Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'coisa julgada administrativa sobre periodos ja reconhecidos como especiais'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002994-98.2014.4.03.6140

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.I- Nos termos dos arts. 467 e 301, §1º, §2º e §3º, ambos do CPC/73 (art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15), ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.II- Compulsando os autos, verifica-se que, em 3/8/04, o autor ajuizou a ação nº 2004.61.84.219928-2 em face do INSS, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (12/6/03), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 15/5/74 a 24/11/76 e 10/12/79 a 19/8/81. O Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício. No entanto, na fundamentação do decisum, reconheceu a especialidade do labor exercido nos períodos pleiteados na petição inicial. A Terceira Turma Recursal, por sua vez, negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo integralmente a R. sentença. A decisão transitou em julgado.III- O art. 469, inc. II, do CPC/73 previa que a fundamentação da sentença não fazia coisa julgada. Todavia, como já destacado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em precedente sobre a matéria, a parte dispositiva de uma decisão judicial não se confunde com o trecho final da mesma, mas sim com as questões efetivamente analisadas e resolvidas no decisum.IV- Logo, deve ser reconhecida a existência da coisa julgada material, tendo em vista que, na sentença proferida nos autos da ação nº 2004.61.84.219928-2, houve expresso reconhecimento dos períodos de 15/5/74 a 24/11/76 e 10/12/79 a 19/8/81 como tempo de atividade especial. A ausência de previsão na parte dispositiva constitui mero erro material, o qual não preclui.V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.VII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5800738-54.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/02/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. PERÍODOS CONCOMITANTES RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. - Inviável o reconhecimento de tempo de serviço urbano que já foi objeto de outra ação e encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada. - Quanto ao remanescente, diante da ausência de documentos que comprovem o labor desempenhado, além da existência de cômputo de período concomitante pela autarquia, revela-se despicienda a averbação pleiteada. - Preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000558-69.2020.4.04.7134

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 28/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007294-71.2020.4.03.6119

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 01/07/2021

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.- Não há como acolher a alegação de ausência de interesse de agir, pois a parte autora não visa com a presente demanda o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, mas sim que os períodos que foram reconhecidos como tempo especial no procedimento administrativo NB 46/164.177.353-4, sejam computados para o fim de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido no procedimento administrativo NB 42/178.703.264-4, os quais não foram considerados pelo INSS quando concedeu o benefício, com o pagamento das diferenças desde a DER (06/09/2016).- No caso dos autos, verifica-se que há coisa julgada administrativa, de modo que o INSS não poderia, após decidir pelo enquadramento dos períodos como tempo especial no requerimento NB 164.177.353-4, desconsiderar, no NB 42/178.703.264-4, o entendimento consolidado na via administrativa por meio de decisão em última instância do Conselho de Recursos da Previdência Social.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.- Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação ao pagamento dos honorários recursais.- Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS provida em parte. Alteração de ofício dos juros e correção monetária.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001117-49.2017.4.04.7031

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 08/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003243-32.2005.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 17/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇAO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. COISA JULGADA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Reexame necessário não conhecido. Não conheço da preliminar do INSS em relação à remessa necessária, por falta de interesse recursal. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de declaração dos períodos incontroversos. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. Devem ser observadas as diretrizes fixadas em ação judicial anteriormente proposta, com trânsito em julgado. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei n° 8.213/91. Termo inicial do benefício previdenciário fixado na data do requerimento administrativo. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício. Sentença corrigida de ofício. Reexame necessário não conhecido. Preliminar de conhecimento de reexame necessário não conhecida e, no mérito, apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002352-52.2013.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 10/08/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. COBRADOR DE ÔNIBUS. FERRAMENTEIRO. