Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'auxilio doenca questionado'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004156-91.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 03/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5023398-87.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6234239-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003383-62.2013.4.03.6126

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5004759-45.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5054264-50.2012.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/04/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000259-84.2016.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004762-61.2014.4.03.6301

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 02/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO. ILEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. - No que toca ao pedido de pagamento dos valores atrasados em virtude da concessão de benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez devidos ao falecido, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, pelas razões que passo a expor. - O de cujus, Renato Pinto Cerqueira, falecido em 09/07/2013, requereu administrativamente o auxílio-doença em vida, entretanto o benefício lhe foi negado, por não comprovação da incapacidade (f. 35). - O falecido não questionou judicialmente o ato administrativo e nem requereu novamente o benefício. - Dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil/73, vigente à época do ajuizamento desta ação: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. - Poderia cogitar-se da legitimidade dos sucessores se houvesse requerimento administrativo do falecido, e não tivesse sido ainda apreciado pelo INSS, ou mesmo deferido. Mas não é este o caso dos autos, porque ele optou, em vida, por não questionar o indeferimento do benefício de auxílio-doença. - Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, mas, in casu, o auxílio-doença não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico de Renato. - Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos. - Outrossim, registro tratar-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já era adquirido, transmitindo-se aos sucessores - Agravo interno desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007833-95.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Data da publicação: 19/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5010559-20.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5006408-45.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001606-48.2012.4.03.6006

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - O laudo atesta não haver impedimento ao exercício do labor habitual (fls. 81/88). - Quanto aos questionamentos acerca das conclusões periciais, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. - Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de novo laudo . - Observe-se que o experto respondeu aos quesitos formulados e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. - No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - Afasto, portanto, os questionamentos acerca do laudo médico, sendo desnecessária nova perícia. - O conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003312-27.2018.4.04.7110

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5005276-69.2023.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 17/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019715-23.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APELO DO INSS IMPROVIDO. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença. - Com a inicial vieram documentos. - A parte autora, qualificada como "pedreiro", submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de "patologia discal da coluna vertebral lombar" (fls. 95/98). - Quanto aos questionamentos acerca das conclusões periciais, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. - Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora está incapacitada para o trabalho. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas, que atestou, após perícia médica, a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de novo laudo. - Observe-se que o experto respondeu aos quesitos formulados e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. - No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - Acrescente-se, ainda, que o INSS não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - Afasto, portanto, os questionamentos acerca da perícia médica. - Os requisitos da qualidade de segurado e carência restaram incontestes pela autarquia federal em seu recurso. - Quanto à inaptidão, o laudo pericial é claro ao apontar incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26/02/2013), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício. - Apelo do INSS improvido.

TRF4

PROCESSO: 5015661-57.2015.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 01/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005424-52.2015.4.03.6119

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, qualificada como "técnica em enfermagem", atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial. - O laudo aponta diagnósticos de "lombalgia", "tendinite" e "cervicalgia", concluindo pela inexistência de inaptidão para o exercício de atividades laborativas (fls. 115/128). - Quanto aos questionamentos acerca das conclusões periciais, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. - Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de novo laudo. - Observe-se que o experto respondeu aos quesitos formulados e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. - No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. - Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - Afasto, portanto, os questionamentos acerca da perícia médica. - O conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019366-20.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 08/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora submeteu-se à perícia judicial. - O laudo aponta que o requerente apresenta "'status' pós-cirúrgico de osteossíntese do rádio esquerdo" e atesta que "não há incapacidade laboral no presente momento" (fls. 193). - Quanto à alegação de cerceamento de defesa e questionamentos acerca das conclusões periciais, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. - Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de novo laudo. - Observe-se que o experto respondeu aos quesitos formulados e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. - No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - Afasto, portanto, os questionamentos acerca da perícia médica, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. - O conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.