Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'beneficios previdenciarios'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016874-86.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 16/12/2019

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios. 2. A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º). 3. A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu na situação em apreço. 4. Vale frisar que, havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita. 5. Na ação subjacente ao presente instrumento foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e assim tramitou o feito até o trânsito em julgado. 6. Neste caso não foi demonstrada qualquer modificação substancial na condição econômica da parte autora a justificar a revogação da gratuidade, neste momento processual. 7. Agravo de instrumento desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007915-29.2019.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIARIOS CONCOMITANTES AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. - O título exequendo diz respeito ao restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação. Eventual montante atrasado (parcelas vencidas) deverá ser corrigido e acrescido dos encargos moratórios seguindo os parâmetros trazidos por esta lei modificadora.  Condeno a autarquia, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais (Súmula 178 do STJ), bem como em honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito existente por ocasião do pagamento, excluindo-se assim as parcelas a se vencerem após a presente sentença, em observância à Súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação da tutela. - No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. - Há anotação de recolhimento como empregado, no período de 17.12.2007, sem indicativo de data de saída. - Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 26.11.2015. - Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento. - Não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida. - Agravo de instrumento não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022525-02.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 10/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003235-16.2017.4.04.7122

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 28/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010805-72.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/10/2018

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIARIOS EM CONCOMITANCIA AO BENEFICIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em 25.01.2013 (data seguinte à cessação administrativa),corrigindo-se monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do índice do IPCA e acrescidos de juros de mora, nos termos da Lei 9.494/97, conforme Adin 4.357/DF, contando-se da data de citação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação, até a decisão. Concedida a antecipação de tutela. - No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. - In casu, conforme manifestação do INSS, há anotações de recolhimentos como empregado, nos períodos entre 01.02.2013 a 01.03.2013, 01.03.2014 a 01.03.2014, 01.09.2014 a 01.09.2014 e de 01.05.2015 a 01.07.2015, intercalados com a concessão de benefícios de auxílio-doença. - Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 25.01.2013. - Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento. - Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida. - Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016452-14.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 16/12/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000933-43.2019.4.04.7219

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005245-18.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 10/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIARIOS SUPERIORES AO TETO NO CURSO DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE.   - O título exequendo diz respeito à concessão do auxílio-doença, com DIB em 22.07.2015, convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir de 09.10.2015. - O histórico de remunerações indica que a autora, até 05.1989, possuía contribuições em valores pouco superiores ao mínimo. Efetuou cinco contribuições como facultativo no valor do teto previdenciário entre 11.2004 e 03.2005 e mais seis contribuições entre 08.2006 e 01.2007, também no valor teto, iniciando seus diversos pedidos de benefício por incapacidade. Posteriormente, efetuou quatro contribuições no valor mínimo entre 05.2014 e 08.2014, também como facultativo. - Nota-se que a autora sempre recebeu seu benefício no mínimo legal, tendo efetuado recolhimentos como contribuinte individual/facultativo sobre o teto quando estava em gozo do benefício de auxílio-doença. - Verifica-se, ainda, que nos últimos 25 anos anteriores ao reconhecimento da incapacidade (07.2015) a autora efetuou apenas 15 contribuições. - É possível presumir que o intuito da autora, ao recolher tais contribuições, era, além de manter sua qualidade de segurada, de majorar a RMI do benefício pleiteado. - Da redação do art. 29,§§ 2º e 4º e art. 33, todos da Lei nº 8.213/91, é possível verificar que não é facultado ao segurado recolher contribuições em valor aleatório, apenas para majorar o valor do seu benefício. - Os recolhimentos efetuados tem que ter como base a remuneração auferida, de forma que não podem ser efetuados em base fictícia, apenas para majorar a base de cálculo da RMI. - Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011862-28.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 30/10/2018

