Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'auxilio reclusao para dependentes de segurado preso'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002715-68.2019.4.03.6102

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5029107-64.2019.4.04.9999

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5026257-37.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/12/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012508-11.2019.4.04.7005

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014219-36.2019.4.04.7107

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 25/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021153-28.2014.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 09/03/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0015348-94.2014.4.04.9999

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 18/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5021265-38.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/12/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0021964-85.2014.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 06/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021594-09.2014.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 06/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5139222-14.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019472-23.2014.4.04.9999

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 29/01/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008132-41.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 23/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. RECURSO PROVIDO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação. - Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91. - O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão. - A reclusão em 13/10/2006 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional. - Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção se estendeu até 23/11/2005. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91). - O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes. - Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero. - A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91. - Requisitos legais atendidos, mantida a concessão do benefício. - Agravo interno provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043996-77.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 23/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. - O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação. - Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91. - O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão. - A reclusão em 12/03/2015 foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito. - Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 01/09/2013 a 15/04/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91). - O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes. - Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero. - A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91. - Requisitos legais atendidos, mantida a concessão do benefício. - Agravo interno provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000817-13.2019.4.04.7130

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0025308-74.2014.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 06/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6209434-14.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5074881-81.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6071182-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 15/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026275-44.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/03/2020