Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'carater alimentar do beneficio e prejuizo a esposa do segurado falecido'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0062593-04.2013.4.03.6301

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 27/01/2017

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - ESPOSA - COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 25.08.1999, aplica-se a Lei 8.213/91. III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que era beneficiário de auxílio-acidente . IV - Na condição de esposa, a dependência econômica é presumida, na forma do §4º, do art. 16 da Lei 8.213/91. V - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (01.03.2007), observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada apenas em 03.12.2013, observando-se que até a data em que os outros dependentes completaram 21 anos, a autora tem direito apenas a sua cota parte do benefício, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91. VI - Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE). VII - As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. VIII - Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. IX - A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF. X - Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, patamar compatível com o valor da condenação. XI - Apelação e reexame necessário parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003962-61.2014.4.03.6130

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001259-68.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 07/08/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da esposa é presumida. 3. No caso, restou demonstrada a manutenção do vínculo matrimonial entre a autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente. 4. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, entretanto, verifica-se do extrato do CNIS que o último vínculo empregatício do falecido encerrou-se em 13/11/2004, de modo que já havia perdido tal condição por ocasião do óbito, ocorrido em 13/04/2012. 5. Embora constem recolhimentos como contribuinte individual referentes aos meses de julho, novembro e dezembro de 2011, estes não podem ser considerados, uma vez que a própria autora declarou na inicial que foi ela própria quem efetuou tais recolhimentos com a finalidade de obtenção de benefício previdenciário , não havendo nos autos qualquer indício de prova material do efetivo exercício de atividade laboral nos referidos períodos ou mesmo comprovante de recebimento dos valores tidos como base para as contribuições vertidas. Ademais, o próprio falecido declarou que já não mais trabalhava desde bem antes de tais recolhimentos, tendo requerido, inclusive, o cancelamento da inscrição. 6. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a autora ao recebimento da pensão por morte. 7. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017986-88.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 26/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO COM A EX-ESPOSA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 131), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 27/02/1996. 3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora Maria Manoela alega na inicial que vivia em união estável com falecido, e a autora Vanice era separada de fato, mas recebia auxilio financeiro do falecido, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia do acordo de partilha dos bens, comprovantes de endereço, seguro de vida, notas fiscais e contas de consuma, além da certidão de casamento de Vanice com assento em 20/08/1952, ademais as testemunhas arroladas as fls. 106/107, foram uníssonas em comprovar o alegado entre as partes. 4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 193), verifica-se que foi concedida pensão por morte a partir do óbito (23/08/2011) à ex-esposa, sendo cessado em 21/05/2017 conforme certidão de óbito da autora Vanice. 5. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido. 6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito das autoras ao beneficio de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo (24/04/2012 - fls. 08), devendo o beneficio ser meado com a ex-esposa Vanice na proporção de 50% para cada uma, conforme determinado pelo juiz sentenciante. 7. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004551-59.2018.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 28/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013738-33.2009.4.03.6301

