Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria especial para eletricitario exposto a tensao acima de 250 volts'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000061-70.2017.4.03.6105

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007111-73.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007740-90.2018.4.03.6104

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011396-75.2019.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 11/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007815-86.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003422-42.2015.4.03.6303

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020379-97.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005170-31.2019.4.03.6126

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013726-70.2015.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006032-88.2020.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/04/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000474-28.2013.4.03.6003

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000730-69.2018.4.03.6144

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 24/07/2020

E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. I- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, saliente-se que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos, tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." II - Dessa forma, somando-se o período especial reconhecido nos presentes autos, com o período já enquadrado como especial pela autarquia na esfera administrativa, perfaz o autor mais de 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. III - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000391-15.2017.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009732-43.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 02/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007093-88.2015.4.03.6104

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011390-68.2019.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 02/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004765-79.2014.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 02/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003404-97.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/12/2021

E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS.I- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, saliente-se que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos, tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."II - Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, cumpriu a parte autora os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição integral com base no art. 201, §7º, inc. I, da CF/88.III - Agravo interno improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009745-74.2011.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 07/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007201-13.2020.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 01/07/2021

E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS.I- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, saliente-se que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos, tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."II - Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo o período especial em comum e somando-o aos demais períodos trabalhados, cumpriu a parte autora os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).III - Agravo interno improvido.