Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'assistencial'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001539-64.2018.4.03.6110

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 07/08/2020

E M E N T A CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. POSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O objeto da apelação é, somente, em relação à impossibilidade de se conceder o benefício assistencial a estrangeiros. 2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 3. Legislação infraconstitucional que restringe direitos ao estrangeiro, em confronto com o disposto no art. 5º da CF/88. Inaplicabilidade. 4. O C. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de Julgamentos de 20/04/2017 (Ata de julgamento nº 12, de 20/04/2017, publicada no DJE nº 88 e divulgada em 27/04/2017), ao decidir o RE nº 587.970/SP, fixou a tese de que "Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais". 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002350-47.2011.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5039800-71.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 01/03/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999). - A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." - Comprovação da miserabilidade pelo estudo social. ausência de qualquer renda familiar. - Impedimentos de longo prazo à participação social comprovados. O laudo pericial médico de f. 52/53 apontou ser a autora portadora de Coréia de Huntington, doença neurológica hereditária e também, transtorno de personalidade e do comportamento devidos à doença com lesão e disfunção cerebral. Concluiu o d. perito que a requerente possui incapacidade total e permanente para o labor - É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. - Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017173-95.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 19/12/2017

CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. POSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O objeto da apelação é, somente, em relação à impossibilidade de se conceder o benefício assistencial a estrangeiros e, subsidiariamente, quanto aos consectários legais e honorários advocatícios. 2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 3. Legislação infraconstitucional que restringe direitos ao estrangeiro, em confronto com o disposto no art. 5º da CF/88. Inaplicabilidade. 4. O C. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de Julgamentos de 20/04/2017 (Ata de julgamento nº 12, de 20/04/2017, publicada no DJE nº 88 e divulgada em 27/04/2017), ao decidir o RE nº 587.970/SP, fixou a tese de que "Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais". 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Aplicação da Súmula 111 do STJ em relação aos honorários advocatícios. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007592-47.2018.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5039590-20.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/01/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002568-15.2012.4.04.7119

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 05/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028224-11.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 19/09/2018

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. POSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 2. Legislação infraconstitucional que restringe direitos ao estrangeiro, em confronto com o disposto no art. 5º da CF/88. Inaplicabilidade. 3. O C. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de Julgamentos de 20/04/2017 (Ata de julgamento nº 12, de 20/04/2017, publicada no DJE nº 88 e divulgada em 27/04/2017), ao decidir o RE nº 587.970/SP, fixou a tese de que "Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais". 4. Requisito etário preenchido. 5. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000388-54.2016.4.04.7032

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002350-47.2011.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/08/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL EM RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDADEZ. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 3. Quanto à aposentadoria por invalidez, observo que a autora contribuiu apenas nos períodos de 01/08/1978 a 09/11/1978, 03/04/2000 a 11/2002, com empregada, e depois disso, apenas em 01/02/2010 a 31/05/2010, como facultativa. 4. Não há nos autos indicação de que a incapacidade da autora teria surgido justamente no breve período de quatro meses em que contribuiu para a Previdência Social, havendo, ao contrário, indicação de que sua doença é bastante anterior a seu reingresso no sistema, como se observa da afirmação da própria autora (fl. 142), reproduzida na decisão monocrática agravada (fl. 225), de que há 10 anos teve complicações decorrentes de cirurgia e que, em 2008, após nova cirurgia, passou a não conseguir ficar sentada. 5. Quanto ao benefício assistencial , o estudo social atesta que, em 2012, quando foi realizado, moravam no mesmo imóvel apenas a autora e seu marido. Dessa forma, excluída a renda mensal familiar do marido da autora do cálculo da renda mensal familiar, deve ser considerado que os R$200,00 que o casal auferia por aluguel de cômodo era renda apenas da autora. 6. Isto é, para efeitos de aferição de miserabilidade, sua renda mensal familiar per capita era precisamente de R$200,00, superior a ¼ do salário mínimo então vigente, equivalente a R$155,50. Isso, somado aos outros elementos colhidos no estudo social - já analisados no acórdão embargado e na decisão monocrática agravada - afasta a possibilidade de que se conclua pela configuração de miserabilidade. 7. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado. 8. Embargos de declaração a que se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002909-60.2020.4.04.7119

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 17/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027968-05.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXCLUSÃO DE BENEFICIO ASSISTENCIAL . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa. 4. Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo. 4. Apelação da parte autora provida

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000608-63.2016.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 07/04/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003483-73.2021.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5015329-56.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5023102-60.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5038902-13.2014.4.04.7108

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 16/01/2017