das sucessivas decisões contraditórias da autarquia, o que agravou seu quadro de saúde, ressaltando em seu íntimo os sentimentos de inutilidade, incapacidade e dependência de terceiros. Sentença de improcedência. 2. A documentação carreada aos autos, em especial os laudos periciais médicos acostados às fls. 57/71, demonstram sem sombra de dúvidas que a autora manifestou mais de uma doença incapacitante ao longo do tempo. 3. Verifica-se que em 2008 a autora teve concedido o benefício do auxílio-doença por incapacidade temporária decorrente de problemas ortopédicos causados por uma queda no ambiente de trabalho. Posteriormente, em 2009, obteve a concessão do mesmo benefício em razão de complicações em sua gestação. Já no final de 2012, a autora relatou problemas ortopédicos distintos daqueles que geraram a concessão do benefício anterior (em 2008), logrando êxito na obtenção de auxílio-doença, sendo que em perícia médica realizada em 22/2/2013, foi constatado o retorno da capacidade laborativa. Novamente, em 21/3/2013, foi atestada a inexistência de incapacidade para o trabalho. Em 11/5/2013, a autarquia reconheceu a incapacidade laborativa em sede de recurso administrativo, mas tão somente em razão de documentos (exames) novos apresentados pela autora, datados de 22/4/2013 (fls. 65), tendo sido concedido o benefício de auxílio-doença até agosto/2013. Efetuado pedido de prorrogação do benefício, o pleito foi indeferido em razão de a perícia médica realizada em 6/9/2013 não ter constatado incapacidade laborativa. Em 22/10/2013 a autora relatou quadro de depressão, doença totalmente diversa das anteriores, e que gerou, por si só, a concessão de auxílio-doença por aproximadamente 2 (dois) meses, sendo que em perícia realizada em 23/12/2013, verificou-se o retorno da capacidade laborativa, razão pela qual o pedido de prorrogação foi indeferido. Depois, em 20/2/2014, a autora obteve o benefício do auxílio-doença em razão de hanseníase, doença comprovada através de exame realizado em 7/2/2014. 4. Não há que se cogitar de irregularidade ou contrariedade na conduta do INSS. Todas as decisões administrativas foram fundamentadas nos laudos médicos periciais que, por sua vez, tomaram por base, além do exame clínico, a documentação apresentada pela autora, ressaltando-se que o INSS não tem a obrigação de diagnosticar doenças que somente podem ser aferidas por exames laboratoriais e de imagem. 5. Ausência de comprovação da prática de qualquer ato ilícito pelo INSS, sendo de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência. 6. Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016869-24.2017.4.04.7108

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 05/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046941-18.2017.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046686-60.2017.4.04.7100

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 05/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003927-73.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 09/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027996-70.2013.4.03.9999

JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS

Data da publicação: 05/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5158424-45.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 31/05/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão essencial primária, diabetes mellitus não insulino dependente sem complicações, hipotireoidismo não especificado e artrose não especificada. A doença da coluna cervical (artrose não especificada) é de grau leve, incipiente, e atualmente sem evidências de complicações (radiculopatias ou sequelas). As demais doenças são crônicas, já em tratamento e sem qualquer evidência de complicações neurológicas, cardíacas ou renais. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Apelação improvida.