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIARIOS EM CONCOMITANCIA COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SEGURO-DESEMPREGO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO.  POSSIBILIDADE.  CORREÇÃO MONETARIA. - O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-doença,  com DIB em 23.04.2012. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor.  Honorários arbitrados em 10% do valor da condenação até a sentença. Concedeu a tutela antecipada. - No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. - Há anotações de recolhimentos como empregado doméstico, no período compreendido entre 07/2008 a 07/2012, (ID 3166550). - Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 23.04.2012. - Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento. - Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida. - Devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria seu enriquecimento ilícito. - No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que o exequente recebeu seguro desemprego, cabe observar que a vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário , exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). - Devem ser compensados os valores recebidos a título de seguro desemprego, bem como os valores pagos administrativamente, em período concomitante à concessão do auxílio-doença, nos períodos de 01.10.2012 a 21.01.2013 (seguro-desemprego) e 01.03.2015 a 31.03.2017 (valores pagos administrativamente). - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Agravo de instrumento da Autarquia parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000486-86.2017.4.03.6141

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 09/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFICIOS. FILHA MAIOR INVÁLIDA ANTERIORMENTE AOS ÓBITOS. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA IMPROVIDA. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Comprovada  a qualidade de segurado dos de cujus, bem como a condição de dependente da parte autora, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte. Filha maior inválida. Invalidez anterior aos óbitos. Precedentes. - Ausência de impedimento legal para o recebimento das pensões por morte decorrentes dos óbitos de ambos os genitores. Precedente. - Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ). - Isenção da Autarquia Previdenciária das custas processuais, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelo autoral provido. - Apelo autárquico improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013594-96.2014.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. DESCONTO BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. FRAUDE NA CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido à demandante o benefício de pensão por morte da sua genitora, pois a incapacidade civil do autor está presente desde o nascimento, sem interrupção, conforme a perícia administrativa e a perícia judicial realizada em processo que discutia a concessão do benefício de auxílio-doença. 3. In casu, consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, tendo o autor direito ao recebimento das prestações atrasadas da pensão desde o óbito da genitora. 4. Houve fraude na inscrição do autor como contribuinte individual, pois ele e seus familiares tinham conhecimento da sua incapacidade civil e para o trabalho. Uma vez que a incapacidade persiste desde o nascimento, também foram fraudulentos os auxílios-doença concedidos administrativamente, devendo ser restituídos/compensados das parcelas devidas a título de pensão por morte, sendo observada a prescrição quinquenal, da parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 5.Tendo em vista a concessão de grande parte do pagamento dos atrasados a título de pensão por morte, tenho que a tutela jurisdicional foi favorável a parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS. Assim, de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença, reformo a Sentença, e 'Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% do montante da condenação (parcelas devidas até a Sentença), considerando mínima a sucumbência da parte autora, na forma do art. 20 e 21 do CPC/73, e a Súmula nº 111 do STJ e Sumula n. 76 do Eg. TRF da 4ª R. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000300-84.2022.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA E DOS BENEFICIOS QUE A PRECEDERAM (DE TITULARIDADE DO INSTITUIDOR). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM SEDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. No julgamento do tema repetitivo nº 1117, o STJ firmou a seguinte tese: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória. 2. Caso em que, entre o trânsito em julgado da sentença que julgou a reclamatória trabalhista interposta e a presente ação transcorreram menos de dois anos, não se operando, pois, a decadência. 3. O segurado tem direito ao cômputo dos valores corretos dos salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo do salário-de-benefício de sua pensão por morte e dos benefícios previdenciários do instituidor (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), mediante a inclusão, em salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, de verbas reconhecidas em ação trabalhista. 4. O fato de um benefício estar cessado não impede que ele seja revisto, desde que não se tenha operado a decadência, como no caso dos autos, de modo que os dois benefícios por incapacidade do segurado (o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez) estão contemplados pela revisão em assunto, cujos reflexos aproveitam, também, à revisão da RMI da pensão por morte da autora. 5. A obrigação de retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado está a cargo do empregador, não podendo ser repassado o ônus de eventual descumprimento de tal mister ao empregado. Por tal motivo, os efeitos financeiros da revisão colimada devem ser assentados na DIB dos benefícios cuja revisão é pretendida, observada a prescrição. 6. A tese firmada no bojo do Tema STJ nº 1117, acerca do marco inicial da fluência do prazo decadencial, também se aplica ao termo inicial para a fluência do prazo prescricional, eis que, antes do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista pertinente, o segurado não poderia requerer a revisão administrativa da RMI de seu benefício. 7. Situação em que, para os três benefícios previdenciários em que se pleiteia a revisão, a prescrição não se consumou, pois o trânsito em julgado do acórdão que julgou a reclamatória trabalhista ocorreu cerca de dois anos antes do ajuizamento da presente ação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018078-97.2021.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 11/02/2022