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento do labor em condições especiais em períodos assim reconhecidos na esfera administrativa do INSS. 2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das atividades especiais. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97). 6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 8. Possível o reconhecimento como especial em razão do enquadramento pela categoria profissional, vez que restou comprovada a atividade de cobrador de ônibus, nos termos do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. 9. A atividade de ferramenteiro se enquadra, por equiparação, no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. 10. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício. 12. Sucumbência recíproca. 13. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora conhecida parcialmente e, na parte conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida. Remessa necessária não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004177-92.2012.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 10/08/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS EM SEDE DE AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO E NA ESFERA ADMINISTRATIVA DO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Ausência de interesse recursal quanto a períodos reconhecidos como especiais em sede de ação judicial transitada em julgado e na esfera administrativa do INSS. Pedido não conhecido. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97). 5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias), nos termos do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97. 6. Reconhecida a atividade especial, deve o INSS proceder à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 8. Inversão do ônus da sucumbência. 9. Apelação da parte autora conhecida parcialmente e provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004116-95.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 23/08/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO AUTOR. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PERIODOS ESPECIAIS E CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMAIS PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ENQUADRAMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DA RMI - MINUS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS E REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Dada a ausência de reiteração das razões, não conheço dos agravos retidos. 2 - Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerida administrativamente em 11/10/2004, mediante o cômputo de períodos especiais, com a devida conversão para tempo comum, com o pagamento das prestações em atraso. 3 - Deferimento administrativo do benefício em 02/08/2007, no decorrer da lide, com vigência desde a data do requerimento administrativo em 11/10/2004, mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 06/10/1971 a 27/04/1973, 13/07/1977 a 17/04/1979, 07/06/1975 a 30/03/1977, 04/01/1978 a 06/10/1980, 20/10/1979 a 14/10/1986, 01/12/1986 a 04/11/1987 e de 21/10/1993 a 05/03/1997, bem como o período de auxílio-doença de 18/08/1989 a 30/07/1993. 4 - Verificada a carência superveniente da ação, dado o desaparecimento do interesse processual no que tange a parte dos pedidos, incluída, aí, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista que o pleito foi atendido na esfera administrativa. Correta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação aos períodos especiais reconhecidos na via administrativa e em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 5 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 04/07/2003, com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 17 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Soc. Port. De Beneficência de S. Caetano do Sul", no período de 06/03/1997 a 04/07/2003, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o formulário de fl. 44 e o laudo técnico pericial de fls. 45/46. Referidos documentos atestam que o requerente exerceu a função de "Atendente de Enfermagem", em ambiente hospitalar, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos - bactérias, fungos, parasitas, bacilos e vírus. A atividade é enquadrada como especial, conforme código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. 18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial o interregno postulado, com conversão para tempo comum, para fins de recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida, não merecendo reparos a r. sentença. 19 - Não se há falar em julgamento extra petita, eis que requereu na exordial o reconhecimento da natureza especial do período ora reconhecido, sendo que a determinação de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição configura um minus em relação ao pedido mais amplo de concessão de aposentadoria, a qual restou concedida administrativamente. 20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade, deve a autarquia arcar integralmente com a verba de sucumbência, eis que a concessão do benefício e o pagamento do valor devido ocorreram em data posterior ao ajuizamento da ação. 23 - No tocante aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 24 - Agravos retidos não conhecidos e remessa necessária e apelação do autor parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020311-70.