Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria por invalidez rural'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007060-82.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/05/2017

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. COISA JULGADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE AJUIZADA ANTERIORMENTE. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBAS ACESSÓRIAS. I- Preliminar ocorrência de coisa julgada arguida pelo réu rejeitada, que aduziu, em suas sua razões de apelação, que a parte autora havia ajuizado anteriormente ação com vistas à concessão de aposentadoria rural por idade, cuja comprovação do exercício de atividade rural não restou comprovada, ante o desempenho de atividade urbana pelo seu cônjuge ao longo de sua vida (trânsito em julgado do acórdão em 03.08.2015. Todavia, a presente ação ajuizada em 11.12.2015, possui pedido diverso, não se subsumindo a hipótese na configuração de coisa julgada. II- No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso dos autos. III- Ante a conclusão da perícia, a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez, no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 39, inc. I e 42, da Lei nº 8.213/91. IV-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). V- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, Apelação do réu e Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0042306-13.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 01/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. 1. A aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei, sendo desnecessária a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 10. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e recurso adesivo do autor prejudicado.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0021766-48.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017641-25.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 19/08/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, sob a alegação de incapacidade laboral por estar acometida por esporão ósseo no calcâneo bilateral. Alegou que trabalhou desenvolvendo atividade rural como segurada especial e que requereu o benefício administrativamente em 08/04/2014, que foi negado em razão de não ter sido constatada, em perícia, a incapacidade alegada. II - A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente. III - Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ". V - Os documentos acostados pela autora para comprovar a condição de rurícola são: certidão de casamento celebrado em 1979, onde ela está qualificada como "do lar" e seu marido como "lavrador", bem como cópias da CTPS da autora com dois registros, o primeiro em 1988 e o segundo de julho a agosto de 1992, ambos na área rural. VI - A autora faleceu aos 15/03/2017, em razão de falência múltipla de órgãos, diabetes, hipertensão arterial sistêmica e tromboembolismo pulmonar, antes da realização da perícia médica. Realizada perícia médica indireta, o Perito concluiu pela incapacidade total e temporária, sem possibilidade de fixar a data de início da incapacidade e da doença e que a incapacidade poderia ter sido minimizada com cirurgia. VII - Os documentos acostados aos autos não comprovam a alegada condição de rurícola da autora, tendo em vista que não constituem ao menos o início de prova material indispensável para tanto. Com efeito, o último vínculo da autora na área rural se encerrou em 1992, muito antes, portanto, do requerimento do benefício em 2014. VIII - Assim, ausente prova da condição de rurícola, a improcedência da ação se impõe. IX - Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. X - Apelo provido. Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007741-03.2008.4.03.6108

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 25/05/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. 1. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência. 2. Início de prova material do exercício de atividade rural corroborada por idônea prova testemunhal. 3. O conjunto probatório e o laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente, permitem reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Apelação provida em parte.

TRF4

PROCESSO: 5000981-43.2015.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 23/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015322-62.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 04/05/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0039420-41.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 13/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007592-56.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 27/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 123/124, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. 3. Quanto à incapacidade laboral, o sr. perito judicial atestou que a parte autora, trabalhadora rural, é portadora de artrose de coluna lombar e cervical com hérnia de disco, desde 08/03/2013, encontrando-se incapacitada total e permanentemente para o trabalho (fls. 90/95). 4. Do exame acurado do conjunto probatório, considerando a atividade habitual da parte autora (trabalhador rural), estado de saúde e condições socioculturais, depreende-se que a parte autora, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, conforme decidido. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Apelação desprovida, consectários legais fixados, de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000473-05.2012.4.03.6124