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS PELO FALECIDO. EX-ESPOSA DEPENDENTE ECONOMICAMENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do ex-marido. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho comum (comerciante) e especial especificados na inicial, para somados aos períodos incontroversos, reconhecer o direito do falecido ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição. - A autora alega que o marido atuou como comerciante autônomo a partir de 1991. O desempenho de tal labor vincularia o de cujus ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 11, IV, da Lei nº 8.213/91. Todavia, ainda que verificada a vinculação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social, a ausência dos recolhimentos previdenciários pertinentes inviabiliza o cômputo do alegado período de trabalho (1991 a 1994). - É possível o reconhecimento do exercício de atividade especial pelo falecido nos interstícios de: 01.12.1960 a 01.08.1964 - exercício da atividade de auxiliar de impressor, conforme anotação na CTPS de fls. 41, e 01.12.1964 a 12.02.1973 - exercício da atividade de impressor, conforme anotação na CTPS de fls. 41. Enquadramento, em ambos os casos, no item 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas: linotipistas, monotipistas, tipográficas, impressores e outros. - O falecido contava com 32 (trinta e dois) anos e 02 (dois) dias de tempo de serviço (até 31.03.1991), fazendo jus à aposentadoria, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço. - Aplicam-se, nesse caso, as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. - O óbito do ex-marido da autora foi demonstrado pela certidão de óbito de fls. 36. O falecimento ocorreu em 22.12.2005, em razão de infarto agudo do miocárdio e hipertensão arterial sistêmica. O de cujus foi qualificado como autônomo, separado judicialmente da autora, com 64 anos de idade. - A autora comprovou ter sido casada com o falecido até 05.12.1991, data em que se separaram judicialmente, conforme termo de audiência em separação consensual de fls. 33, que homologou a convenção de separação celebrada pelos cônjuges. Do documento (fls. 29/32), consta determinação de que o falecido pagaria pensão alimentícia ao filho menor e à autora. - A requerente comprovou a dependência econômica com relação ao falecido, que lhe pagava pensão alimentícia. Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Considerando que foi formulado pedido administrativo em 21.09.2006 (fls. 17) e a autora deseja receber pensão pela morte do ex-marido, ocorrida em 22.12.2005, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. O benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo. Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 23.11.2010. - A renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039936-27.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 03/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005480-63.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO COM A EX-ESPOSA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 40), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/07/1995. 3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com falecido, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da sentença de reconhecimento de união estável (fls. 11/12), proferida em 04/09/2009, escritura de união estável (fls. 13) datada em 15/01/2009. 4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 45), verifica-se que foi concedida pensão por morte a partir do óbito (01/01/2009) à ex-esposa do falecido Sra. Eli Gonzales da Silva, conforme certidão de casamento acostada ás fls. 03, com averbação de separação consensual em 31/01/1989. 5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir da data do óbito (01/01/2009 - fls. 10), visto que protocolou requerimento administrativo no prazo de trinta dias após o óbito (26/01/2009 - fls. 35), devendo o beneficio ser meado com a ex-esposa Sra. Eli na proporção de 50% para cada uma, conforme determinado pelo juiz sentenciante. 6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5. 7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 8. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000151-67.2019.4.03.6183

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 09/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. ESPOSA. BENEFÍCIO DEVIDO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Inexistência de controvérsia sobre a condição de dependente da autora, esposa do de cujus. - A sentença trabalhista, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário . - Hipótese em que a reclamação movida na Justiça do Trabalho foi resolvida por sentença, transitada em julgado, a qual julgou procedente o pedido diante das provas produzidas, e que a prova oral realizada nestes autos se mostrou apta a respaldar o vínculo trabalhista do de cujus até a data do falecimento, resta comprovada a qualidade de segurado. - Benefício devido. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003487-36.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 08/02/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. AUXÍLIO-ACIDENTE . COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 30.07.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que era beneficiário de auxílio-acidente . IV - O conjunto probatório existente nos autos comprovou razoavelmente a existência da união estável na época do óbito. V - Na condição de companheira, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do §4º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91. VI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento (10.05.2014), nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91. VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017. IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. X - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ). XI - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas. XII - Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010263-95.2019.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 16/11/2020

