Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'caracterizacao do desemprego involuntario para prorrogacao do periodo de graca'.

TRF4

PROCESSO: 5013539-66.2023.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5011806-36.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5029749-37.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5004945-29.2024.4.04.9999

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 07/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PENSÃO POR MORTE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A inovação recursal está caracterizada quando é trazida em sede de recurso questão não alegada nem discutida anteriormente no processo e que não constitui matéria de ordem de pública. Logo, o recurso não é de ser conhecido no ponto, pois o juiz decide o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (art. 141 do CPC). 2. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 3. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. 4. A demonstração do desemprego involuntário, que autoriza a extensão do período de graça, pode ocorrer por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal. A jurisprudência desta Corte admite para fins de comprovação a ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do empregador sem justa causa, a ausência de registros no CNIS e na CTPS, assim como problemas de saúde que dificultem a recolocação no mercado de trabalho. 5. O seguro-desemprego não se constitui em benefício previdenciário. Portanto, o período em que o trabalhador recebe o seguro-desemprego não pode ser considerado como tempo em gozo de benefício previdenciário, que é causa de prorrogação da qualidade de segurado prevista no art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91, inaplicável ao caso concreto. 6. Caso em que o instituidor não mais detinha qualidade de segurado quando faleceu, mesmo com a extensão do período de graça por desemprego involuntário. Improcedência mantida. 7. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

TRF4

PROCESSO: 5001990-64.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 17/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5009251-80.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 19/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. A ausência de qualidade de segurado na data do início da incapacidade inviabiliza a concessão de benefício por incapacidade. 3. Em relação à situação de desemprego, consabido é que se trata de fato que pode ser delimitado por qualquer meio de prova idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. 4. A ausência de anotação laboral na CTPS ou de dados no CNIS não são suficientes para comprovar a situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça. 5. A parte autora não comprovou situação de desemprego involuntário. 6. A parte autora não possuiria a qualidade de segurada na data de início da incapacidade mesmo se fosse considerada a totalidade do prazo de prorrogação do período de graça. 7. Provido o recurso de apelação do INSS.

TRF4

PROCESSO: 5005288-98.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 17/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5015053-59.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 20/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5006878-76.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5014492-69.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5014807-63.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5000730-78.2022.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 02/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007333-37.2012.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 20/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA. PRORROGAÇÃO DO PERIODO DE GRAÇA. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria . 2. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego. 3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5043926-12.2015.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5025308-13.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5005596-03.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 07/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA NÃO OBJETO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOENÇA ORTOPÉDICA. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. 1. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de concessão do benefício por incapacidade decorrente de doença que em nenhum momento fez parte do requerimento administrativo e, desta forma, não foi levada a conhecimento da administração. 2. Controvérsia acerca do cumprimento do requisito da qualidade de segurado na data do requerimento administrativo. 3. Após a cessação do benefício a apelante não verteu novas contribuições, de modo que incide o inciso II do artigo 15 da Lei 8.213/91 c/c o inciso III do Decreto n. 3.048/99, que prevê expressamente a possibilidade de manutenção da qualidade de segurado até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições. 4. Possibilidade de prorrogação período de graça também em razão do desemprego involuntário. Da prova testemunhal produzida, é possível aferir que após a cessação do benefício por incapacidade a parte autora não exerceu atividade laborativa remunerada, nem procurou emprego em razão da doença que a acomete. 5. Há casos, é verdade, em que a doença, é capaz de colocar o segurado em uma situação de fragilidade tal que impede a busca de emprego. Associa-se a isto, as afirmações do perito judicial que constatou a existência da incapacidade já desde muito tempo antes. Caracteriza-se, assim, ainda que a pessoa não tenha procurado novo labor, o desemprego involuntário. 6. Benefício por incapacidade devido.

TRF4

PROCESSO: 5025886-10.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/11/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001941-62.2021.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTÔNOMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. 3. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios. Admite-se tal enquadramento também para o contribuinte individual, nos termos do Tema n. 239 da TNU. 4. Comprovado que após a cessação dos recolhimentos como contribuinte individual o instituidor exerceu a mesma atividade na condição de autônomo, sem verter as devidas contribuições previdenciárias, não há que falar em desemprego involuntário, não fazendo jus à prorrogação do período de graça, o que afasta a concessão do benefício postulado. Improcedência mantida. 5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

TRF4

PROCESSO: 5011557-22.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios. 3. Comprovado o desemprego involuntário, autorizador da prorrogação do período de graça, assim como a incapacidade permanente, é de ser concedido o auxílio-doença a contar da DER, convertido em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial. Parcelas a serem adimplidas em favor dos sucessores habilitados, com termo final na data do óbito do autor. 4. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. Juros moratórios em conformidade com os índices da caderneta de poupança. 5. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005959-92.2018.4.04.7013

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/06/2020