Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria por idade para pescador artesanal'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0022612-65.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 31/03/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0017725-04.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/02/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. COMPROVADO. 1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito, contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. O tempo de serviço como pescador artesanal em regime de economia familiar, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar. 4. Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 5. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007824-12.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 29/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5014470-50.2015.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 19/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5397206-40.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 25/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033668-20.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 25/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. ATIVIDADE COMPROVADA. 1. A aposentadoria por idade, no caso de segurados especiais e trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º). 2. A Lei nº 8.213/91 garante ao segurado especial, "pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida" o direito à aposentadoria por idade (Arts. 11, VII e 39). 3. Satisfeitos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade (Precedentes do e. STJ: AgRg no AREsp 204.219/CE e AgRg no AREsp 134.999/GO). 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5072236-83.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. ATIVIDADE COMPROVADA. 1. A aposentadoria por idade, no caso de segurados especiais e trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º). 2. A Lei nº 8.213/91 garante ao segurado especial, "pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida" o direito à aposentadoria por idade (Arts. 11, VII e 39). 3. Satisfeitos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006955-49.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015915-28.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/04/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0020539-23.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5022578-29.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5008967-67.2023.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 20/03/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0021420-97.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/05/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000516-22.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/11/2015

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESCADOR ARTESANAL. COMPROVADO. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. O tempo de serviço como pescador artesanal em regime de economia familiar, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar. 4. Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 5. Havendo prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, deve ser admitido o direito à concessão de aposentadoria rural por idade ao segurado especial, com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigido pela legislação de regência.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004245-22.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0009899-24.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 01/03/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005593-12.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 01/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001977-56.2015.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/05/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.I- I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de pescador artesanal da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).V- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000562-45.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/06/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0015353-87.2012.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 01/03/2016