Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria de professor'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5063899-55.2012.4.04.7100

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 12/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018463-14.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 10/10/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0003359-91.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 02/12/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011351-69.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 02/12/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002234-25.2013.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 06/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5031214-53.2016.4.04.7100

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 06/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002299-67.2019.4.03.6113

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011824-57.2019.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000373-60.2011.4.04.7000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004218-15.2011.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 30/06/2016

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE DE PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A atividade de professor era considera penosa, até a Emenda Constitucional nº 18, de 1981, razão pela qual pode ser convertida em tempo de serviço comum para efeito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde que prestada até a data da publicação da referida emenda. 2. Após o advento da EC nº 18/81, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria ao professor quando comprovados efetivo exercício de magistério (30 anos para homem e 25 para mulher). 3. No caso dos autos, a autora exerceu atividades de magistério por período superior a 25 anos, preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial de professor. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000547-71.2017.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 29/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5025490-82.2013.4.04.7000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004153-14.2015.4.03.6311

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 16/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. - O cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários à sua concessão, requerendo-o administrativamente; todavia, não o postulando administrativamente e continuando a verter contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não a forma de cálculo da renda mensal inicial (que observará a legislação vigente na data do requerimento). - A Lei nº 9.876/99 alterou o critério de apuração do valor da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários ao prever o instituto do fator previdenciário no art. 29, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo deva ser levado em conta a expectativa de sobrevida do segurado com base na Tábua de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (observada a média nacional única para ambos os sexos). - O C. Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, rechaçando possível inconstitucionalidade do fator previdenciário e de seus critérios de aplicação, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111-DF. - No que tange à incidência do expediente em sede de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, a jurisprudência, tanto do C. Superior Tribunal de Justiça como desta E. Corte Regional, firmou-se no sentido de que o instituto em tela deve ser levado em conta quando do cálculo da prestação mensal, não havendo se falar em exceção à aplicação do fator previdenciário quando o caso concreto referir-se a professor. - O § 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 traz norma que equaliza o cálculo do fator previdenciário para a situação específica do professor que se aposenta com tempo reduzido de contribuição. Apenas não haveria a incidência do expediente em comento em aposentadorias de professores caso os requisitos tivessem sido adimplidos antes do advento da Lei nº 9.876/99, não sendo a hipótese dos autos. - A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a aplicação incorreta do fator previdenciário em seu benefício, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. - Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007977-83.2016.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. - O cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários à sua concessão, requerendo-o administrativamente; todavia, não o postulando administrativamente e continuando a verter contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não a forma de cálculo da renda mensal inicial (que observará a legislação vigente na data do requerimento). - A Lei nº 9.876/99 alterou o critério de apuração do valor da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários ao prever o instituto do fator previdenciário no art. 29, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo deva ser levado em conta a expectativa de sobrevida do segurado com base na Tábua de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (observada a média nacional única para ambos os sexos). - O C. Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, rechaçando possível inconstitucionalidade do fator previdenciário e de seus critérios de aplicação, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111-DF. - Especificamente no que tange à incidência do expediente em sede de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, a jurisprudência tanto do C. Superior Tribunal de Justiça como desta E. Corte Regional firmou-se no sentido de que o instituto em tela deve ser levado em conta quando do cálculo da prestação mensal, não havendo que se falar em exceção à aplicação do fator previdenciário . O § 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 traz norma que equaliza o cálculo do fator previdenciário para a situação específica do professor ou da professora que se aposenta com tempo reduzido de contribuição. Apenas não haveria a incidência do expediente em comento em aposentadorias de professores caso os requisitos tivessem sido adimplidos antes do advento da Lei nº 9.876/99. - A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a aplicação incorreta do fator previdenciário em seu benefício, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. - Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.