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a parte autora refere o agravamento das enfermidades, ocorrido após o ajuizamento da demanda anterior. - A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença de 05/11/2014 a 30/04/2015. - O laudo atesta que o periciado apresenta limitação funcional do sistema lombar da coluna vertebral por discoartrose. Afirma que a patologia evolui para a cronicidade independente de conduta médica e da atividade laborativa desenvolvida. Conclui pela existência de incapacidade laboral parcial e definitiva suscetível de reabilitação profissional. - O perito esclarece que a incapacidade teve início no ano de 2012. - A parte autora recebia auxílio-doença quando a demanda foi ajuizada em 12/12/2014, mantendo a qualidade de segurado. - O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor. - O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez. - A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação. - A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade parcial e permanente. - O requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando assim compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido, deve ser fixado na data seguinte à cessação do benefício nº 31/ 608.431.254-7. - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela. - A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação. - Preliminar rejeitada - Apelo da parte autora improvido. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001407-06.2020.4.03.6310

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014005-85.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/08/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PREJUDICADA PRELIMINAR DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COISA JULGADA SOBRE PARTE DO PERÍODO AFASTADA. APRECIAÇÃO COM FULCRO NO ART. 1.013, §1º, I, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. INEXISTÊNCIA DA INTENSIDADE DO FRAGOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E MONITORAÇÃO BIOLÓGICA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria do autor, desde a citação (26/01/2016). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença (06/05/2016) contam-se 03 meses e 10 dias, totalizando 36 (trinta e seis) meses, de modo que o valor das parcelas vencidas, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual incabível a remessa necessária. Por estes fundamentos, não conhecida a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2 - Constata-se que há erro material no r. decisum, o qual reconheceu a coisa julgada no período de 12/03/1985 e 16/04/2010 e, após, declarou como especial o lapso de 16/04/2010 a 15/06/2015, de modo que, sendo passível de correção de ofício, deve ser excluída a especialidade de 16/04/2010 do dispositivo. 3 - Prejudicada a preliminar de nulidade invocada pelo INSS, eis que atestada a tempestividade do recurso de apelação pelo magistrado a quo e pela Secretaria deste E. Tribunal. 4 - Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa sustentada pela parte autora, por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos se mostra suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. 5 - De fato, conforme fundamentou o douto magistrado sentenciante: “a juntada do PPP pela parte enseja a dispensa da perícia judicial, conforme sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização”. 6 - É certo que o PPP é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de Benefícios. Desta forma, repiso, despicienda qualquer dilação probatória diante das provas já constituídas pela parte autora. Precedentes. 7 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade nos períodos de 12/03/1985 a 03/05/1987 e de 1º/05/1995 a 15/06/2015, ou a revisão daquele. 8 - Conforme se infere, o demandante propôs ação perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, autos do processo nº 0010802-95.2010.4.03.6302, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor no período de 11/06/1979 a 16/04/2010. 9 - Naquela demanda não se reconheceu a especialidade do período vindicado, ante a falta de exposição a agentes biológicos, e, em razão da ausência do tempo de contribuição, julgou-se improcedente o pleito, com certidão de trânsito em julgado em 10/06/2011. 10 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. 11 - In casu, não obstante as partes sejam as mesmas, se mostra evidente a distinção entre a causa de pedir e os pedidos. Naquela, repisa-se, o requerente postulava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e, nestes autos, requer a conversão do beneplácito concedido administrativamente em aposentadoria especial, mediante, também, a consideração de tempo especial, ou, subsidiariamente, a revisão da renda mensal daquele. 12 - No tocante à causa de pedir, é certo que na ação precedente se discutia a especialidade do lapso de 11/06/1979 a 16/04/2010, laborado na “Prefeitura Municipal de Aramina-SP”, pela exposição a agentes biológicos (vírus e bactéria). Por sua vez, na presente demanda discute-se o enquadramento do labor especial no período de 12/03/1985 a 03/05/1987, pela exposição aos mesmos fatores de risco, e de 1º/05/1995 a 15/06/2015, pela existência de ruído. Desta feita, inviável a rediscussão do período de 12/03/1985 a 03/05/1987, em razão da coisa julgada, persistindo, contudo, a controvérsia em torno do interstício de 1º/05/1995 a 1/06/2015. Dito isto, de rigor o afastamento da coisa julgada do período de 1º/05/1995 a 16/04/2010. 