Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'beneficio de aposentadoria especial recebido por forca de decisao judicial'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6203251-27.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006015-02.2014.4.03.6102

Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 02/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008049-45.2013.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/11/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006601-28.2014.4.04.7006

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 28/10/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002062-42.2011.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/10/2015

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para o trabalho que exercia, devida é a concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo até a data da concessão de aposentadoria por idade. 2. As verbas de benefício previdenciário percebido por força de tutela antecipada, posteriormente não confirmada em sentença, devem ser ressarcidas ao erário, desse modo, autorizada a compensação no pagamento dos atrasados. 3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020289-75.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A EMPREGADO RURAL. AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO RECEBIDO POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).2. A autora recebeu o benefício de auxílio doença acidentário no período de 01/11/2003 a 31/01/2014, por força de medida judicial revogada a posteriori. Embora não tendo ocorrido a devolução dos valores, o cômputo deste lapso para efeito de carência se mostra impossível, pois para efeitos legais a revogação da tutela tornou inexistente o benefício no referido período.3. Incabível a concessão do benefício pleiteado, em razão do não cumprimento da carência exigida de 180 meses, vez que apurado no processo administrativo o montante de 151 contribuições.4. A litigância de má-fé pressupõe dolo da parte e, no caso em apreço, tal requisito subjetivo não se faz presente, pois a análise dos autos permite a conclusão de que não houve abuso ou conduta maliciosa, mas tão somente pretensão de rediscutir matéria já decidida, não importando nas condutas dos incisos I, II e III do Art. 80 do CPC.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.6. Remessa oficial, havida como submetida, provida, apelação do réu provida parcialmente, e recurso adesivo da autora prejudicado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002763-96.2013.4.04.7108

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 13/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003639-13.2011.4.04.7111

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 04/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006983-86.2016.4.03.6126

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 10/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CÔMPUTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO. - Cabível, na via mandamental, a postulação de benefício de aposentadoria especial, matéria de direito, passível de comprovação, exclusivamente, por meio de prova documental, inclusive, apresentada de plano pelo impetrante, com vistas à demonstração de seu direito líquido e certo. - Patente o interesse de agir quanto ao manejo do presente writ, visto que o cômputo, como especial, dos períodos reconhecidos em ação judicial precedente, e a ulterior implantação da aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, veio a ocorrer, somente, após notificação da sentença proferida no presente mandamus, restando caracterizada resistência do ente securitário à sua pretensão. - De rigor o cômputo, para fins da aposentação pretendida, dos interregnos reconhecidos, como especial, por sentença transitada em julgado, face à intangibilidade da coisa julgada, valor resguardado constitucionalmente. - Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição postulada, desde a data de entrada do requerimento administrativo. - Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios. Precedente do STF, em sede de repercussão geral. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Remessa oficial parcialmente provida. - Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000758-63.2011.4.04.7111

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 13/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5045368-52.2011.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000180-33.2015.4.03.6123

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0023471-81.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027930-80.2014.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 14/03/2019

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO NA DATA DO LAUDO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE O TEMA NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA DECISAO RESCINDENDA. SÚMULA 343 DO E. STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 4. No caso, o autor alega que a decisão rescindenda, ao determinar o pagamento do benefício a partir da elaboração do laudo pericial e não da data da citação, "acabou por violar os artigos 42 e seguintes, da Lei 8.213/91, bem como assim, o artigo 128 e 219 do Código de Processo Civil". O pedido de rescisão do julgado é improcedente, pois à época em que foi proferido o julgado rescidnendo (04.02.2014) existia controvérsia judicial sobre o tema, sendo que alguns julgados adotavam o entendimento de que, na falta de requerimento administrativo, o termo inicial dos benefícios por incapacidade deveriam ser fixados na data da citação e outros que o fixavam na data do laudo pericial. 5. O C. STJ só veio a pacificar tal tema, em sede de recurso repetitivo representante de controvérsia, no julgamento do REsp n. 1369165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, realizado em 26.02.2014, sendo o respectivo acórdão publicado no DJE 07.03.2014, oportunidade em que se assentou o seguinte: "Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa". (REsp n. 1369165/SP; Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 26.02.2014; DJE 07.03.2014) 6. Como a decisão rescindenda foi proferida antes do julgamento do REsp n. 1369165/SP, quando ainda havia controvérsia judicial sobre o tema, não há como se acolher a alegação de violação manifesta a norma jurídica, a qual encontra óbice intransponível na Súmula 343 do E. STF. 7. Julgado improcedente o pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório. 8. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15. 9. Ação rescisória improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005340-41.2016.4.03.6111