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Na hipótese dos autos, para comprovar a qualidade de segurado, o autor colacionou, como início de prova material da condição de lavrador: CTPS com anotações de trabalho rural no período de 20/11/1979 a 30/09/1980 (fl. 24); certificado de dispensa de incorporação datado de 1972 (fl. 25); certidão de casamento do autor (assento lavrado em 1977 - fl. 29); certidão de nascimento e certidão de óbito da filha Edna Aparecida Dias (assentos lavrados no ano de 1987). Apesar de inexistir prova documental contemporânea ao requerimento administrativo e à propositura da demanda (13/04/2012), a prova oral é robusta no sentido da lide rural desde cedo até o ano de 2010 ou 2011, quando parou de trabalhar por motivos de saúde. Assim, comprovado a qualidade de segurado. 3. Quanto à incapacidade, a perícia médica constatou ser parcial e permanente, desde 2011, em razão de problemas na coluna lombar e cervical. Embora a incapacidade não seja total mas somente para as atividades habituais, o autor sempre trabalhou na roça, em grande parte como diarista, contando atualmente com 64 anos de idade. Assim, tendo em vista as suas condições pessoais, não se verifica possibilidade de reabilitação profissional para atividades diversas, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez. 4. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042443-92.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 05/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009244-79.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência. 3. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou os documentos de fls. 11/31, entre os quais, registro em CTPS, na data de 01/11/1980, constando cargo de operário braçal (fl. 11), certidões de casamentos ocorridos em 28/07/2005 e 27/12/1980 (fls. 12/13), bem como certidão de óbito de sua primeira esposa, ocorrido em 17/05/2000 (fl. 14), nas quais consta sua profissão de lavrador. Assim, não há que se falar em ausência da qualidade de segurada, uma vez que deflui da prova dos autos, que a parte autora laborava no campo, cuja atividade lhes garantia a subsistência. 4. No que tange ao quesito da incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada total e definitivamente para o trabalho, sendo considerado insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência "é do tipo que impede a atividade laboral usual e toda e qualquer outra atividade laboral" (fls. 161/163). Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo (fl. 35). 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Remessa necessária e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020435-24.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000818-49.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/08/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005322-37.2018.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 18/03/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. SUCUMBÊNCIA. I- A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ. II- A autora qualificou-se, em sua exordial, como rurícola, e estado civil,  viúva, acostando certidão de óbito de seu cônjuge, na qual constava como rurícola, constatando-se dos autos, contudo, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que seu marido faleceu em dezembro de 1980, passando a autora a receber benefício de pensão por morte, contudo tal documento não pode ser considerado como início de prova a partir de então, apto a demonstrar o desempenho de atividade rurícola pelo casal e passando a demandante a apresentar vínculos urbanos, em período posterior, até o ano de 1999, nos termos dos dados referidos. III-Os depoimentos das testemunhas, colhidos em Juízo, não corroboram a tese da apelante, sendo que a primeira testemunha afirmou que a autora sempre laborou como faxineira e a segunda testemunha, genericamente, que ela realizava trabalho rural, sem, sequer, ter conhecimento sobre eventuais datas, ou empregadores. IV-Não comprovados nos autos, portanto, que a autora tenha desempenhado a atividade de rurícola em momento imediatamente anterior ao início de sua incapacidade, não há como prosperar sua pretensão. V- Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). VI- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034139-07.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 04/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL RURAL. 1. Comprovada a qualidade de segurada especial rural por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal. 2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e definitiva, fazendo jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024203-84.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/11/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL SEM REGISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 3. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo. 4. O conjunto probatório está apto a demonstrar que, por ocasião da concessão do benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência, a de cujus preenchia os requisitos necessários à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.  7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004309-30.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000010-79.2006.4.03.6122

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 17/06/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- A incapacidade total e permanente somente foi constatada na segunda perícia judicial, cujo laudo técnico foi elaborado em 27/8/12, em razão de o autor ser portador de doença degenerativa discal cervical e lombar, com compressões de raízes nervosas, sem possibilidade de reabilitação profissional, considerando a idade avançada, seu baixo grau de instrução e o exercício habitual de atividades que exigem esforço físico. Tendo em vista a existência de vínculos trabalhistas, conforme revela o extrato de consulta realizada no CNIS, considera-se que o demandante, neste período, encontrava-se ainda apto para o trabalho, mesmo com limitações. Dessa forma, fica mantido o termo inicial fixado em sentença, em 2/8/12, dia imediatamente seguinte ao da cessação do último vínculo trabalhista. II- Conforme entendimento jurisprudencial, não é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa. III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. IV- Apelação da parte autora improvida.