Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cerceamento de defesa por nao oportunizar nova pericia medica ou outros meios de prova'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024849-60.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA PRECÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, a parte autora, nascida em 12/9/60 e cozinheira, alega ser portadora de "Transtornos mentais (Depressão) - CID F-33", "Ansiedade - CID F.41", "Transtorno Depressivo Recorrente CID F 33.1", "Fibromialgia", "Artrose CID M-15.3" e "Lombalgia CID M54.5" e que as mencionadas patologias a impedem de exercer atividade laborativa, motivo pelo qual deve ser concedida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. O esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 189/194, aduziu que "Nas alegações iniciais do presente processo, a pericianda elenca entre as diversas queixas, quadro psiquiátrico (CID 10 módulo F). De acordo com a solicitação, foi sugerido avaliação psiquiátrica. Como objeto da perícia médica, somente será analisada a queixa psiquiátrica. Caso haja a necessidade de avaliação médica pericial geral, estas sugestões estarão ao final da presente consideração" (fls. 190, grifos meus). Concluiu que a autora é "portadora de quadro de depressão maior recorrente (F33.0) cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído e que no momento pericianda é plenamente capaz para gerir a si própria e aos seus bens e para o desempenho de funções laborais" (fls. 192). No entanto, não obstante o Sr. Perito tenha esclarecido que "Como objeto da perícia médica, somente será analisada a queixa psiquiátrica"(fls. 190), não foi determinada a realização de perícia médica por médico especialista em ortopedia, imprescindível para aferir se a demandante encontra-se incapacitada para o trabalho, uma vez que os documentos médicos apresentados não foram elucidativos nesse sentido. III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. IV- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021582-17.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA INCONCLUSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. III- O laudo pericial de fls. 186/188, complementado a fls. 250/252 é inconclusivo, já que o esculápio encarregado do exame afirmou que a demandante é portadora de glaucoma, apresentando hiperemia ocular dificuldade de enxergar e ardência ocular, asseverando que a doença não tem cura, no entanto, não soube informar qual o grau da incapacidade laborativa, não havendo "como responder uma vez que não apresenta Laudos por escrito de acuidade e campo de visão" (fls. 250). IV- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia por médico especialista em oftalmologia - diante da necessidade de avaliação específica, conforme apontado no laudo, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. V- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023749-70.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/01/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA PRECÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, o esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 110/112, concluiu que a autora, de 39 anos, apresenta artrite reumatoide de início precoce e refratária ao tratamento, "acompanhada por serviços especializados desde o diagnóstico inicial em 2003, com exames soropositivos". Concluiu o perito: "Doença incapacitante de evolução crônica que ao momento do exame pericial apresenta-se incompatível com atividade laboral" (fls. 112). No entanto, a perícia médica não respondeu aos quesitos apresentados pelo INSS em sua contestação e tampouco informou a data de início da incapacidade da parte autora, imprescindível para aferir se a mesma detinha a qualidade de segurada na época em que ficou incapacitada, uma vez que os documentos médicos apresentados não foram elucidativos nesse sentido. III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. IV- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026213-04.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 09/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002475-28.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/11/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PRECARIEDADE DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. III- In casu, o esculápio encarregado do exame pericial, no parecer acostado aos autos, concluiu que a autora, nascida em 7/7/58 e com histórico laborativo de faxineira/diarista, apresenta sequela de fratura e luxação em tornozelo direito e patologia reumatológica/fibromialgia, no entanto, não esclareceu se a parte autora está parcial ou totalmente incapacitada para o trabalho, se a incapacidade é permanente ou temporária para a ocupação habitual de faxineira/diarista, bem como a eventual data de início da incapacidade. IV- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. V- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037266-79.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/03/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000567-48.2016.4.04.7012

