Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'assistente tecnica'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003524-19.2016.4.04.7110

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 15/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5028363-35.2015.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 30/09/2015

TRF4

PROCESSO: 5029387-93.2018.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 15/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5047293-77.2015.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 16/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008594-39.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ASSISTENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). 3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 4. Admite-se como especial a atividade exposta aos agentes nocivos materiais infecto-contagiantes e pessoas doentes, previstos no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.3.2 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, itens 1.3.4. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. Remessa oficial e apelação providas em parte.

TRF4

PROCESSO: 5045203-28.2017.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 02/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5058403-05.2017.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 30/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000497-12.2017.4.04.7104

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 30/10/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000574-89.2020.4.04.7209

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008761-46.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 24/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016639-22.2019.4.03.0000

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 11/11/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0012092-12.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0012836-41.2014.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 16/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5182958-19.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. ASSISTENTE SIMPLES. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos pelos decretos à época, o que viabiliza o enquadramento requerido. - Devida a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, para computar o acréscimo resultante do lapso enquadrado. - Efeitos patrimoniais da revisão do benefício mantidos na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Não há condenação do assistente simples em honorários advocatícios, consoante dispõe o CPC em seus artigos 94 e 119. Precedentes do STJ. - Mantida a condenação exclusiva do INSS a pagar honorários de advogado. A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto nos §§ 3º e 11, além do inciso II do § 4º, todos do artigo 85, do CPC e em consonância com a Súmula 111 do STJ, nos termos da sentença. - Remessa oficial não conhecida. - Apelações do assistente, do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013503-56.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/12/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011173-06.2018.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/06/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005407-21.2018.4.04.7016

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000709-95.2018.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 24/05/2019

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INGRESSO DE EX-EMPREGADORA COMO ASSISTENTE SIMPLES OU AMICUS CURIAE. INTERESSE EXCLUSIVAMENTE ECONÔMICO E PARTICULAR. DESCABIMENTO.  1. Nos termos da legislação processual civil vigente, pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la (art. 119). 2. No hipótese vertente, um ex-empregado ajuizou ação de concessão de aposentadoria especial em face do INSS, fundamentando seu pedido nas atividades desenvolvidas junto à empresa ora agravante. A parte agravante aponta implicações trabalhistas e tributárias caso haja a comprovação da existência de agente nocivo no labor desenvolvido, em níveis superiores aos tolerados. 3. Trata-se, no caso, de interesse meramente econômico, não estando presente real interesse jurídico que justifique a intervenção da agravante como assistente. 4. Incabível também o ingresso da agravante como amicus curiae, eis que não está presente nenhum dos requisitos exigidos pelo art. 138 do CPC, quais sejam, a relevância da matéria, a especificidade do tema, ou a repercussão social da controvérsia, bem como a qualidade de "órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada". Ao contrário, trata-se de pretensão de defesa de interesse econômico particular da agravante e não da defesa de interesses gerais ou coletivos. 5. Agravo de instrumento desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5074410-65.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/03/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. PERÍCIA POR ASSISTENTE SOCIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Ademais, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização de perícia por assistente social, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 20/2/18, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 63/72 (doc. 8462688 – págs. 1/10). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 52 anos e vigia possui quadro compatível com alcoolismo, tendo demonstrado mediante atestado médico sua internação em clínica especialização em reabilitação para dependentes químicos e álcool, no período de 11/3/17 a 11/9/17. Porém, constatou, no momento da perícia, que se encontrava lúcido, orientado, sem sinais de embriaguez, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. Enfatizou haver a possibilidade de realizar tratamento adequado para a doença. Impende salientar que, no período em que esteve incapacitado, recebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, consoante extrato do CNIS juntado a fls. 47 (doc. 8462710 – pág. 2). IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.