Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria especial prevista na constituicao federal'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031968-40.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 02/09/2021

E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE REALIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº. 9.032/95 - DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PREVISTA NA LEI.1- Até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos Decretos Federais 53.831/64 e 83.080/79, mediante a anotação da função em CTPS.2- Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030.3- Tratando-se de período de trabalho posterior à edição da Lei Federal nº. 9.032/95, pelo princípio do “tempus regit actum”, exige-se a apresentação de documentação técnica emitida pelo empregador.4- A realização de prova pericial é impertinente porque o PPP é elaborado pelo empregador que, por conseguinte, fica responsável pelas informações ali prestadas. Assim, eventual divergência ou mesmo discordância em relação ao conteúdo do instrumento deve ser submetida à Justiça do Trabalho, competente para dirimir os conflitos decorrentes da relação de emprego a teor do artigo 114, da Constituição Federal de 1988. Jurisprudência da 3ª Seção e da 7ª Turma desta C. Corte.5- Agravo de instrumento desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030493-48.1999.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010818-69.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 09/08/2018

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 142/2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO 8.145/2013. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Objetiva o impetrante a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar 142/2013 (deficiência moderada), nos termos do Decreto 8.145/2013. 2. No caso, o INSS requereu a complementação do laudo pericial, com o intuito de demonstrar que seu objeto é certificar, além do grau da deficiência do segurado, a capacidade de trabalho do segurado em face da sua deficiência (avaliação médica e funcional), nos termos do art. 2º da Lei 142/2013 e art. 19, § 8º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.145/2913. 3. Em que pese o perito judicial tenha se manifestado pela necessidade de complementação do objeto da perícia, a sentença foi proferida sem oportunidade da complementação. 4. Com relação a alegação de cerceamento de defesa, a Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF). 5. A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser tomada de forma ponderada, eis que não depende apenas da vontade do julgador, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos. 6. Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem que tal diligência fosse providenciada. 7. Preliminar arguida pelo INSS acolhida. Análise do mérito da apelação do INSS prejudicada. Apelação do autor prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006114-08.2015.4.03.0000

JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR

Data da publicação: 29/05/2015

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0024597-62.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 05/09/2019

PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA - VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.528/97 - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Em obediência ao princípio tempus regit actum, a acumulação do auxílio-acidente e aposentadoria apenas se o mal incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 (REsp repetitivo nº 1.296.673/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03/09/2012), tendo o Egrégio STJ editado, nesse sentido, a Súmula nº 507 ("A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho"). 3. NO CASO CONCRETO, a parte autora recebe benefício de auxílio-acidente desde 01/03/1996, quando contava com 53 anos de idade, tendo implementado o requisito da idade para a aposentadoria por idade rural apenas em 2003, posterior à edição da Lei n.º 9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios. Portanto, não faz jus à acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria . Assim, não há que se falar em nulidade do ato administrativo que cessou o benefício de auxílio-acidente NB nº 94/100.286.179-6, em 10.05.2012 4. Apelo improvido. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009299-98.2013.4.03.6119

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 18/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023023-33.2017.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA

Data da publicação: 07/12/2017

PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA - VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.528/97 - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Em obediência ao princípio tempus regit actum, a acumulação do auxílio-acidente e aposentadoria apenas se o mal incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 (REsp repetitivo nº 1.296.673/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03/09/2012), tendo o Egrégio STJ editado, nesse sentido, a Súmula nº 507 ("A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho"). 3. Cabe ressaltar que o valor mensal do auxílio-acidente, correspondente a 50% do salário de benefício, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, deve integrar o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício da aposentadoria . 4. NO CASO CONCRETO, o benefício auxílio-acidente foi concedido em 21/07/1990, e a aposentadoria do autor foi concedida em 30/04/2007, não fazendo a parte autora, portanto, jus à acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, assim como não consta dos autos provas de que o INSS deixou de incluir o auxílio acidente no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, nos termos dos artigos 31 e 34, inciso II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97. 5. Apelo improvido. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029948-45.2017.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA

Data da publicação: 12/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000882-74.2018.4.03.6126

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 11/02/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA - VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.528/97 - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. Em obediência ao princípio tempus regit actum, a acumulação do auxílio-acidente e aposentadoria apenas se o mal incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 (REsp repetitivo nº 1.296.673/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03/09/2012), tendo o Egrégio STJ editado, nesse sentido, a Súmula nº 507 ("A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho"). 3. No caso dos autos, a parte autora recebeu auxílio-acidente desde 01/02/1993, e a sua aposentadoria por tempo de contribuição lhe foi concedida em 06/06/2016, não fazendo ela, portanto, jus à acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria . 4. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 5. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 6. Apelo desprovido. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012341-97.2009.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/08/2018

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REGRA PREVISTA NA EC Nº 20/98. PERÍODO ADICIONAL NÃO CUMPRIDO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; 2. Como o INSS não impugnou a r. sentença, transitou em julgado a parte da sentença que reconheceu a atividade especial exercida pelo autor no período de 05/04/1990 a 22/06/2009. 3. De acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 30/10/1973 a 28/02/1974, 03/07/1978 a 30/03/1979, 19/04/1982 a 31/06/1982, 01/08/1984 a 17/04/1985, 01/08/1985 a 30/07/1988 e 02/03/1990 a 30/03/1990. 4. O autor não cumpriu o período adicional exigido pelo art. 9º da EC nº 20/98, pois somando o tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (19/08/2009) perfazem-se 31 anos, 10 meses e 25 dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98. 5. Mantida a tutela parcialmente deferida, restando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005319-82.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 12/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011504-05.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 25/08/2015

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO PREVISTA NA LEI N. 10.741/2003. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA RECORRER. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - O voto condutor do v. acórdão embargado concluiu pela ausência de legitimidade do Ministério Público Federal em recorrer no presente feito tendo em vista que este não era parte processual, bem como não havia oficiado como fiscal da lei, nos termos do art. 499, §2º, do CPC. II - Verifica-se, no caso vertente, que a autora é pessoa capaz, tendo constituído regularmente patrono para sua causa. Ademais, ela, como titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 135.464.789-8), auferia renda correspondente a R$ 2.832,39 (dois mil e oitocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos) por ocasião do ajuizamento da presente ação (11/2013), equivalente a mais de 04 salários mínimos, não se configurando daí a existência de "situação de risco" em face da hipossuficiência, prevista na Lei n. 10.741/2003, que poderia ensejar a intervenção do Órgão Ministerial. III - Não se vislumbra a ocorrência, no presente feito, de qualquer das hipóteses elencadas no art. 82 do CPC, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da ausência de legitimidade do Ministério Público Federal para recorrer. IV - Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002728-74.2018.4.03.6111

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2021