13 - O caso, vale dizer, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 14 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 15 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 16 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 17 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 18 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 19 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 21 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 22 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 23 - Para comprovar a especialidade no período de 1º/05/1995 a 15/06/2015, laborado perante a “Prefeitura Municipal de Aramina-SP”, como motorista, o autor coligou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 107374433 - Pág. 89/90), emitido em 25/05/2015, o qual dá conta da exposição a ruído e vibrações, sem, contudo, haver indicação do índice de intensidade a que o autor estaria submetido, bem como menção aos responsáveis pelos registros ambientais e biológicos, de modo que o documento não se presta ao fim a que se destina. Por sua vez, os demais PPP’s anexados aos autos não se referem ao lapso em apreço. 24 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, inviável o enquadramento do intervalo de 1º/05/1995 a 15/06/2015 como especial, merecendo reforma a r. sentença. 25 - Registre-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Social e que, acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no referido documento se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. 26 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 27 - Remessa necessária não conhecida. Correção de erro material, de ofício. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa do autor e, no mérito, apelação parcialmente provida. Provimento da apelação do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003172-07.2009.4.03.6113

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/08/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR SOBRE LAPSOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. ANÁLISE DE PERÍODOS NÃO VINDICADOS E REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. SAPATEIRO. CORTADOR. COSTURADOR. PRENSEIRO. MOTORISTA. RUÍDO COMUM E VARIÁVEL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO LABOR ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95.PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise dos requisitos da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação. 2 - Constata-se que o pleito de manutenção da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, formulado pelo autor nas razões de inconformismo, constitui verdadeira inovação recursal, passível de não conhecimento. 3 - Inexiste interesse recursal do demandante quanto ao reconhecimento do labor especial de 13/11/1996 a 05/03/1997, eis que a questão já foi reconhecida pelo decisum ora guerreado. 4 - Pretende-se, nesta demanda, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. 5 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. 6 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, além de analisar os períodos vindicados pelo autor na inicial, abordou lapsos não vindicados, de 22/06/1976 a 28/07/1976, 01/03/1977 a 23/04/1977 e 10/04/1991 a 11/04/1991, reconhecendo-os como comuns, e, a despeito de não conceder o benefício postulado na inicial ( aposentadoria especial), condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do demandante, sendo, nestes aspectos, ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 7 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. 8 - A r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se da fundamentação a análise dos períodos não postulados e a condenação do INSS na revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando prejudicada a apelação deste no tocante ao termo inicial da revisão e índice de correção monetária sobre os atrasados. 9 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 11 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 12 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 13 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 19 - Pretende o demandante o reconhecimento da especialidade nos lapsos de 26/06/1967 a 05/08/1967, 10/09/1969 a 27/10/1969, 02/03/1970 a 30/09/1970, 14/10/1970 a 18/11/1970, 01/12/1970 a 30/04/1971, 13/07/1971 a 23/04/1972, 19/05/1972 a 31/07/1972, 01/08/1972 a 12/10/1972, 24/10/1972 a 16/12/1972, 10/04/1973 a 11/06/1973, 13/06/1973 a 10/08/1973, 13/08/1973 a 12/10/1973, 01/12/1973 a 06/05/1974, 14/06/1974 a 17/10/1974, 23/10/1974 a 13/11/1974, 02/12/1974 a 12/12/1974, 13/12/1974 a 15/01/1975, 01/03/1975 a 09/05/1975, 02/06/1975 a 08/08/1975, 09/08/1975 a 17/11/1975, 01/01/1976 a 13/02/1976, 12/03/1976 a 21/06/1976, 29/07/1976 a 03/09/1976, 01/11/1976 a 16/11/1976, 04/05/1977 a 05/08/1977, 06/08/1977 a 12/08/1978, 01/09/1978 a 17/11/1978, 01/12/1978 a 15/02/1980, 16/04/1980 a 22/07/1980, 01/08/1980 25/01/1980, 02/03/1981 a 30/10/1982, 01/12/1982 a 02/03/1984, 02/06/1984 a 03/11/1984, 02/05/1985 a 22/10/1985, 07/11/1985 a 22/11/1990, 02/01/1992 a 20/02/1993, 03/05/1993 a 08/11/1993, 01/07/1994 a 19/09/1994, 01/10/1994 a 19/01/1996, 14/05/1996 a 12/11/1996, 13/11/1996 a 28/11/1997, 15/06/1998 a 17/06/1998, 03/04/2000 a 23/10/2003. 