Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'carater alimentar do beneficio e risco de dano irreparavel ao segurado'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001036-06.2015.4.04.0000

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 13/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003097-34.2015.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 29/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5019313-43.2019.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5051796-58.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5050835-83.2022.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA PRESENTE. IRREVERSIBILIDADE. PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 1. A tutela provisória é pautada pela probabilidade do direito alegado e, quando se trata de tutela de urgência, há ainda que se demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15). Presentes tais requisitos, acrescido à reversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15), impõe-se a redistribuição do ônus da demora inerente ao processo judicial. 2. Quanto à probabilidade do direito, em cognição sumária, reputo que se deve verificar o grau de probabilidade da situação jurídica (direito afirmado) e a probabilidade da situação fática (questão de fato alegada). 3. No que tange à probabilidade da situação jurídica, tenho como necessário o preenchimento dos requisitos da incapacidade e da hipossuficiência do núcleo familiar que, a meu sentir encontra-se demonstrado nos autos. 4. A verossimilhança das alegações se faz presente, tendo em vista que o cotejo probatório demonstra a incapacidade parcial para o trabalho e a hipossuficiência do núcleo familiar. 5. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está presente tendo em vista a dificuldade financeira da agravante - pessoa humilde, com baixo grau de instrução (antigo 4º ano do fundamental) - e que necessitam do benefício para sobreviver dado o valor ínfimo recebido mensalmente pelo esposo da agravante (caráter alimentar). 6. A possível irreversibilidade sempre deve ceder ao direito provável e ao perigo de dano. Havendo necessidade de se sacrificar direitos, que recaia o sacrifício sobre o direito menos provável ou sobre o sujeito da relação processual que tenha maior fôlego para suportá-lo. Em outras palavras, é preferível que o juiz erre para obrigar a pagar alimentos aquele que não os deve, do que negar a tutela liminar e privar o alimentando do mínimo existencial.

TRF4

PROCESSO: 5028464-67.2018.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5020717-32.2019.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/02/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000108-58.2016.4.04.7202

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 20/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5017808-80.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015351-54.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUIR BENEFÍCIO DE IDOSO. AFASTAR DANO MORAL. RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3. Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo. 4. Com efeito, no tocante aos danos morais, cabe observar que, tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais, inexiste óbice ao processamento do feito perante o mesmo juízo competente para apreciação da matéria. 5 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa. 6. Recurso adesivo da autora provido e apelação do INSS improvida.

TRF4

PROCESSO: 5023065-23.2019.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. PRESENTES. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. 1. São requisitos para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo na demora ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Preenchido o requisito da probabilidade do direito, de acordo com o estudo social, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela natureza nitidamente alimentar dos benefícios previdenciários, em razão da idade, aliado ao fato da parte autora ser humilde, sem estudo algum, o que dificulta ou quase impossibilita sua inserção no mercado de trabalho. 3. Tratando-se a tutela de urgência de ato de cognição sumária, ou seja, fundada em um juízo de possibilidade quanto ao direito afirmado, entendo, diante dos fatos antes mencionados, haver a probabilidade de êxito na pretensão inicial. 4. Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade.

TRF4

PROCESSO: 5049916-31.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5020358-82.2019.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. PRESENTES. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. 1. São requisitos para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo na demora ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Preenchido o requisito da probabilidade do direito, de acordo com o estudo social, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela natureza nitidamente alimentar dos benefícios previdenciários, em razão da idade, aliado ao fato da parte autora ser humilde, sem estudo algum, o que dificulta ou quase impossibilita sua inserção no mercado de trabalho. 3. Tratando-se a tutela de urgência de ato de cognição sumária, ou seja, fundada em um juízo de possibilidade quanto ao direito afirmado, entendo, diante dos fatos antes mencionados, haver a probabilidade de êxito na pretensão inicial. 4. Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade.