Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria por idade urbana para empregada domestica'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024179-56.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, envolvendo o reconhecimento de período de trabalho como empregada doméstica, sem registro em carteira. - A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do alegado período de trabalho como empregada doméstica, de 1968 a 1977, sem registro em CTPS. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - Não basta, portanto, que venham aos autos meras declarações, de valoração análoga ao depoimento que prestado em audiência. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. - Embora a autora sustente que trabalhou nos períodos de 1968 a 1977, como empregada doméstica, sem registro em CTPS, para Arnaldo Gerotto, não há nenhum documento que comprove a prestação de serviços nos períodos questionados. - Para comprovação do exercício de atividade profissional como doméstica, necessário se faz, a juntada aos autos de prova material contemporânea ao trabalho desenvolvido, o que, no presente caso, não se verifica, ao contrário há apenas um registro em CTPS, como operária em indústria têxtil no ano de 1971, no interstício do período que se pretende demonstrar. - Conquanto haja o depoimento testemunhal do ex-empregador, declarando o labor como empregada doméstica da requerente em sua residência, não é possível reconhecer o tempo de serviço respectivo, sem a existência de início razoável de prova material, vez que até para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do STJ). - Não há como declarar que a autora tenha laborado como empregada doméstica, no período pleiteado na inicial. - Impossível reconhecer o período laborado como doméstica com base apenas na prova testemunhal. - Assentados esses aspectos, o registro em CTPS e contribuições vertidas como contribuinte individual demonstra o recolhimento de apenas 91 contribuições mensais (fls.9). - Conjugando-se a data em que foi complementada a idade e o tempo de serviço, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 contribuições). - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033065-78.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA.. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º, inciso I, do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, ou seja, a 1.000 (mil) salários-mínimos. 2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 3. A profissão de empregado doméstico foi regulada pela Lei nº 5.859 de 11 de dezembro de 1972, com vigência a partir de 09 de abril de 1973, ex vi de seu artigo 7º e artigo 15 do Decreto nº 71.885/73, sendo tais profissionais incluídos no rol de segurados obrigatórios. Até o advento da mencionada Lei, era facultativa a filiação do empregado doméstico. 4. Quanto à atividade de empregado doméstico, cujo exercício é posterior ao advento da Lei nº 5.859/72, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade do empregador, conforme dispõe expressamente o seu artigo 5º. Esse é o caso dos autos. 5. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que apenas a produção de prova testemunhal revela-se insuficiente para tal fim, sendo, assim, editada a Súmula 149 do E. STJ e, ainda, no mesmo sentido, a Súmula 27 do E. TRF da 1ª Região. Cumpre observar, no mesmo sentido, que o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. 6. In casu, destaco que a CTPS apresentada pela parte autora é documento apto para comprovar o início de prova material necessário, não havendo qualquer prova em contrário no sentido de desqualificar a validade do registro ali anotado. Superado tal ponto, o documento apresentado deve ser corroborado por prova testemunhal, idônea e coerente, a fim de que o Juiz possa formar seu livre convencimento. E foi o que aconteceu no processado, uma vez que as testemunhas foram consistentes e uníssonas no sentido de corroborar com o período de labor que se buscou o reconhecimento, cujo período foi superior ao necessário para a obtenção do benefício pleiteado, observando que, das três testemunhas ouvidas, duas são filhos do mesmo empregador que efetuou o registro do vínculo laboral constante da CTPS apresentada. 7. Com relação ao pedido subsidiário da peça recursal, comungo do entendimento trazido pela Autarquia Previdenciária, motivo pelo qual determino que a verba honorária de sucumbência seja reduzida para o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma, aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença, até porque inexiste motivo relevante, no presente caso, para justificar a manutenção do percentual arbitrado em primeira instância. 8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5030442-55.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/05/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, deve o tempo de serviço correspondente ser averbado. 3. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973. 4. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. De uma forma ou de outra, a empregada doméstica, provado o vínculo laboral, tem direito ao cômputo do tempo de serviço como tempo de contribuição. 5. Hipótese em que, cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005251-14.2017.4.03.6105

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/09/2019

E M E N T A     REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. IDADE. CARÊNCIA. I- No presente caso, na CTPS da autora e no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que a parte autora possui diversos vínculos laborativos, notadamente o de empregada doméstica no período de 1º/6/02 a 10/10/07. No entanto, o INSS não considerou este período para fins de carência, sob o fundamento de que a primeira contribuição foi recolhida somente em 10/11/04, referente à competência de 10/04. Ocorre que, após o reconhecimento dos domésticos como segurados obrigatórios, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 5º da Lei nº 5.859/72 e do artigo 30, inc. V, da Lei nº 8.212/91. Dessa forma, considerando não haver indício de fraude no pagamento extemporâneo das contribuições, estas devem ser consideradas para efeito de carência para a concessão de benefício previdenciário .  Portanto, considerando o referido vínculo (1º/6/02 a 10/10/07), bem como dos demais constantes na CTPS (13/8/79 a 30/11/79, 1º/2/80 a 8/2/81) e no CNIS (1º/10/96 a 31/5/98 e 1º/4/09 a 31/12/16), a parte autora comprovou 16 anos, 1 mês e 8 dias de atividade. II- Cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." III- Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. IV- Remessa oficial improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029678-21.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028838-42.2020.4.03.0000

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A    PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A idade da parte autora é inconteste, satisfazendo o requisito exigido pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91.  - Quanto ao período de carência exigido pelo artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, poderá ser excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, se o segurado já era inscrito na Previdência Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, podendo cumprir um período de carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício pretendido. - Na hipótese, não restou demonstrado o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício. O período não reconhecido pelo INSS, em que a parte autora trabalhou como empregada doméstica, de 15/1/1990 até 25/11/1996, não consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o que demanda dilação probatória. - As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum e podem ser afastadas por prova em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST, sendo que a autarquia sequer foi citada para integrar a lide. - Revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, situação não existente nos autos, até então. - A contestação apresentada e a Declaração de Vínculo de Empregada Doméstica, acostados a este recurso, ainda não foram objeto de apreciação pelo Juízo a quo, o que impede a sua análise neste Tribunal, sob pena de supressão de instância. - Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido demonstrados. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000339-65.2015.4.04.7220

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 20/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0008851-98.2013.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001353-09.2017.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 16/11/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. EMPREGADA DOMÉSTICA. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO EMPREGADOR. VALIDADE PARA O PERÍODO ANTERIOR A 09/04/1973. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. 4. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social a partir de 09/04/1973, data em que passou a viger a Lei n. 5.859/72, por força do Decreto n. 71.885, que a regulamentou. 5. O egrégio STJ já solidificou entendimento no sentido de que a declaração extemporânea do ex-empregador, por si só, satisfaz o requisito do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 apenas se, à época em que prestada a atividade, a empregada doméstica não era segurada obrigatória da Previdência Social (Lei n. 3.807/60, art. 3º, II).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001246-62.2017.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/04/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011372-53.2022.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008886-60.2017.4.03.6183

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 05/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. EMPREGADA DOMÉSTICA. COMPROVADA A ATIVIDADE URBANA. CORREÇÃO MONETÁRIA.  VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Requisito etário adimplido. - o empregador o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, o que também foi disciplinado pelo artigo 30, inciso V, da lei n° 8.212/91, razão pela qual não pode ser imputada ao trabalhador a eventual inadimplência ou atraso no cumprimento  de obrigações trabalhistas e previdenciárias. - Comprovação de carência exigida. -No tocante à correção monetária, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." -A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária  não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. -Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá  correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. -Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil atual, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ). -No presente caso, fixado o termo inicial de concessão do benefício em 07 de maio de 2014, não há prescrição a ser contabilizada. - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5008911-39.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019781-10.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/08/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013968-65.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021386-81.2016.4.03.9999

JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA

Data da publicação: 23/05/2019

PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. EMPREGADA DOMÉSTICA. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. I - A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi implementada pela parte autora em 21/08/2014, tendo em vista ter nascido em 21/08/1954 (fl. 21), devendo a parte autora comprovar o recolhimento de 180 contribuições. II - A situação em que se encontra a doméstica é semelhante à do rurícola. Realmente, levando-se em consideração as características do trabalho doméstico, vê-se que, comumente, inexiste qualquer vinculação mais formal para que se estabeleça a relação empregatícia, tais como registro em CTPS ou contrato de trabalho escrito. É certo que, atualmente, essa relação de trabalho vem caminhando para sair da informalidade. III - À época em que a autora alega ter trabalhado sem registro (1968 a 1972), eram raros os casos em que a empregada doméstica terá como provar documentalmente o efetivo exercício da atividade laborativa, mormente em se tratando de período anterior ao advento da Lei 5.859/72, que estendeu os benefícios previdenciários a esta categoria de obreiros. IV - Diante das peculiaridades que norteiam o labor como empregada doméstica, dúvidas não subsistem sobre a admissibilidade da declaração de ex-empregador como início razoável de prova material, a qual deverá, contudo, ser corroborada por robusta prova testemunhal, o que não é a hipótese dos autos. V- Os depoimentos prestados são vagos e genéricos e, por conseguinte, insuficientes à comprovação do alegado labor da autora, que exige prova testemunhal contundente acerca do trabalho como empregada doméstica. VI - Não preenchidos os requisitos necessários, a improcedência da ação era de rigor. VII - Recurso desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5205950-71.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 27/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6081873-07.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 27/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS  NÃO SATISFEITOS. 1.  A aposentadoria por idade do trabalhador  urbano está prevista  no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de  65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência. 2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3.No caso concreto, a autora implementou o requisito etário  em 26/08/2016, devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91. 4. Segundo a inicial, em  síntese, a autora  sempre trabalhou de empregada doméstica/diarista, tendo recolhido a primeira contribuição ao INSS em 01.10.2002. Asseverou que desde antes do primeiro recolhimento já laborava como diarista e empregada doméstica. 5. Para comprovar a carência necessária, a autora trouxe aos autos sua CTPS  com dois vínculos empregatícios como empregada doméstica; de 01/10/2002 a 20/10/2003 e de 01/05/2008 a 28/03/2013 (ID . 98255675 - Pág. ¼). 6. Verifica-se que, à exceção dos dois vínculos empregatícios  constantes de sua CTPS, não há nenhum início de prova material da alegada atividade exercida pela autora na condição de empregada doméstica pelo período de carência. 7. Por ocasião do processo administrativo, o INSS reconheceu a comprovação de 7 anos, 2 meses e 18 dias de período contributivo, o que é insuficiente, conforme seu CNIS (ID 98255687, pg. 1/6) 8. O artigo 36 da Lei 8.213/91  se refere ao valor do benefício, não afastando a necessidade de comprovação do labor alegado para o qual, frise-se, além dos vínculos de sua CTPS,  a autora não trouxe nenhuma  prova.  9. Importante dizer que não se controverte sobre o dever que compete ao empregador de recolher as contribuições, conforme preceitua o artigo 30 da Lei 8.213/91, mas sim, da inexistência de prova material do labor. 10. A  autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão. 11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei 12. Assim,  desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 13. Recurso desprovido,  condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma  delineada

