Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria por invalidez apos auxilio doenca cessado'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6234239-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/09/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008765-39.2018.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007020-63.2013.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003383-62.2013.4.03.6126

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6203643-64.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5014936-73.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 24/08/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001728-33.2016.4.04.7129

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 22/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5030756-98.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 04/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5014328-75.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 24/08/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5040736-41.2015.4.04.7100

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 21/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043846-96.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007108-57.2015.4.03.6104

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 22/12/2020

E M E N T A     ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. Nossa Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém, com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo. o dano indenizável pode ser gerado caso a conduta do INSS se mostre lesiva, prestando serviço de tal modo defeituoso, viciado por erro grosseiro e grave, que desnatura o exercício da função administrativa, no que é conhecido como "falha do serviço". De outro modo, estaríamos diante de situação em que a autarquia previdenciária teria, tão somente, cumprido suas funções. 3. O indeferimento de benefício previdenciário imotivado acarreta injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência do segurado, sobretudo em casos de pessoas de baixa renda. 4. Restou comprovado que o apelante teve seu benefício de auxílio acidente de trabalho cancelado indevidamente, porque estava gravemente doente e impossibilitado para o trabalho, diferentemente do que atestou o INSS, quando do indeferimento na via administrativa. 5.A documentação carreada aos autos demonstra negligência em relação à incapacidade de que foi acometido o requerente, culminando com a negação de benefício a que fazia jus e do qual carecia. Desse modo, configurado o dano moral, haja vista restar demonstrado o caráter indevido da resposta administrativa. 6. Demonstrado o dano moral efetivo sofrido pelo requerente, pois experimentou abalos emocionais, passando a não dispor de meios para sustentar a si e sua família, o que ensejou o despejo do imóvel em que residia, a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, e ainda a impossibilidade de residir juntamente com sua esposa e filhos. 7. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo ser razoável o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 8. A responsabilidade de indenizar reveste-se de caráter extracontratual, aplicando-se as súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, o dies a quo é o do evento danoso para os juros moratórios e a data do arbitramento para a atualização monetária: 9. No tocante aos juros moratórios e atualização monetária em específico, considerando que ainda não houve pronunciamento expresso do Egrégio Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade ou não do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, entendo pela aplicação dos critérios insculpidos no Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião do julgado - especificamente, a Resolução 134/2010-CJF, com as modificações introduzidas pela Resolução 267/2013-CJF, ou seja, "de jul/2009 a abr/2012, aplica-se a taxa de 0,5% ao mês (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991); a partir de maio/2012 incide o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos". 10. Invertida a sucumbência, há de se condenar o INSS em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 11. Apelo provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011787-91.2016.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 03/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5014820-62.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5007529-45.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003070-64.2014.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5985399-71.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. COISA JULGADA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos do art. 240 do CPC/15, a citação válida torna prevento, ainda que ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, o segundo processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito. 2. Em direito processual, não se consente que uma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo. 3. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 28/06/2018 pela autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Verifica-se que a parte autora interpôs outra ação em 25/04/2012, que tramitou sob o número 0001621-60.2012.8.26.0471, junto à 2º Vara do Foro de Porto Feliz/SP, pleiteando a concessão do auxilio doença, julgado procedente e concedido o beneficio em 25/05/2012, ainda em grau de recurso. 5. Observe-se que as causas de pedir são distintas assim não há ocorrência de litispendência ou coisa julgada. 6. Assim, deveria ter sido submetida à perícia médica de modo a esclarecer, explicitar e comprovar ao médico perito, se houve agravamento de suas enfermidades, ocasionando incapacidade laborativa atual de modo a fazer jus ao benefício. 7. Apelação parcialmente provida, sentença anulada

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018132-32.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024816-70.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Foi concedida administrativamente aposentadoria por idade a partir de 10/02/2015, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 142/144), as fls. 151 consta pedido de desistência formulado pelo autor com concordância do INSS, sendo que tal pedido não foi apreciado pelo juiz sentenciante. 2. Por consequência, tendo sido concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito. 3. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. Tendo em vista o decidido por esta Turma, em relação ao julgamento do REsp 1.401.560/MT, pelo STJ, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora. 4. Determino o restabelecimento da aposentadoria por idade concedida administrativamente. 5.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 6 - Remessa oficial não conhecida e apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5009827-10.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 11/03/2020