Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'artrose coxofemoral'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010433-58.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5696767-53.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência; portanto, a controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora e ao termo inicial do benefício. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (65741689, pág. 01/07), realizado em 24/10/2017, atestou que o autor é portador de fratura no colo femoral direito em 09/2011 após queda de bicicleta que foi tratado cirurgicamente e evoluiu com grave artrose coxofemoral direita com significativo comprometimento articular que pode ser minimizado somente mediante prótese, caracterizadora de incapacidade total e permanente, para seu trabalho habitual de pedreiro, recomendado passar por processo de reabilitação profissional para atividades com pouca deambulação, sem uso de escadas ou agachamentos. Informa o perito: Estimo haver ao menos um ano de incapacidade devido grau avançado de artrose descrita. 4. Tendo em vista a possibilidade de reabilitação profissional da parte autora, deve ser mantido o auxílio-doença . 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (03/05/2012), data em que o réu tomou ciência da pretensão. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010291-54.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . POSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora, auxiliar de bombeiro em usina de álcool, é portadora de artrose coxofemoral e redução do espaço intervertebral ente L5-S1, sendo tal enfermidade passível de cura por cirurgia, encontrando-se incapacitada de forma parcial e temporária, desde o segundo semestre de 2014, podendo exercer atividades que não requeiram força física e agilidade (fls. 43/49). 3. No caso dos autos, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora. Ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado 4. Remessa oficial e Apelação providas.

TRF4

PROCESSO: 5025374-90.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 31/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014123-61.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença. - O laudo atesta que o periciado apresenta epifiseolise coxofemoral esquerda. Aduz que diante do quadro de deformidade da cabeça femoral e evolução em artrose do segmento afetado, o movimento da articulação fica prejudicado, reduzindo a capacidade para atividades que exijam esforço da referida estrutura, contudo para os serviços leves sem ocorrência de atrito não haverá sensação desagradável. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor. - O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações para as atividades que exijam esforço físico, sobrecarga de peso ou longas caminhadas, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor. - Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014518-53.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5264005-15.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 24/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a parte autora, nascida em 20/8/78, professora, é portadora de “Artrose Coxofemoral Direita” e “Paresia Crural Esquerda”, concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Esclareceu a esculápia que “a pericianda apresenta monoparesia na perna esquerda como sequela de abordagem cirúrgica cerebral e osteoartrose coxofemoral direita, o que limita o exercício de atividades com os membros inferiores. Desta forma, a locomoção encontra-se totalmente limitada atualmente, havendo possibilidade de melhora do quadro com o tratamento ortopédico específico” (ID 133560118 - Pág. 4). Fixou o início da incapacidade na data do laudo pericial (4/10/18), sugerindo que a autora seja reavaliada em perícia médica no prazo de um ano. Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento da segurada. III- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 4/1/15, motivo pelo qual o benefício deve ser concedido a partir daquela data. O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP). IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VI- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5432279-73.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 28/06/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. - O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora juntou os seguintes documentos: termo de permissão de uso de lote agrícola, em nome do autor, datado de 10/06/2011; notas fiscais de produtor rural, em nome do autor, expedidas em 05/2014, 02/2015 e 03/2015. - A parte autora, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose e hérnia discal de coluna cervical, artrose e discreta discopatia de coluna lombar e pós-operatório tardio de cirurgia ortopédica para fratura de colo de fêmur esquerdo. Há incapacidade parcial e permanente, desde 04/09/2012 (data da cirurgia ortopédica), com restrição para permanecer longos períodos em posição ortostática, deambular médias e longas distâncias, agachar e realizar esforço físico com sobrecarga e/ou impacto sobre as articulações da coluna cervical, lombar e coxofemoral esquerda. - Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal. - O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente a ação. - Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. - Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe. - Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença, que deve ser mantida. - Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas. Mantida a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008071-49.