20 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seus apelos), restam incontroversos os períodos de 26/06/1967 a 05/08/1967, 01/07/1994 a 19/09/1994 e de 15/06/1998 a 17/06/1998, nos quais o autor pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, serem computados como tempo de serviço comum. 21 - Também são incontroversos os intervalos de 06/08/1977 a 12/08/1978, 01/09/1978 a 17/11/1978, 01/12/1978 a 15/02/1980, 16/04/1980 a 22/07/1980, 01/08/1980 25/01/1980, 02/03/1981 a 30/10/1982, 01/12/1982 a 02/03/1984, 02/06/1984 a 03/11/1984, 02/05/1985 a 22/10/1985, 07/11/1985 a 22/11/1990, 02/01/1992 a 20/02/1993, 03/05/1993 a 08/11/1993, 01/10/1994 a 28/04/1995, já reconhecidos administrativamente pelo INSS. 22 - Para comprovar que exerceu atividade especial coligiu aos autos cópias da CTPS, nas quais constam os seguintes períodos e atividades: de 10/09/1969 a 27/10/1969 (sapateiro), 02/03/1970 a 30/09/1970 (sapateiro), 14/10/1970 a 18/11/1970 (sapateiro), 01/12/1970 a 30/04/1971 (cortador), 13/07/1971 a 23/04/1972 (vigilante), 19/05/1972 a 31/07/1972 (prenseiro), 01/08/1972 a 12/10/1972 (sapateiro), 24/10/1972 a 16/12/1972 (costurador), 10/04/1973 a 11/06/1973 (costurador), 13/06/1973 a 10/08/1973 (costurador), 13/08/1973 a 12/10/1973 (costurador), 01/12/1973 a 06/05/1974 (costurador), 14/06/1974 a 17/10/1974 (sapateiro), 23/10/1974 a 13/11/1974 (prenseiro), 02/12/1974 a 12/12/1974 (sapateiro), 13/12/1974 a 15/01/1975 (sapateiro), 01/03/1975 a 09/05/1975 (costurador), 02/06/1975 a 08/08/1975 (costurador de mocassin), 29/07/1975 a 17/11/1975 (costurador), 01/01/1976 a 13/02/1976 (costurador), 12/03/1976 a 21/06/1976 (sapateiro), 29/07/1976 a 03/09/1976 (costurador), 01/11/1976 a 16/11/1976 (sapateiro), 04/05/1977 a 05/08/1977 (operador de furadeira); e formulários emitidos pelas diversas empregadoras, relativos aos lapsos de 01/10/1994 a 19/01/1996, 14/05/1996 a 12/11/1996, 13/11/1996 a 28/11/1997, 03/04/2000 a 23/10/2003, em que trabalhou como motorista. 23 - Deferida prova pericial, o experto de confiança do juízo constatou os seguintes agentes nocivos para os períodos indicados: 10/09/1969 a 27/10/1969 e 02/03/1970 a 30/09/1970: ruído de 85,7dB(A); 14/10/1970 a 18/11/1970: ruído de 85,9dB(A); 01/12/1970 a 30/04/1971: ruído de 85,5dB(A); 13/07/1971 a 23/04/1972: periculosidade pela função de vigilante; 19/05/1972 a 31/07/1972: “Nível de pressão sonora (ruído) informado no PPPRA de 2004 é de 82 dB(A) e PPRA 2011 é de acima de LOG 80 dB(A). Nível de pressão sonora (ruído) aferido no ato da perícia foi de 88,9 dB(A)”, calor, vapor e fumos de solados e borracha; 01/08/1972 a 12/10/1972: ruído de 85,5dB(A); 24/10/1972 a 16/12/1972: ruído de 85,9dB(A); 10/04/1973 a 11/06/1973: ruído de 85,5dB(A); 13/06/1973 a 10/08/1973: ruído de 85,9dB(A); 13/08/1973 a 12/10/1973, 01/12/1973 a 06/05/1974 e 14/06/1974 a 17/10/1974: ruído de 85,5dB(A); 23/10/1974 a 13/11/1974: ruído de 88,9 dB(A), calor, vapor e fumos de solados e borracha; 02/12/1974 a 12/12/1974 e 13/12/1974 a 15/01/1975: ruído de 85,9dB(A); 01/03/1975 a 09/05/1975: ruído de 85,5dB(A); 02/06/1975 a 08/08/1975: ruído de 85,9dB(A); 29/07/1975 a 17/11/1975: ruído de 85,5dB(A);  01/01/1976 a 13/02/1976: ruído de 85,9dB(A); 12/03/1976 a 21/06/1976: ruído de 85,5dB(A); 29/07/1976 a 03/09/1976 e 01/11/1976 a 16/11/1976: ruído de 85,9dB(A); 04/05/1977 a 05/08/1977: ruído de 86,4 dB(A), graxas e óleos e lubrificantes, derivados de Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, óleos minerais e desengraxantes; 29/04/1995 a 19/01/1996: ruído de 86,7 dB(A) (medido em caminhão Mercedes Bens 2220 Toco); 14/05/1996 a 12/11/1996: ruído de 86,7 dB(A) (medido em caminhão Mercedes Bens 2220 Toco); 13/11/1996 a 28/11/1997: ruído de 86,7 dB(A) (medido em caminhão Mercedes Bens 2220 Toco); 03/04/2000 a 23/10/2003: “no PPRA de 2008, apresentado pela empresa o Risco Físico Ruído varia de 87 a 90 DB. Veículo em movimento. Nível de pressão sonora (ruído) aferido no ato da perícia foi de 82,3 dB(A). (prejudicado medido em Ônibus Mercedes ano 2012)”, poeiras, gases, vapores, névoas e fumos. 24 - Com relação ao ruído variável, ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor. 25 - Relativamente ao lapso em que o autor laborou como vigilante, entende-se que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada. 26 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas. 27 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. 28 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entende-se que tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada. 29 - Possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho. 30 - Dessa forma, à vista do conjunto probatório, mantida a r. sentença que enquadrou como especiais os lapsos de 10/09/1969 a 27/10/1969, 02/03/1970 a 30/09/1970, 14/10/1970 a 18/11/1970, 01/12/1970 a 30/04/1971, 13/07/1971 a 23/04/1972, 19/05/1972 a 31/07/1972, 01/08/1972 a 12/10/1972, 24/10/1972 a 16/12/1972, 10/04/1973 a 11/06/1973, 13/06/1973 a 10/08/1973, 13/08/1973 a 12/10/1973, 01/12/1973 a 06/05/1974, 14/06/1974 a 17/10/1974, 23/10/1974 a 13/11/1974, 02/12/1974 a 12/12/1974, 13/12/1974 a 15/01/1975, 01/03/1975 a 09/05/1975, 02/06/1975 a 08/08/1975, 09/08/1975 a 17/11/1975, 01/01/1976 a 13/02/1976, 12/03/1976 a 21/06/1976, 29/07/1976 a 03/09/1976, 01/11/1976 a 16/11/1976, 04/05/1977 a 05/08/1977, 29/04/1995 a 19/01/1966, 14/05/1996 a 12/11/1996, 13/11/1996 a 05/03/1997, eis que constatados trabalhos submetidos a fragor superior ao limite de tolerância vigente à época das prestações de serviço – 80dB(A). 