Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao da tecnica do prospective overruling para preservar situacoes consolidadas'.

TRF4

PROCESSO: 5030574-83.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5015207-82.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5064612-87.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023149-83.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 28/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . REAJUSTAMENTO. DECADÊNCIA. INCABÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE. ART. 20, § 1º, E ART. 28, § 5º, AMBOS DA LEI Nº 8.212/91. APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DO PERÍODO, PARA SE PRESERVAR EM CARÁTER PERMANENTE O VALOR REAL DESTES. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DE 05 DE ABRIL DE 1991 E 31 DE DEZEMBRO DE 1993, ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94. INDEVIDO. - A prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal. - A invocação dos dispostos no art. 20, § 1º, e art. 28, § 5º, ambos da Lei nº 8.212/91, para o presente caso não procede, uma vez que referida legislação se destina especificamente ao Custeio da Previdência Social, tratando-se de forma de cálculo e reajuste dos valores quando do recolhimento de contribuição previdenciária referente ao período em que o segurado ainda estava trabalhando, não podendo os autores utilizá-la, também, nos reajustes dos benefícios previdenciários em manutenção, que é regulado pela Lei nº 8.213/91. - As Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, ao fixarem os limites máximo do salário-de-contribuição em dezembro/98, no percentual de 10,96% (de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00) por força da MPS nº 4.883, de 16/12/98; em dezembro/03, no percentual de 0,91% (de R$ 1.869,34 para R$ 1.886,49), e, posteriormente, em janeiro/04, no percentual de 27,23% (de R$ 1.886,46 para R$ 2.400,00), por força da MPS nº 12, de 06/01/04, em nada dispunha sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são, como antes dito, pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores. - Somente os benefícios concedidos no período de 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993 estão sujeitos à revisão prevista no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.870/94, cujo procedimento para a sua efetivação se encontra regulamentado administrativamente pela Portaria MPS nº 1.143/94. Como a pensão por morte da parte autora foi concedida em 30/04/1997, e o auxílio-doença anterior do cônjuge falecido foi concedido em 13/03/1997, resta prejudicada a revisão pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94. - Não consta tenha sido desconsiderado qualquer dos índices mencionados para o reajuste dos benefícios previdenciários, resguardado o período de aplicação de cada um, não se sustentando a aplicação de índices que não foram referendados pela legislação previdenciária, devendo ser julgado improcedente o pedido. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5036741-96.2023.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 08/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5023752-68.2017.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 01/09/2017

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. Acerca da possibilidade de fixação de honorários advocatícios em execuções não embargadas, o STF, ao julgar o RE 420.816, deu 'interpretação conforme a Constituição' ao art. 1º- D da Lei n.º 9.494/97, na redação conferida pela Medida Provisória n.º 2.180-35, no sentido de que 'não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas', exceto nas de pequeno valor (Requisição de Pequeno Valor - RPV). Todavia, em relação às execuções oriundas de ações coletivas, o eg. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios, ainda que não opostos embargos à execução. No tocante à disciplina legal dos honorários advocatícios em execuções/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o CPC/2015 prevê, expressamente, no § 7º do art. 85, que Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Em que pese o novo Código não tenha ressalvado as execuções individuais de sentença proveniente de ação coletiva, deixando de positivar o entendimento consolidado na súmula n.º 345 do STJ, também não contemplou dispositivo que implicasse a superação da jurisprudência (overruling ope legis). Ao contrário, os precedentes que ensejaram a edição da súmula n.º 345 têm como principal fundamento a circunstância de que, nas execuções advindas de ação coletiva contra a Fazenda Pública, promovidas por sindicatos ou associações de classe, o credor deve constituir advogado para ingressar com o feito executório, no qual individualizará e liquidará o seu crédito, demonstrando a respectiva titularidade, o que denota o seu caráter cognitivo. Tal fundamento, salvo melhor juízo, segue hígido mesmo após a edição do CPC/2015, a justificar a incidência de honorários advocatícios sempre que se tratar de execução individual de sentença oriunda de ação coletiva movida contra a Fazenda Pública.

TRF4

PROCESSO: 5023542-17.2017.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 01/09/2017

