Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao do tema 1.070 do stj sobre atividades concomitantes'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5027024-91.2014.4.04.7108

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 29/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001815-59.2019.4.03.6333

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 23/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5043686-85.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/08/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009307-73.2017.4.04.7201

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 24/10/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019710-25.2017.4.04.7000

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 20/07/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADES CONCOMITANTE. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ). É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003772-38.2008.4.03.6121

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 11/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5001598-12.2024.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 18/07/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019922-07.2021.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005908-11.2013.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 05/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002095-30.2019.4.04.7104

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/10/2022

PREVIDENCIÁRIO. APROVEITAMENTO NO RGPS, MEDIANTE CONTAGEM RECÍPROCA, DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A REGIME PRÓPRIO, RELATIVAS A PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTE NO RGPS. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO EM CASO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA STJ 1070. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO CALCULADO COM A SOMA DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não há impedimentos ao aproveitamento no RGPS, mediante contagem recíproca, das contribuições vertidas a regime próprio, desde que não aproveitadas no regime de origem, não sendo obstáculo a existência de tempo concomitante já vinculado ao RGPS, ocasião em que o tempo de contribuição não será computado em dobro, por força do disposto no inciso segundo do artigo 96 da Lei 8.213/1991, mas as contribuições relativas às atividades exercidas concomitantemente deverão ser somadas, limitando-se tal soma ao valor do teto de benefícios do regime geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, definiu que "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." 3. O fator previdenciário incide somente uma vez sobre o salário de benefício total, sem aplicação no cálculo dos salários de benefício das atividades concomitantes individualmente consideradas. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006298-23.2017.4.03.6105

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/08/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TETOS LEGAIS.  1. Toda a ordem social firma-se sobre o primado do trabalho (art. 193, CF), de modo que o segurado que percebe remuneração e recolhe contribuições previdenciárias pelo exercício de duas atividades concomitantes não pode ser prejudicado em relação ao segurado que, pelo exercício de uma só atividade, recolhe o mesmo valor. 2. O texto legal que impede a inclusão dos salários de contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes fere o princípio constitucional da isonomia. 3. A regra insculpida no art. 32 da Lei 8.213/91 tinha o claro - e justo - objetivo de evitar que o segurado que estivesse próximo a se aposentar passasse repentinamente a recolher contribuições mais altas, no intuito de aumentar sua RMI - renda mensal inicial, tendo em vista que o período básico para o cálculo dos benefícios levava em conta os últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuições, nos termos da redação original do art. 29 da LBPS. 4. Com a edição da Lei 9.876/99, a forma de cálculo passou a levar em consideração todo o período de trabalho do segurado. Assim, o período básico de cálculo passou a ser composto pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo. Isso alargou sobremaneira o PBC - período básico de cálculo, tornando mais complexa a definição, entre as atividades exercidas, de qual seria a principal,  e tornou inócua a prevenção do art. 32. 5. O art. 32 só tinha razão de ser antes da entrada em vigor da Lei 9.876/99. A partir daí, não faz mais sentido impedir a utilização dos valores sobre os quais se contribuiu para fins de cálculo do salário de contribuição, dentro do teto.  6. Objetivando o INSS fazer incidir contribuições previdenciárias sobre toda e qualquer remuneração do segurado empregado, clara a incongruência gerada pela interpretação literal do art. 32 da Lei 8.213/91, notadamente em relação ao conceito de sistema contributivo, ao desprezar certas contribuições, no caso de atividades concomitantes. 7. A aplicação pura e simples do art. 32, nesse caso de atividades concomitantes, despreza tanto o trabalho realizado como a contribuição vertida, tornando injusto o cálculo do benefício justamente para segurado que trabalhou mais, de modo que somente deve ser aplicado o caput do regramento que estabelece a soma dos salários de contribuição vertidos durante o exercício de todas as atividades. 8. O INSS deverá proceder à averbação dos salários de contribuições relativos as atividades concomitantes, bem como ao cálculo de novo salário de benefício da aposentadoria concedida à parte autora, observados os tetos legais. 9. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002651-04.2016.4.04.7212

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/03/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012176-51.2013.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 19/12/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009391-14.2016.4.04.7200

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 13/12/2019