31 - Inviável o enquadramento do labor especial nos períodos de 06/03/1997 a 28/11/1997 e de 03/04/2000 a 23/10/2003, eis que, no tocante ao primeiro, o ruído constatado era inferior ao limite previsto na legislação, e, quanto ao segundo, o de maior valor corresponde a exatos 90 decibéis. Acresça-se que os agentes químicos poeiras, gases, vapores, névoas e fumos, mencionados apenas no corpo do laudo pericial, mas não na conclusão, sem qualquer especificação quanto ao seu tipo ou indicação de índice, não permite o enquadramento como especial. 32 - Acresça-se que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 33 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida, àquelas já consideradas pelo INSS administrativamente (resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição), verifica-se que a parte autora alcançou  21 anos, 05 meses e 01 dia de serviço especial, na data do requerimento administrativo (24/10/2003), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda que visa a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 34 - De toda sorte, fica reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 10/09/1969 a 27/10/1969, 02/03/1970 a 30/09/1970, 14/10/1970 a 18/11/1970, 01/12/1970 a 30/04/1971, 13/07/1971 a 23/04/1972, 19/05/1972 a 31/07/1972, 01/08/1972 a 12/10/1972, 24/10/1972 a 16/12/1972, 10/04/1973 a 11/06/1973, 13/06/1973 a 10/08/1973, 13/08/1973 a 12/10/1973, 01/12/1973 a 06/05/1974, 14/06/1974 a 17/10/1974, 23/10/1974 a 13/11/1974, 02/12/1974 a 12/12/1974, 13/12/1974 a 15/01/1975, 01/03/1975 a 09/05/1975, 02/06/1975 a 08/08/1975, 09/08/1975 a 17/11/1975, 01/01/1976 a 13/02/1976, 12/03/1976 a 21/06/1976, 29/07/1976 a 03/09/1976, 01/11/1976 a 16/11/1976, 04/05/1977 a 05/08/1977, 29/04/1995 a 19/01/1966, 14/05/1996 a 12/11/1996, 13/11/1996 a 05/03/1997, devendo o INSS proceder à respectiva averbação. 35 - Em razão da ausência de tempo para o benefício vindicado nos autos ( aposentadoria especial), revogados os efeitos da tutela antecipada concedida na sentença. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ. 36 - Tendo em vista a sucumbência recíproca, dar-se-á a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, vigente à época, e deixa-se de condenar as partes no pagamento das custas, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas está isento. 37 - Apelação da parte autora conhecida em parte e desprovida. Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041344-34.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 22/01/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. ART. 109, §3º, DA CF. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. NULIDADE RECONHECIDA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 1013, §3º, II, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO CONHECIDO COMO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ARTIGO 144, DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO DOS ÚLTIMOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE ACORDO COM A LEI. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. ADEQUAÇÃO DO COEFICIENTE PARA 100% DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 9.032/95. INAPLICABILIDADE SOBRE BENEFÍCIOS PRETÉRITOS. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - O dispositivo previsto no art. 109, §3º, da Constituição Federal, em harmonia com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto em seu art. 5º, XXXV e, com a evidente intenção de viabilizar aos hipossuficientes demandar junto ao Poder Judiciário, faculta aos segurados ou beneficiários o ajuizamento de ações propostas em face da Autarquia Previdenciária perante a Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, desde que este não seja sede de vara de Juízo Federal. 2 - Provimento nº 423 deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de 19/08/2014. Cubatão continua a não ser sede de vara da Justiça Federal, motivo pelo qual é de se garantir ao segurado a faculdade conferida pela Constituição Federal, à luz do disposto no art. 109, §3º, de, no momento do ajuizamento da demanda previdenciária, optar, quando não houver vara federal, pelo foro estadual de seu domicílio. Súmula 24 deste Tribunal. 3 - Causa madura para julgamento. Inteligência do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 4 - Inexistência de carência de agir. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. 5 - Correção dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição. A demandante passou a receber o benefício de pensão por morte, NB 085.987.319-6, em 22/08/1989 (fls. 18 e 57), durante o período denominado "buraco negro". 6 - Com o advento da Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 201, §3º (na redação original), passou a ser garantida a atualização monetária de todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício. Referida previsão constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, dependia de regulamentação, o que só veio a ocorrer com a edição da Lei nº 8.213/91, que estabeleceu novas diretrizes de cálculo dos salários-de-benefício, agora com a correção de todos os salários-de-contribuição, nos moldes determinados pela Carta Magna. 