Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'colaboracao mutua e participacao no orcamento domestico como evidencias de dependencia'.

TRF4

PROCESSO: 5038787-44.2017.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 23/04/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0022946-36.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 21/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002241-12.2016.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 21/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016029-93.2016.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 03/07/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018060-23.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5019573-67.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 26/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5013673-74.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 23/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5046674-79.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 26/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5004980-96.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/03/2019

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. PROVA MERAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. 3. A exigência de prova material merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da equidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0004824-38.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 23/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004732-26.2015.4.04.9999

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 27/10/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0011199-55.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 23/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006495-96.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 23/01/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002283-32.2015.4.04.7114

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 05/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5034124-52.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 26/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001481-42.2016.4.04.7100

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 26/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5038801-96.2015.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 26/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5022976-10.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/12/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0022801-77.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 21/10/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0007646-34.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO PRESO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente. 2. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por prova material, corroborada por prova testemunhal. No caso em apreço, a prova material mostrou-se insuficiente e há contradições na prova testemunhal, de modo que não restou comprovada a qualidade de segurado especial do recluso ao tempo da prisão. 3. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material. 4. No caso concreto, observa-se que, entre uma prisão e outra, o filho auxiliava na agricultura a mãe, que era aposentada por idade. Logo, não caracterizada a dependência econômica, resta mantida a sentença de improcedência.