Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'auxilio doenca acidentario'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004156-91.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 03/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5023398-87.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6234239-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003383-62.2013.4.03.6126

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5031178-40.2018.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 29/06/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0022845-96.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019789-14.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 18/10/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0014634-66.2016.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 20/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000343-16.2012.4.04.7121

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/09/2015

TRF4

PROCESSO: 5026454-89.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000386-56.2016.4.03.6141

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 23/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035352-14.2016.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 06/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036139-43.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 18/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e mesmo de auxílio-acidente. - Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. - A autora pede o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, contudo, se verifica dos dados do CNIS, que nunca recebeu benefício acidentário, pois os benefícios de auxílio-doença concedidos na via administrativa são de natureza previdenciária. - Se o perito judicial, especialista em ortopedia e traumatologia, não constatou a existência de incapacidade laborativa, não há que se falar em nexo causal com a atividade desenvolvida pela recorrente como técnica em laboratório. - O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual ou redução da capacidade laborativa. Por conseguinte, não prospera o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e concessão de benefício de natureza acidentária. - Negado provimento à Apelação da parte autora. - Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005104-40.2020.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 11/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009205-87.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 19/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002635-05.2018.4.03.6114

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/03/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CÔMPUTO COMO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, bem como a conversão do tempo comum em especial, para o fim de concessão da aposentadoria especial. - Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. - Quanto aos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença, de fato, somente poderão ser computados como tempo de serviço, caso sejam intercalados com períodos de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do Decreto nº 3.048/99. - In casu, tem-se que o requerente recebeu benefício de auxílio-doença acidentário, conforme consulta ao sistema CNIS/Plenus (id. 6977380, pág. 78). - Saliente-se que apenas o auxílio-doença acidentário possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial. - Desta forma, o período de 29/08/2008 a 10/12/2008, em que recebeu auxílio-doença acidentário, deve ser computado como período de labor especial, devendo ser mantida a sentença. - Assentados esses aspectos, tem-se que a segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Apelos da parte autora e do INSS improvidos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001928-17.2017.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 15/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5054544-71.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/01/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. - Considerando o pedido de concessão de benefícios previdenciário e acidentário na  mesma ação, a ausência de nexo entre a moléstia da autora e seu labor atestada pela perícia e a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento de benefício acidentário, de rigor a extinção, de ofício, do feito sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de concessão de benefício acidentário. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - É requisito indispensável a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora para suas funções habituais para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob pena de improcedência do pedido. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. - Extinção do feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de benefício acidentário. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002777-33.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 04/09/2017