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007064-85.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 06/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. III- In casu, na perícia médica realizada em 8/8/16, o expert constatou ser a parte autora portadora de depressão, fibromialgia e discopatia lombar, porém, com base nos exames clínico, físico e exames complementares, concluiu que a mesma não está incapacitada para o trabalho. Por sua vez, no corpo do parecer técnico de fls. 66/83, faz menção ao atestado médico datado de 25/11/15, em que neurologista atesta que o demandante encontra-se impossibilitado de exercer suas atividades diárias por tempo indeterminado em razão do tratamento clínico especializado de epilepsia CID10 G40, no entanto, não analisou a incapacidade laborativa da parte autora com relação a esta patologia. Dessa forma, ficou demonstrado que a perícia médica não analisou todas as patologias descritas. Quadra acrescentar que o requerente procedeu à juntada das cópias de ressonância magnética do crânio e de relatório médico a fls. 103/104, alegando na apelação que "por se tratar de documento novo, requereu a realização da intimação do perito a fim de manifestar sobre eles" (fls. 115), porém, o magistrado de primeira instância não cumpriu o disposto no parágrafo único do art. 493, do CPC/15, não determinando a manifestação das partes antes de decidir. IV- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir anexando à petição inicial documentos médicos, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. V- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação do autor prejudicada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003260-58.2013.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 26/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027669-91.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/06/2016

PROCESSUAL CIVIL. QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS OU NO CNIS. OUTROS MEIOS DE PROVA. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego. 2. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça. 3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal. 4. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito. 5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. 6. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.

TRF4

PROCESSO: 5039772-61.2022.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/10/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023365-44.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU A PATOLOGIA DA PARTE AUTORA DESCRITA NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observo que na petição inicial o requerente alegou ser pedreiro e portador de "retocolite ulcerativa em atividade (CID K51.9)" (fls. 3 e 4). No laudo pericial de fls. 103/114, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, trabalhador na função de serviços gerais, "é portador de lombalgia não incapacitante (...). Não há atestados que comprovam a incapacidade para o trabalho. Não há exames complementares que comprovam a incapacidade para o trabalho" (fls. 109). No entanto, no item "História da Moléstia Atual", o expert analisou os exames e relatórios médicos acostados aos autos, referentes à moléstia. O demandante foi intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo apresentado a petição a fls. 118/123, sustentando a nulidade da perícia judicial por não haver o Sr. Perito emitido parecer sobre a patologia de retocolite ulcerativa e não haver respondido aos quesitos apresentados, requerendo a realização de nova perícia com outro profissional da área médica. III- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica por médico especialista, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males descritos na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. IV- Matéria preliminar acolhida para anular a R. sentença. Apelação da parte autora prejudicada com relação ao mérito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008596-24.2015.4.03.6144