7 - Os benefícios concedidos durante o período do "buraco negro" (entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 - como é o caso dos autos) permaneceram defasados, passando a ser então objeto da revisão prevista no artigo 144, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original. 8 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, de fls. 59/60, revelam que o ente autárquico já efetuou a revisão pleiteada em sede administrativa. Anexou-se aos autos "demonstrativo de revisão de benefícios" e informações de fls. 54/55, das quais se extrai o termo inicial de pagamento, os índices aplicados e o cálculo das diferenças apuradas a partir da competência junho/92, conforme expressa disposição legal. 9 - Assim, tendo o INSS efetivado a revisão do beneplácito conforme requerido na inicial e de acordo com o disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91, não havendo nos autos qualquer demonstração de irregularidade nos cálculos, ônus que competia à demandante, não subsiste o direito vindicado. 10 - Adequação do coeficiente de cálculo da pensão por morte para 100% do salário-de-benefício, nos termos da Lei nº 9.032/95. As pensões por morte concedidas antes da vigência da Lei nº 8.213/91 eram calculadas na forma preconizada pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60), isto é, com coeficiente fixo de 50% sobre o valor da aposentadoria do segurado falecido ou sobre aquela que teria direito na data do falecimento, com acréscimo de 10% para cada dependente, sendo no máximo cinco. 11 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, o coeficiente aplicado para o cálculo da pensão por morte passou a ser de 80%, com acréscimo de 10% por número de dependente, sendo no máximo dois, ressalvados os casos de falecimento por acidente de trabalho, para os quais o percentual previsto era de 100%. 12 - A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, atribuiu nova redação ao artigo 75 da Lei nº 8.213/91, alterando a sistemática de cálculo das pensões por morte, que passaram a ser de 100% sobre o valor do salário de benefício apurado. Ademais, o valor final passou a ser rateado, em partes iguais, por todos os dependentes do segurado falecido. 13 - A Suprema Corte tem firmado posição no sentido de que as novas sistemáticas estabelecidas para cálculo das pensões por morte não podem alcançar os benefícios pretéritos, sob pena de se negligenciar "a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5o)". Julgamento no RE 415454/SC. 14 - Tendo em vista que a pensão por morte de titularidade da autora foi concedida antes da vigência da Lei nº 9.032/95, não há que se falar em reajuste. 15 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Ação julgada improcedente. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018391-95.2016.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 02/04/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO/0018391-95. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. VEDADO O RECEBIMENTO CUMULATIVO DE SEGURO-DESEMPREGO E AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91). DESCONTOS DETERMINADOS. VERIFICADA INCORREÇÃO NO PERÍODO APURADO COMO DEVIDO PELA CONTA HOMOLOGADA, DEVE SER DETERMINADA SUA ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/13. APLICAÇÃO DO CAPÍTULO SOBRE A LIQUIDAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INPC. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI. ARTIGO 1°-F DA LEI 9.494/97, COM  A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. REFLEXOS NO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PROVIDOS EM PARTE. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia ser considerado causa extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser deduzida em sede de embargos à execução, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. É o que se infere do artigo 475-L, inciso VI, CPC/1973, atual artigo 535, inciso VI. E não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 474, CPC/1973, atual artigo 508). 3. No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao título, motivo pelo qual, ela não é alegável nesta sede (artigo 475-L, inciso VI, CPC/1973, atual artigo 535, inciso VI). Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão deduzida pela autarquia restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 474, CPC/1973, atual artigo 508). 4. O C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". No voto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte: "Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses: a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada incompatível; e  b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença. Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."  5. Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em suspensão do presente feito. 6. Considerando que o período de recolhimento em discussão é anterior à condenação, é devido o pagamento do benefício por incapacidade concedido à autora mesmo nos períodos concomitantes, em deferência à segurança jurídica. 7. O artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser vedado o recebimento conjunto de auxílio-doença e seguro-desemprego. 8. Verificado o pagamento de seguro-desemprego em período concomitante ao do benefício por incapacidade, judicialmente concedido, os valores devem ser descontados. 