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 21/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico perito foi no sentido da incapacidade total e temporária da parte autora, em razão de artrose da coluna vertebral e lombar da coluna vertebral, artrose e sinovite da articulação coxofemoral esquerda. Fixou o início da incapacidade na data da realização da perícia, bem com afirmou ser possível haver a reabilitação. 3. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. 4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, os honorários devem ser majorados para se adequarem aos parâmetros do entendimento firmado pela Turma. 7. Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003006-80.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 29/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010415-10.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000450-14.2012.4.03.6139

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a demandante, nascida em 26/7/46 (fls. 7), procedeu ao recolhimento de contribuições, como contribuinte facultativo, nos períodos de abril a julho/09 e setembro/09 a agosto/13, conforme comprovam os extratos da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 38/41). A ação foi ajuizada em 2/3/12. III- Na perícia médica realizada em 31/3/14, atestou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, do lar, apresenta osteoartrose, próteses de quadril, artrose de joelho e hipertensão arterial, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Indagado sobre a data de início da incapacidade da requerente, respondeu o perito "Início da doença há 18 anos. Não tem como precisar início da incapacidade. Não existe nos autos elementos para emitir parecer mesmo que aproximado" (fls. 53). No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Sobre o início da doença, expôs o perito que 'foi há 18 anos' (quesitos 2 e 5, fl. 53). Nesse sentido, consta do laudo: 'Autora com 67 anos de idade refere que sempre realizou atividade do lar em sua casa. Casou com 17 anos de idade e passou a cuidar de sua casa, criação de seus filhos e era sua atribuição as tarefas de lavar, passar e cozinhar bem como outras atividades do lar. Autora apresentou quadro de dor em articulação coxofemoral e verificado ser portador de artrose de quadril e osteopenia importante (rarefação óssea). (...) Apresentou incapacidade com sequela e redução da capacidade laboral. Está inapto a exercer qualquer atividade anterior'. (fl. 52). Considerando que o perito não fixou a data de início da incapacidade, foi oficiada a Secretaria de Saúde de Itapeva para que fornecesse o prontuário médico da autora (f. 71/80). Com base no referido documento, o médico perito esclareceu 'que nos autos e prontuários médicos, não se encontra descrito o exame físico e portanto dificultando a determinação quanto ao início da incapacidade. Único documento dos que foram juntados ao processo (fls. 71/80) que pode ter alguma contribuição para determinação, encontra-se nas fls. 74 em que se verifica quadro avançado de artrose desde 2009. Porém pela falta de descrição médica quanto ao exame físico, essa é a única informação relevante para tentar definir uma data para início da incapacidade. Também não tenho como afirmar com precisão quanto à sua incapacidade nessa data' (f. 82). No que concerne à qualidade de segurada e à carência, verifica-se pelo extrato do CNIS às fls. 37/41, da autora, que ela se filiou ao RGPS em 04/2009 e verteu contribuições na qualidade facultativa no período de 04/2009 a 07/2009 e de 09/2009 a 08/2013. Tendo em vista que as doenças que acometem a autora não se originam subitamente, bem como que, de acordo com o médico perito, desde 2009 ela apresenta 'quadro avançado de artrose', mesmo ano em que se filiou ao RGPS, com 63 anos de idade (documento de identidade f. 07), é de se concluir que quando ela ingressou no RGPS em 04/2009 já apresentava incapacidade para o trabalho. Registre-se que a postulante somente coligiu aos autos dois documentos médicos (fls. 11 e 24), datados de 2012, que noticiam precisar ela de revisão de sua prótese. Tratando-se de incapacidade preexistente à filiação ao sistema previdenciário , a improcedência da ação se impõe" (fls. 89vº). Dessa forma, é forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando já era portadora das moléstias alegadas na exordial. IV- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001739-95.2019.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 22/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Os requisitos da qualidade de segurado e carência restaram plenamente satisfeitos, eis que não impugnados pela Autarquia. 