E M E N T A   CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFÍCIO CONCEDIDO A SEGURADO FALECIDO. HABILITAÇÃO DA SUCESSORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL PARA EXECUÇÃO, TÃO SOMENTE, DOS DIREITOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DO SEGURADO FALECIDO.  - In casu, a parte autora ajuizou o presente cumprimento provisório de sentença objetivando a execução da obrigação de fazer reconhecida em decisão judicial proferida na ação de rito ordinário nº 2007.61.83.006259-9, que concedeu ao segurado falecido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (30/09/1998). Na ação em questão, ainda está pendente de julgamento apenas a questão relativa aos consectários da condenação, tendo ocorrido, portanto, o trânsito em julgado do capítulo referente à obrigação de fazer determinada no título executivo. Com o falecimento do autor, sua sucessora e beneficiária da pensão por morte instituída pelo segurado falecido, a Luzia Eulalia Rodrigues de Souza, procedeu à habilitação nos autos. - Conforme entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, “O sucessor processual do falecido atua no interesse do espólio, e, portanto, não pode se valer do processo para satisfazer interesse próprio consubstanciado na revisão automática de sua pensão por morte, o que acarretaria ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a prestação jurisdicional” (TRF 3ª Região, 3ª Seção,  AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5026898-13.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020). - À luz do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/91, só os valores não recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil. Assim, cabe à apelante a execução, tão somente, das diferenças decorrentes da concessão do benefício ao segurado falecido, na forma estabelecida pelo título judicial, até a data de seu óbito, haja vista tratar-se de direito incorporado ao seu patrimônio e que por ele não foi usufruído. - Embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à sucessora do segurado falecido é autônoma em relação ao citado benefício, cabendo à apelante requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua. - No caso dos autos, há de se reconhecer a legitimidade e o interesse processual da apelante quanto ao cumprimento da obrigação de fazer reconhecida em decisão transitada em julgado, porquanto se trata de direito já incorporado ao patrimônio do segurado falecido. Resta, contudo, obstada a satisfação de qualquer interesse próprio da sucessora processual consubstanciado na revisão automática de sua pensão por morte, cabendo-lhe requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, conforme fundamentação acima. - Apelação parcialmente provida. prfernan

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002301-39.2012.4.03.6123

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004002-54.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/01/2019

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. I- Comprovada, no presente feito, a qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. II- In casu, encontra-se acostada acostadas aos autos a cópia da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações - CNIS, na qual consta o último registro de atividade do falecido no período de 24/3/93 a 26/4/01 (fls. 32/33), demonstrando que, quando do óbito, o marido da autora já havia superado o período previsto no inc. II do art. 15 da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que fica mantida a condição de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". Sem adentrar na questão referente à possibilidade de majoração do período graça pelas regras previstas no §1º e no §2º do referido artigo, observo que, quando do seu falecimento, o cônjuge da demandante havia cumprido os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por invalidez nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios, uma vez que na perícia médica indireta de fls. 296/300 atestou o perito que o falecido era portador de vírus HIV com complicações, concluindo que o mesmo encontrava-se total e permanentemente incapacitado desde dezembro de 2003, época em que o de cujus detinha a qualidade de segurado. III- Conforme consta dos autos a fls. 32/40, ficou comprovado que o último vínculo do falecido se encerrou por iniciativa do empregador, uma vez que recebeu o seguro desemprego. Está comprovado que o de cujus efetuou mais de 120 contribuições à Previdência Social. Dessa forma, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei de Benefícios, sua qualidade de segurado seria mantida até 15/6/04. IV- Independe de carência a concessão de pensão por morte, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91. V- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, há de ser concedido o benefício. VI- Agravo improvido.

TRF4

PROCESSO: 5000440-29.2023.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 10/05/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018593-92.2014.4.04.7003

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 03/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5024198-08.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE FALECIDO. DOCUMENTOS EM NOME DO DE CUJUS. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos apresentados em nome do ex-marido da autora devem ser admitidos para demonstrar a vivência familiar da autora, e como início de prova material do trabalho prestado no período. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, as circunstâncias de eventual falecimento do cônjuge ou de separação do casal não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturação da eficácia dos documentos apresentados, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor rural da requerente nas lidas rurais. Precedentes. 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003343-12.2011.4.04.7007

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 24/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006365-18.2015.4.04.7111

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/07/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000641-92.2016.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 19/04/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005631-97.2015.4.04.7004

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/05/2018

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PARCELAS RELATIVAS AO BENEFICIO DE SEGURADO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão. 2. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias do benefício de segurado falecido, vencidas até a data do óbito. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 4. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 5. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular. 6. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria. 7. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo. 8. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810). 9. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.