Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria especial concedida judicialmente'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005186-74.2013.4.03.6128

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. FORÇA DA COISA JULGADA. I- Verifica-se que a opção pelos benefícios já foi analisada nos processos judiciais supramencionados, tendo a parte autora expressamente renunciado à aposentadoria especial e optado por receber os atrasados no processo nº 0001105-19.2012.403.6128, sendo tal ato irretratável. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) optou de forma livre e consciente pela aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início anterior, o que lhe conferiria maior valor de atrasados, sendo esta opção irretratável. Não pode agora, invocando a tese da desaposentação, desconstituir o que foi fixado judicialmente e colocado como condição para a execução. Ë assente na jurisprudência que, tendo a parte direito a duas aposentadorias, deve por uma delas optar, não podendo ficar com a renda mensal de uma e receber os atrasados de outra Foi justamente o que aconteceu no caso dos processos 0001105-19.2012.403.6128 (antigo 906/2002) e 0002867- 95.2010.403.6304. A parte autora pretendia permanecer com a renda mensal da aposentadoria especial 147.924.311-3, conforme fls. 184/185, mas queria os atrasados da aposentadoria 155.124.086-3, com data de início anterior, que somente poderiam ser executados com a opção do autor, sendo que este então, de maneira irretratável, renunciou ao seu direito à aposentadoria especial, o que acarretou a liberação dos valores apurados no processo 0001105- 19.2012.403.6128, conforme se verifica dos documentos ora juntados e também das cópias dos processos que foram apresentadas pelas partes. Determina o artigo 471, do Código de Processo Civil, que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide". A autora já fez a sua opção pelo benefício, restando caracterizada a coisa julgada, pressuposto de constituição válida e regular do processo. A parte autora já exerceu o direito constitucional de ação, e as lides foram imutavelmente julgadas. Não pode a parte autora agora, invocando a tese da desaposentação, rever o que já foi judicialmente constituído e transitado em julgado, devendo o presente processo ser extinto. Não é o caso, entretanto, de condenação em litigância de má-fé, uma vez que não pretendeu a parte autora induzir o Juízo a erro, tendo desde o início indicado a existência dos dois processos judiciais anteriores”. II- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007612-04.2017.4.03.6105

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/03/2021

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. DESAPOSENTAÇÃO. 1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade. 2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo. 3. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria . 4. A tese foi fixada pelo e. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". 5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000238-31.2014.4.03.6136

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001059-86.2015.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009390-93.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004213-45.2014.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039343-95.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição com início de pagamento em 21/11/2008. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por invalidez, com DIB de 04/12/2013. 2. O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial ( aposentadoria tempo de contribuição), implantando a aposentadoria por invalidez, eis que mais benéfica. 3. Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário , o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 21/11/2008 a 03/12/2013, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade. 4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947. 5. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033183-93.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000214-66.2015.4.03.6136

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000923-64.2015.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002481-36.2003.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019610-56.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020892-90.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013565-26.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003874-44.2013.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008149-34.2012.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/05/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003615-59.2014.4.04.7214

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU RENÚNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. 1. A sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, em que não cabe a propositura de ação rescisória. A proposição desta nova ação, objetivando à revisão do benefício lá concedido, visa em última análise transferir, para a Justiça Federal Comum, a revisão da coisa julgada proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o que não pode ser admitido. 2. Segundo a Lei nº 8.213/91 (artigo 18, §2º): O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. 3. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou, em tese de repercussão geral, no RE nº 661.256/SC que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91. 4. Sentença reformada. Invertida a sucumbência, impõe-se a condenação do autor a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038412-29.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/02/2018