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019763-45.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observa-se que na petição inicial o requerente alegou ser portador de "problemas colunares, osteoporose, gastrite, hérnia inguinal, problemas visuais e fortes dores nos membros inferiores" (fls. 3). No entanto, o esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 136/142, concluiu que o autor, nascido em 22/9/54 e auxiliar de limpeza, "apresenta um grau leve-moderado de perda auditiva bilateral, osteoporose não especificada em fêmur direito e coluna lombar e sintomas de urgência urinária" (fls. 138), no entanto, o mesmo não se encontra-se incapacitado para o trabalho. Observo, contudo, que o perito não analisou todas as doenças que o autor alegou ser portador na petição inicial (gastrite, hérnia inguinal e problemas visuais). O próprio MM. Juiz a quo afirmou na R. sentença que "a parte autora alega que os problemas que carrega, relacionados com a gastrite, hérnia inguinal e moléstia visual não foram levadas em consideração no laudo pericial realizado" (fls. 163vº). O demandante foi intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo apresentado a petição a fls. 148/155, requerendo a realização de nova perícia médica, uma vez que o perito não analisou todas as moléstias que o autor alegou ser portador na inicial. III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. IV- Matéria preliminar acolhida para anular a R. sentença. Apelação da parte autora prejudicada com relação ao mérito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012939-70.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observa-se que na petição inicial o requerente alegou ser portador de "espondiloartrose, depressão - tonturas - a ponto tanto de se configurar morbidez" (fls. 3). No entanto, o esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 50/57, concluiu que o autor "não apresenta limitação funcional aos movimentos de flexão, extensão, inclinação lateral à direita e à esquerda, rotações laterais e sem irradiação para os membros inferiores. Lasègue negativo bilateral" (fls. 54). Concluiu o perito que "sob o ponto de vista ortopédico, não há incapacidade para o trabalho" (fls. 56, grifos meus). No entanto, destacou o perito que o autor relata "o uso crônico de maconha há muitos anos, que causou tristeza, depressão, isolamento e choros imotivados. Foi internado em clínica psiquiátrica da UNIMED em 10/09/2007, com acompanhamento médico psiquiátrico com a Dra. Regiane Pinto Freitas por 3 semanas, devido à depressão e às drogas. Após a internação, foi demitido e perdeu o convênio médico, com agravamento da doença" (fls. 55). Concluiu: "sugiro perícia psiquiátrica complementar, para que se possa definir se há alteração do estado mental do periciando e se tem relação com o trabalho" (fls. 55, grifos meus). O demandante foi intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo apresentado a petição a fls. 66/68, requerendo a realização de nova perícia médica por médica especialista, haja vista as observações apontadas no laudo anteriormente elaborado. III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. IV- Sentença anulada ex officio. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027145-89.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 09/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. III- In casu, na perícia médica de fls. 40/50 e 62/64, o perito constatou que a parte autora apresenta episódio depressivo moderado, no entanto, com base nos exames clínico e físico realizados, concluiu que a mesma não está incapacitada para o trabalho. Por sua vez, relatou que a requerente apresenta quadro de trombose venosa profunda e fratura na perna esquerda, o que ficou demonstrado nos atestados médicos de fls. 13/19, no entanto, não analisou a incapacidade laborativa da parte autora com relação a estas patologias. Dessa forma, ficou demonstrado que a perícia médica não analisou todas as patologias descritas pela parte autora na inicial e nos atestados médicos. Quadra acrescentar que na apelação interposta a requerente alegou que "os laudos periciais somente avaliaram e consideraram a doença psiquiátrica, (...) logo a incapacidade laborativa de forma específica devido ao problema vascular deixou de ser considerado" (fls. 82/83). IV- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. V- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003850-23.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observo que na petição inicial a requerente alegou ser portadora de problemas na coluna e nos ombros. Conforme atestados médicos juntados pela parte autora, os médicos afirmaram que a mesma de patologias, na coluna e nos ombros, bem como possui problemas psiquiátricos (fls. 15/18 e 47/48). No entanto, o esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 39/43, concluiu que a autora, com 46 anos e com ocupações alegadas como manicure, faxineira e diarista, "não apresenta manifestação clínica de doença osteo-articular que a incapacite ao trabalho. Considerando a alteração do humor e a referência a tratamento para depressão, sugiro avaliação pericial por médico psiquiatra para definição da capacidade laborativa" (fls. 42, grifos meus). A demandante foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo apresentado a petição a fls. 46. Na referida petição, sustentou: "(...) a autora concorda com o laudo pericial apresentado às fls. 39/43. Diante da conclusão e sugestão do Dr. Perito, reitero o pedido de avaliação de médico psiquiatra" (fls. 46). Dessa forma, ficou demonstrado que a perícia médica não analisou todas as patologias descritas pela parte autora nos atestados médicos. III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. IV- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009242-07.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 25/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5058353-69.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022616-61.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observa-se que na petição inicial a requerente alegou ser portadora de "problema psiquiátrico gravíssimo - depressão, coluna, ossos, artrose, tendinite e outras doenças" (fls. 2). Conforme atestados médicos juntados pela parte autora, os médicos afirmaram que a mesma é portadora de depressão, cefaleia crônica e dor no joelho crônica, patologias que a incapacitam para o exercício de atividade laborativa (fls. 15/23). No entanto, o esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 81/82, concluiu que a autora, com 46 anos e trabalhadora rural, "não apresenta psicopatologia. Sob a ótica médica legal psiquiátrica não há incapacidade laborativa" (fls. 83). Asseverou, ainda: "Como tem queixa clínica de dores em articulação no joelho, sugiro perícia clínica" (fls. 83). A demandante foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo apresentado a petição a fls. 86/88. Na referida petição, sustentou: "o DD. PERITO não levou em consideração a documentação médica juntada pela AUTORA que comprova as suas patologias graves". Dessa forma, ficou demonstrado que a perícia médica não analisou todas as patologias descritas pela parte autora na inicial e nos atestados médicos. Quadra acrescentar que na apelação interposta a requerente alegou que "o direito de defesa do Apelante foi indiscutivelmente cerceado, haja vista que a inobservância aos pleitos de realização de nova perícia, de esclarecimentos acerca dos quesitos formulados e de avaliação de todas as moléstias aventadas na exordial, não possibilitou ao Recorrente a produção da prova necessária ao deslinde do feito, vez que, se tratando de incapacidade, somente uma prova pericial completa e útil garantiria a efetiva comprovação do alegado" (fls. 104). III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. IV- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.