Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'apresentacao de documentos solicitados pelo inss'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000337-61.2011.4.04.7212

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5055130-19.2016.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015500-63.2015.4.04.7205

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5074940-69.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 26/04/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004190-60.2015.4.04.7205

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 09/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006180-45.2013.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2018

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 844 E 845 DO CPC DE 1973. INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DO INSS EM EXIBIR DOCUMENTOS DO SEGURADO. 1. A previsão legal para a propositura de ação de exibição, nos termos da legislação processual revogada (CPC de 1973) não se reproduziu no atual Código de Processo Civil (CPC), de 2015, de modo a discriminar a respeito normas específicas. A exemplo do que expressamente dispõe o art. 1.046, §1º, do CPC em relação ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que tiveram suas disposições revogadas, também se deve manter atenção às regras anteriores que regulavam o procedimento da ação de exibição (arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil de 1973) no julgamento de casos cuja sentença tenha sido proferida sob à égide daquele código. Embora a exibição judicial tivesse a índole eminentemente cautelar, ao passar dos anos, tornou-se certa a doutrina no sentido de que, não necessariamente, a exibição de documento próprio ou que, ao menos diga respeito ao interessado, tenha que assumir o propósito preparatório. 2. Ainda que a parte autora não tenha direito à revisão de benefício previdenciário, em razão de decadência reconhecida por sentença transitada em julgado em processo anteriormente ajuizado, poderá haver interesse processual em ação de exibição de documentos (arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil de 1973), para conhecer os dados que lhe digam respeito e que se encontram em cadastro da Previdência Social. 3. O segurado tem interesse de agir, em ação de exibição de documentos, ante a força da negativa da autarquia federal em exibir o que mantém sob seu controle.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002236-92.2017.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 13/05/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009819-06.2015.4.04.7208

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 16/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5278527-81.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016671-66.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 30/05/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005091-25.2015.4.04.7206

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002238-16.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 15/08/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. - Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007). - A parte autora implementou o requisito etário em 23/03/2009, incumbindo-lhe demonstrar atividade campestre por 168 meses. - O pretenso direito ao benefício não se sustenta, à falta de contemporaneidade entre os princípios de prova documental e o lapso no âmbito do qual haveria de ser comprovado o labor rural (março/1995 a março/2009). - As certidões da Justiça Eleitoral, embora qualifiquem a autora como agricultora, não possuem força probatória, porquanto preenchidas de acordo com informação prestada pela própria promovente, em 06/11/2015, após a ultimação do requisito etário e às vésperas da propositura da ação judicial em 12/11/2015. - Ausente eficaz vestígio de prova documental quanto ao labor campesino da proponente, despicienda a verificação da prova testemunhal, por si só insuficiente a amparar a concessão do benefício perseguido, conforme Súmula STJ nº 149. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. - Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do NCPC. Prejudicado o recurso autoral.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033810-55.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 20/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012818-25.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 30/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RETROAÇÃO DA D.IB. ERRO DO INSS NA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. É certo que o INSS reconheceu 25 (vinte cinco) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 01.12.2000, fls. 32/34), e indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora. Do mesmo modo, também é verdade que o INSS reconheceu 25 (vinte cinco) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição na data do segundo requerimento administrativo (fls. 90/91, D.E.R. 03.01.2008), tendo concedido a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional que ora se pretende revisar. 3. No entanto, a situação de fato, ou seja, os recolhimentos previdenciários da parte autora, não se alterou no período decorrido entre os dois requerimentos administrativos, o que nos impõe a conclusão de que houve inequívoco erro do INSS na análise da documentação apresentada pela parte autora desde o primeiro requerimento administrativo, estando as demais questões prejudicadas. 4. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, apenas para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 25 (vinte cinco) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 01.12.2000, fls. 32/34). 5. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.12.2000), observada a prescrição quinquenal. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 8. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.12.2000), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 9. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo da parte autora improvido. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0003278-16.2012.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 11/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5076976-84.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/01/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. DOCUMENTOS ANTIGOS. AUSÊNCIA DOS RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS APÓS 2011. NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural como boia-fria, na região de Itaporanga, plantando, carpindo, roçando, colhendo, arando, gradeando vários tipos de lavoura, tais como arroz, feijão, milho, tomates, etc. e que, em regra, eram contratados pelos conhecidos agenciadores de mão-de-obra, vulgarmente chamados como “gatos”, os quais contratam os serviços rurais diretamente com os proprietários das terras, responsabilizando-se pelos trabalhadores e que  a requerente não sabe informar com precisão os nomes das pessoas com quem já trabalhou e, para comprovar o alegado trabalho rural apresentou como meio de prova material a cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1978 e a certidão de nascimento do filho, com assento no ano de 1980, nas quais a autora é qualificada como do lar e seu marido como lavrador. 3. Para corroborar a prova material foram ouvidos depoimentos das testemunhas que declararam conhecer a autora há quarenta anos e sabem que ela trabalhou como boia-fria na propriedade de terceiros, no cultivo e colheita de milho, feijão, arroz e café, que a autora ainda trabalha e que nunca trabalhou no meio urbano. No entanto, consigno que, quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .". 4. Das provas apresentadas, observo que embora as oitivas de testemunhas tenham alegado o trabalho rural da autora até os dias atuais, estes depoimentos se demonstraram frágeis e pouco esclarecedores, assim como, a prova material apresentada, visto que lavradas há longa data, produzidas há mais de 35 anos, não úteis para corroborar o trabalho rural da autora no período de carência de 180 meses e no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo. 5. Ademais, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, seria necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II. 6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença prolatada. 8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 9. Processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5110334-40.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 04/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5045402-43.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 04/12/2019