3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu: "Através de exame físico, complementares e atestados apresentado pelo autor durante entrevista, constatamos que o mesmo apresenta: artrose de bacia com marcha claudicante, diferença de altura dos membros inferiores com encurtamento da perna direita de 2 cm; importante redução dos movimentos de rotação da coxofemoral direita caracterizando comprometimento funcional. Embora sua moléstia não seja totalmente incapacitante tem restrições, pois poderão ser agravadas com algumas tarefas como: levantamento e transporte manual de cargas, longas caminhadas e para permanecer em pé por longo período prolongada. Do visto e exposto à cima, concluímos que o periciando apresenta incapacidade parcial e permanente, com restrições acima.". Por fim sugeriu a possibilidade de reabilitação, e que ainda não seria possível precisar o início da incapacidade laborativa (fls. 128/131). 4. Assim, do exame acurado do conjunto probatório, depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde 28/02/2014, data da cessação administrativa. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016399-72.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 09/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001163-46.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005623-69.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 04/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 09.12.2016, concluiu que a parte autora padece de artrose lombar e condropatia coxofemoral associada a tendinite e bursite, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 44/48). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 29.04.2016. 3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 85 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição no período de 01.07.2013 a 30.04.2016, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.12.2015), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (09.12.2016), observada eventual prescrição quinquenal. 7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0017023-24.2016.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 25/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007307-63.2007.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PLEITO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao deferimento do benefício de auxílio-doença pelo período de 24 de novembro de 2008 a 21 de setembro de 2012. - No caso concreto, quanto à incapacidade profissional, o laudo médico pericial, referente à perícia realizada em 28/02/2008 (fls. 86/88) afirma que a parte autora refere ser portadora de artrose coxofemoral direita, com dores e limitações para exercer atividade laborativa e foi submetida à cirurgia de artroplastia do quadril em maio de 2008. O jurisperito constata que o autor é portador de artrose do quadril direito e apresenta incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividade que exija esforços físicos acentuados do quadril e membro inferior direito, estimando prazo para o restabelecimento ou a realização de novo exame na parte autora de 01 a 02 anos. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico ao afirmar que há incapacidade parcial e temporária, desse modo, não é o caso de concessão de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. - Correta a r. Sentença, portanto, que diante da avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, condenou a autarquia previdenciária ao deferimento de auxílio-doença. - Não há nos autos elementos probantes suficientes de que a situação do autor é hipótese de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ao menos no momento. - É certo que a documentação médica que instrui o recurso de apelação (fls. 152/154) e o de fl. 157, atesta que o autor não tem condição ortopédica para exercer a função de pedreiro por tempo indeterminado. Entrementes, não há comprovação nos autos de que efetivamente exerceu essa atividade quando acometido das patologias de natureza ortopédica. Primeiramente, na exordial se qualifica como desempregado e, ademais, da consulta aos dados do CNIS, se verifica que após a cessação de seu último vínculo empregatício, em 04/1990, retornou ao RGPS, em 11/2006, como contribuinte FACULTATIVO, o que pressupõe que não exerce qualquer atividade remunerada. Também, os pagamentos efetuados pelo autor aos cofres previdenciários não deixam dúvidas de que é contribuinte facultativo, tendo os códigos de adimplemento "1473" e "1406" (fls. 78/83), inerentes aos segurados dessa condição. Por isso, não se sustenta por si só, o pleito de concessão da aposentadoria por invalidez com base na atividade de pedreiro se o apelante é segurado facultativo. - Assiste razão ao recorrente no que se refere ao termo inicial do benefício de auxílio-doença, pois o perito judicial atesta que a data da manifestação ou agravamento da enfermidade é compatível com o atestado médico emitido em abril de 2007. Nesse contexto, há documentação médica (fls. 14/17) que respalda a conclusão do jurisperito, pois o autor em razão da limitação e dor importante no quadril direito, à época, aguardava a realização de cirurgia (pré-operatório). Desse modo, como defendido pelo apelante, a data de início do auxílio-doença deve ser fixada na data de indeferimento do benefício na seara administrativa, em 18/04/2007, e não como estabelecido na r. Sentença, em 24/11/2008. - Dado parcial provimento à Apelação da parte para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença, em 18/04/2007.