9. O título executivo judicial determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, condenando o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 24.11.2008 (data da cessação indevida), até a data da sentença (07.03.2012). Verificada incorreção no período apurado como devido pela conta homologada, deve ser determinada sua adequação à coisa julgada. 10. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo. 11. Em casos como o dos autos, em que não há menção expressa dos índices de atualização monetária, é entendimento deste Órgão Colegiado que deve-se aplicar o Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, já que tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, unificando os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal, de maneira que deve incidir a Resolução 267/2013, com utilização do INPC. 12. Embora a conta acolhida tenha se pautado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicou os índices previstos para as condenações em geral, quando o correto é a utilização dos indexadores fixados no capítulo 4.3 daquele Manual, que dispõe sobre a liquidação relativa a benefícios previdenciários, sendo de rigor, portanto, a reforma da decisão recorrida. 13. A coisa julgada determinou expressamente que os juros fossem calculados nos termos da lei, a partir da citação. Assim, devem incidir no percentual de 1% ao mês até 06/2009, conforme Decreto-lei 2.322/87 e, a partir de então, na forma prevista pelo art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. 14. Dado que a conta homologada desbordou desses critérios, deve ela ser corrigida. 15. As correções determinadas na apuração do montante devido devem refletir no cômputo da base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados no processo de conhecimento. 16. Apelação do INSS e recurso adesivo parcialmente providos.

TRF4

PROCESSO: 5017511-39.2021.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 08/03/2022

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 629 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA COMO SENDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, À LUZ DO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO FORMADO NO RESP 1.352.721, PERMITINDO-SE À PARTE AUTORA, NA FORMA DA TESE FIRMADA, O AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO ORDINÁRIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA NECESSÁRIOS A TAL INICIATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE PRESSUPOSTO OBJETIVO (DECISÃO DE MÉRITO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA) PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO INICIAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória, por ausência de interesse processual e de pressuposto objetivo (decisão de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada). 1. Ação proposta com o objetivo de desconstituir acórdão que manteve sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade em razão da insuficiência de início de prova material da qualidade de segurado da parte autora e não de juízo exauriente sobre as provas em relação a esse mesmo fato. 2. Conclusão de que a decisão do processo originário deveria ter extinto o processo sem resolução de mérito e não julgado improcedente o pedido, à luz da tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.), permitindo-se à parte autora, na forma da tese firmada, o ajuizamento de nova ação ordinária com os elementos de prova necessários a tal iniciativa. 3. O fato de a decisão ter sido de improcedência, quando devesse ter sido de extinção sem exame de mérito, não obsta a aplicação do precedente vinculante, consoante julgados deste colegiado e do colendo STJ. 4. O entendimento originado no julgamento do REsp 1.352.721/SP, pela Corte Especial do STJ, em 16-12-2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por uma questão de coerência sistêmica, alcançam outros casos, como, por exemplo, quando não juntadas provas materiais suficientes para demonstrar o exercício de atividades insalubres durante determinado intervalo de labor. 5. A ação rescisória visa, precipuamente, à ruptura da coisa julgada em função de vício rescisório na sentença. Pressupõe, portanto, a formação da res judicata, a qual requer decisão judicial de mérito, cognição exauriente e trânsito em julgado. 6. Como ficou acima demonstrado, não houve decisão de mérito nem cognição exauriente sobre a qualidade de segurado do proponente, uma vez que o dispositivo da decisão rescindenda deve ser compreendido como sem resolução definitiva da questão. 7. Assim, porque desnecessária no sentido processual (interesse) e por lhe faltar pressuposto objetivo (coisa julgada), a presente ação rescisória não é cabível, bastando à parte, repise-se, propor nova demanda ordinária com o início de prova material necessário e suficiente à demonstração da qualidade de segurado. 8. Agravo interno a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5011292-20.2015.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/12/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005174-87.2019.4.04.7113

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 01/07/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008691-34.2013.4.04.7009

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 21/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5003772-67.2019.4.04.0000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 25/04/2019