Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao do ipca e para correcao monetaria e art. 1º f da lei 9.494%2F97 para juros'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009416-57.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012242-56.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012141-19.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012383-75.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5042482-06.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010941-41.2016.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008615-14.2016.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014145-33.2015.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002466-84.2016.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5041379-61.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5045463-08.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5041357-03.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5043009-55.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0007688-78.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/10/2016

PREVIDENCIÁRIO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. PRAZO RAZOÁVEL. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. 1. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). 2. O objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. 3. Em vista da procedência do pedido e do que estabelece o artigo 497 do NCPC, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado do acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica. 4. A determinação contida no artigo 491 do NCPC, acerca dos juros e correção monetária, resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905). 5. Ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005510-26.2016.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008481-27.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 1992, haja vista haver nascido em 20/10/1932, segundo atesta sua documentação (fls. 10). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 60 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e demais documentação colacionada aos autos nas fls. 13/34, verifico que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso em tela, conforme se observa do documento de fls.25 e das guias da previdência social de fls. 33/34. 3. Entretanto, parcial razão assiste ao INSS com relação aos consectários aplicados ao caso em tela, os quais ficam definidos conforme abaixo delineado: no tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC/1973, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. 4. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados adequadamente e conforme entendimento desta Turma, observando-se, inclusive, o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer reparo a ser efetuado. 5. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015728-83.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/04/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011220-91.2011.4.04.7107

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/05/2016

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. 1. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial. 4. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF. 5. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que o juízo de execução observe o que vier a determinar o STF em relação à modulação dos efeitos do que restou decidido nos autos das ADIs 4.357 e 4.425.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008777-27.1996.4.03.6100

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 03/06/2020

E M E N T A   DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADOS PÚBLICOS. ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE. JUROS DE MORA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. VALORES REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA IMEDIATA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Pretendem os autores a condenação dos réus ao pagamento de correção monetária e juros de mora sobre a complementação de aposentadoria por eles recebida por força do advento da Lei nº 8.529/92. 2. Tendo havido os pagamentos da complementação da aposentadoria dos autores, sem, no entanto, a incidência de atualização monetária e juros de mora, correta a sentença a reconhecer o direito dos autores à correção monetária devida sobre a complementação, com incidência de juros de mora. 3. Incabível a modificação do julgado para determinação da incidência do art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de atualização monetária, como pretendem a União e o INSS, ante a sua inconstitucionalidade, como já decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal (ADI 4.425 e RE 870.947/SE). 4. Tal tese veio a reforçar outra antes firmada pelo mesmo Pretório Excelso, igualmente sob a sistemática da Repercussão Geral, Tema nº 435, segundo a qual "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor", sendo certo que referida redação versava sobre condenações da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, verbis: Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) 5. "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (...)". Tema de Repercussão Geral nº 810 do E. Supremo Tribunal Federal. 6. Sentença parcialmente reformada para se determinar a incidência de juros de mora na seguinte forma: a) da citação até 26.08.2001, serão os juros de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916; b) a partir de 27.08.2001, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, passam a ser conforme a variação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, e; c) a partir de maio de 2012, com a edição da Medida Provisória 567, de 3 de maio de 2013, convertida na Lei nº 12.703/2012, serão os juros de 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa Selic ao ano, nos demais casos. 7. Apelações e reexame necessário parcialmente providos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001478-29.2012.4.04.7100

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 23/01/2015

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETARIA. DEFLAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS DOS EMBARGOS COM A DÍVIDA EXEQUENDA. 1. Mesmo que não tenha sido determinado pelo título executivo a inclusão do índice de 39,67%, referente ao mês de fevereiro de 1994, no cálculo da RMI a utilização constitui decorrência legal do provimento obtido; assim a autarquia deve proceder ao cálculo observando o índice em debate por derivar de disposição legal expressamente reconhecida (Lei 10.999/2004), estando a administração pública sujeita ao princípio da legalidade, devendo os seus atos submeterem-se aos comandos legais. 2. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, sob pena de se estar efetuando reajuste real do benefício sem amparo em lei. Hipótese em que os índices deflacionados estão sendo aplicados em série histórica na qual acabam compensados com supervenientes índices positivos, não havendo redução nominal alguma da parcela de benefício devida à parte autora. Precedentes desta Corte. 3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes ao índice de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 4. Inviável a compensação de verba de natureza alimentícia (no caso, os valores que o segurado tem para receber na ação principal) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da Fazenda Pública), conforme vedação expressa do artigo 373, II, do Código Civil.