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 16/07/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.1. A Lei 11.718/2008, que acrescentou os §§ 3º e 4º, ao Art. 48, da Lei 8.213/91, foi concebida para não deixar desamparado aquele trabalhador campesino que não conseguiu permanecer no campo e acabou migrando para o trabalho urbano, sem, contudo, completar a carência exigida para sua aposentadoria, quer na qualidade de segurado especial do Art. 11, VII, da Lei 8.213/91, nem na qualidade de segurado trabalhador urbano empregado ou autônomo/contribuinte individual.2. O autor integra o quadro de servidores inativos da Prefeitura de Marília, desde 05/11/1985, vinculado a regime jurídico próprio.3. O disposto no Art. 11, § 10, inciso I, alínea “c”, da Lei 8.213/91, exclui da qualidade de segurado especial, o trabalhador rural que se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário , como é o caso do autor.4. Pelo Art. 12, da Lei 8.213/91, também são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, o servidor civil ocupante de cargo efetivo desde que amparados por regime próprio de previdência social.5. Estando o autor aposentado pelo regime próprio de previdência do Município de Marília/SP, não é elegível para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, contemplada pela Lei nº 11.718/08, que é dirigida aos segurados do Regime Geral da Previdência Social.6. Ainda que o ordenamento jurídico autorize a percepção simultânea de aposentadoria em diferentes regimes, ou seja, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), decorrente de atividade laboral exercida no âmbito público e privado, é necessário que o requerente comprove que efetivamente contribuiu para os dois regimes, vez que a contribuição para ambos é obrigatória, o que não se verifica no caso dos autos quanto ao pedido da aposentadoria regida pelo RGPS.7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.8. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial.9. Remessa oficial, havida como submetida, provida, apelação do réu provida em parte e recurso adesivo prejudicado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020987-38.2020.4.04.7108

ALCIDES VETTORAZZI

Data da publicação: 16/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0023709-03.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013067-87.2021.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 28/10/2021

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO - BPC. LOAS. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. OFÍCIO RECEBIDO. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.- Com efeito, as ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).- É possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 537, § 1º do atual CPC.- Anote-se, que o ato de “implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva de Demandas Judiciais do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO)- No caso concreto, o setor responsável pelas demandas judiciais do INSS - a Gerência Executiva foi devidamente intimado.- A multa por descumprimento da obrigação - que possui função meramente intimidatória e não reparadora de danos - após o prazo razoavelmente fixado, sem que seja apresentada justificativa concreta, deve ser aplicada, sob pena de esvaziar seu objetivo.- O prazo fixado, sendo decorrente de decisão judicial, claramente é prazo processual e assim, contado somente em dias úteis (CPC, art. 219, caput), atentando-se, no entanto, ao disciplinado no § 3º, do artigo 231 do CPC.- A multa diária, após o decurso do prazo processual, passa a ser contada dia após dia do descumprimento (inclusive feriados e finais de semana).- Do todo analisado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao gravo de instrumento interposto pelo Agravado, a fim de reformar a decisão guerreada, tão somente, para aplicar multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelo atraso na implantação do benefício LOAS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028684-61.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011723-13.2017.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/09/2018