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO CONCOMITANTE COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.213/91. VEDAÇÃO DE RECEBIMENTO CONCOMITANTE DE BENEFICIOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. TODO O VALOR DEVIDO AO CREDOR. TEMA 1050. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.- O artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser "vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".- Inexiste qualquer exceção à regra, no tocante ao seguro-desemprego, restando indiscutível a impossibilidade de cumulatividade deste com o benefício de aposentadoria concedido.- deve ser descontado do montante exequendo as competências nas quais comprovadamente foram pagos valores a título de seguro-desemprego, nos termos dos cálculos apresentados pelo INSS.- Os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo todas as parcelas devidas, até a sentença, sem abatimento pela ocorrência de pagamento administrativo, qual seja, o seguro-desemprego.- Tese firmada pelo STJ (Tema 1050) não exclui hipóteses em que os valores recebidos na via administrativa pelo segurado - e que devem ser compensados na execução - decorram de benefício inacumulável com ou sem correspondência com a atividade desempenhada pelo procurador da parte na ação judicial.- As questões em debate não estão delineadas apenas pela coisa julgada, existindo, conforme acima fundamentado, vedação legal a impedir a cumulação dos recebimentos. Assim, ainda que o título exequendo não tenha determinado o desconto, de rigor a limitação por expressa previsão de lei.- Necessária é a reforma da decisão do juízo “a quo” que acolheu integralmente os valores apresentados pelo credor, devendo os autos serem encaminhados ao Setor Contábil daquele Juízo para elaboração de novos cálculos, nos termos aqui delimitados.- Parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0002910-52.2016.4.03.6003

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 16/10/2017

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO CHEFE DO POSTO DE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DO JUIZ FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS MANDADOS DE SEGURANÇA, INDEPENDENTEMENTE DA MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA SER DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CAUSA NÃO MADURA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCESSAMENTO. - A controvérsia dos autos cinge-se à competência para julgamento do mandado de segurança, insculpida no art. 109, inc. VIII, da Constituição Federal, que disciplina a competência dos juízes federais para processarem e julgarem os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, com exceção aos casos de competência dos tribunais federais. - Tratando-se de autoridade coatora federal, a competência para processamento e julgamento da ação mandamental é da Justiça Federal. Resta, assim, patente a incompetência da Justiça Estadual para seu julgamento, independentemente da matéria previdenciária impugnada ser de competência desta Justiça, como é o caso da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, consoante remansosa e pacífica Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal Federal. - Assim, a anulada a r. sentença, de ofício. - Seria aplicável ao caso o art. 1.013, §3º do CPC de 2015, que permite ao Tribunal decidir se o feito se encontrar em condições de imediato julgamento, no intuito de evitar danos à parte autora, contudo a causa não se encontra madura, por ausência de notificação da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, inc. I da Lei 12.016/09. - Assim, patente a anulação da r. sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo Federal de origem, para regular processamento da ação mandamental. - Prejudicada a apelação da impetrante.

TRF4

PROCESSO: 5008862-27.2022.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5012500-68.2022.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 14/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001424-67.2014.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 03/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5035690-36.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 11/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018903-30.2016.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5025910-04.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/11/2021