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5981088-37.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA NÃO ACOLHIDA. CTPS DANIFICADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Cumpre salientar que a profissão de empregado doméstico somente foi disciplinada com a edição da Lei nº 5.859, de 11-12-1972, em vigor desde 09-04-1973, que tornou obrigatória a anotação do contrato de trabalho doméstico em CTPS. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é convergente com o entendimento de que a declaração não contemporânea de ex-empregador, referente a período de labor anterior ao advento da Lei nº 5.859/72, serve como início de prova material. 3. No caso dos autos, a declaração extemporânea da suposta ex-empregadora, nos termos deste arrazoado, não pode ser acatada como início de prova material, pois se trata de período posterior a 04/1973. A CTPS rasurada, por sua vez, também não se mostra possível de acolhimento para esta finalidade, pois as partes ilegíveis são extensas e não há qualquer outro documento a apontar a existência dos vínculos laborais nos períodos em que se buscou o reconhecimento. Observe-se, ainda, que parte do período que se buscou reconhecimento judicial é posterior à emissão da CTPS, o que traz ainda mais dúvidas no tocante à veracidade das alegações feitas na exordial. A existência de algumas contribuições previdenciárias constantes nas microfilmagens colacionadas aos autos também é insuficiente para a comprovação vindicada, na medida em que não é possível saber quem teria feito tais contribuições, quando elas se iniciaram e a que título elas foram vertidas. Curioso notar que, em nenhum momento, a parte autora esclareceu qual foi o acidente que ocorreu com sua CTPS, de modo a deixar somente algumas páginas completamente ilegíveis da carteira profissional (todas relacionadas aos inícios dos vínculos laborais havidos) enquanto que, em outras partes do referido documento, ficou preservada a legibilidade. Também não foi mencionado nos autos por qual motivo a ex-empregadora teria iniciado a verter contribuições previdenciárias em favor da autora em período no qual sequer a CTPS de sua empregada teria sido emitida. Desse modo, forçoso reconhecer que o conjunto probatório dos autos se basearia, unicamente, na prova testemunhal produzida, o que não é permitido. A manutenção da improcedência da ação, nesses termos, é medida imperativa. 4. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014958-83.2016.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS  NÃO SATISFEITOS. 1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. 2.  A aposentadoria por idade do trabalhador  urbano está prevista  no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de  65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência. 3. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 4. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário  em  2013 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91 e o  requerido  reconheceu administrativamente 165 meses de contribuição (fls. 46). 5. A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período de 1968 a 1981, em que a autora supostamente trabalhou como empregada doméstica sem registro. 6. Para comprovar suas alegações de ter trabalhado como empregada doméstica de 1968 a 1981 a parte autora acostou apenas certidão de casamento celebrado em 1973 e certidão de nascimento da filha Carla no mesmo ano, onde a autora está qualificada como "doméstica" (fls. 14 e 40). 7. Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade de empregada doméstica pelo período alegado. 8.  O artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, expressamente  não  admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. 9. No caso concreto, ainda que tenha sido produzida prova oral, não é possível admiti-la para, isoladamente, comprovar o exercício da atividade de empregada doméstica nos períodos elencados. 10. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor. 11.  Invertido o o ônus da sucumbência, condenando-se  a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 12. Remessa oficial não conhecida.  Recurso do INSS  provido  para julgar improcedente o pedido.