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇão INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. Acerca da possibilidade de fixação de honorários advocatícios em execuções não embargadas, o STF, ao julgar o RE 420.816, deu 'interpretação conforme a Constituição' ao art. 1º- D da Lei n.º 9.494/97, na redação conferida pela Medida Provisória n.º 2.180-35, no sentido de que 'não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas', exceto nas de pequeno valor (Requisição de Pequeno Valor - RPV). Todavia, em relação às execuções oriundas de ações coletivas, o eg. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios, ainda que não opostos embargos à execução. No tocante à disciplina legal dos honorários advocatícios em execuções/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o CPC/2015 prevê, expressamente, no § 7º do art. 85, que Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Em que pese o novo Código não tenha ressalvado as execuções individuais de sentença proveniente de ação coletiva, deixando de positivar o entendimento consolidado na súmula n.º 345 do STJ, também não contemplou dispositivo que implicasse a superação da jurisprudência (overruling ope legis). Ao contrário, os precedentes que ensejaram a edição da súmula n.º 345 têm como principal fundamento a circunstância de que, nas execuções advindas de ação coletiva contra a Fazenda Pública, promovidas por sindicatos ou associações de classe, o credor deve constituir advogado para ingressar com o feito executório, no qual individualizará e liquidará o seu crédito, demonstrando a respectiva titularidade, o que denota o seu caráter cognitivo. Tal fundamento, salvo melhor juízo, segue hígido mesmo após a edição do CPC/2015, a justificar a incidência de honorários advocatícios sempre que se tratar de execução individual de sentença oriunda de ação coletiva movida contra a Fazenda Pública.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5040604-39.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 31/01/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO I - Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Embora o art. 2º da Lei 11.718/2008 tenha estabelecido que "para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010", mesmo a partir de 01.01.2011 é possível a concessão do benefício, contudo, com base em fundamento legal diverso. A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais nos termos do art. 143 do PBPS, mas, sim, com fulcro no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008. II - Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição dos arts. 142 e 143, e deve preencher os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e imediatamente anterior ao requerimento. III – A interpretação sistemática da legislação previdenciária permite concluir que a exigência de comprovação do exercício da atividade no período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício só tem sentido quando ainda não completado o tempo necessário para a concessão, na forma prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. Se a parte deixou as lides rurais após trabalhar pelo período exigido no art. 143, não tem sentido negar-lhe o benefício. Aplicando o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para populações urbanas e rurais, descrito no art. 194, II, da Constituição Federal, é de se entender que, à semelhança dos urbanos, a posterior perda da condição de segurado não obsta à concessão do benefício quando já cumprida a carência. IV – A jurisprudência consolidou-se no sentido de que "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" (Súmula nº 14 TNU) e ainda que o rol de documentos previsto no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo. V - Quanto à contemporaneidade dos documentos, a prova material indiciária precisa ter sido formada em qualquer instante do período de atividade rural que se pretende comprovar. Dentro do intervalo que se pretende comprovar, o documento pode ter sido formado no início, no meio ou no fim do período. A prova material pode ser contemporânea ao início do período de carência e ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. Igualmente, pode ser contemporânea ao final do período de carência e ter sua eficácia estendida retroativamente (para o passado) se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. A jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de admitir a eficácia retrospectiva e prospectiva dos documentos indiciários do exercício de atividade rural. VI - Comprovados os requisitos necessários previsto na legislação previdenciária para obtenção da aposentadoria por idade rural.   VII – Improvida a apelação do INSS

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009254-73.2023.4.04.7107

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHA EMANCIPADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO. - Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. Uma vez alcançada a idade que acarreta incapacidade relativa, contudo, se fazem sentir os efeitos da prescrição. Desta forma, alcançada a idade de 16 anos, a prescrição passa a correr prospectivamente, inclusive em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz. - Tendo a autora completado 16 anos em 19.05.2022, e formulado requerimento administrativo em 11.04.2023, com o subsequente ajuizamento da ação 9.05.2023, não se cogita de prescrição - Nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/1991, é beneficiário(a) do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, "o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos", pelo que irrelevante a retirada, no artigo 77 da Lei 8.213/1991, pela Lei nº 13.183/2015, da previsão expressa de cessação da pensão para os filhos emancipados. - Não pode ser mantida pensão em favor de uma pessoa que não mais ostenta a condição de dependente. A cessação da pensão decorre da interpretação sistemática da Lei 8.213/1991. - Como o prazo prescricional passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era incapaz, a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, a conclusão é de que o prazo previsto no artigo 74 da Lei 8.213/1991 para requerer o benefício (sob pena de as parcelas serem pagas apenas a contar do requerimento administrativo), no caso do incapaz, por similaridade de situação, passa a correr a partir da data em que ele completada a idade que acarreta a superação do marco ad quem. - Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, na vigência do revogado artigo 79 da Lei 8.213/1991, o início, para incapaz, do prazo limite para requerimento do benefício de pensão, de modo a assegurar a concessão desde a data do óbito, somente se dava no momento em que ele completava 18 anos de idade, em razão de regra específica aplicável ao direito previdenciário. - No caso concreto, mesmo que se entenda que a emancipação teria o efeito de antecipar para marco anterior aos 18 anos o início do prazo para requerer o benefício, isso é irrelevante. Isso porque o benefício de pensão por morte foi requerido em 11/04/2023, apenas 19 dias após a emancipação. Não houve o decurso de mais de 90 (noventa) dias a partir da data da emancipação. - No caso em apreço, assim, a dependente tem direito ao benefício desde a data do óbito, mas lhe cabe apenas a cobrança das parcelas devidas até a data da emancipação. - Provimento parcial de ambos os recursos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042003-28.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 15/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. - A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da modificação legislativa. - Embora o art. 2º da Lei 11.718/2008 tenha estabelecido que "para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010", mesmo a partir de 01.01.2011 é possível a concessão do benefício, contudo, com base em fundamento legal diverso. - A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais nos termos do art. 143 do PBPS, mas, sim, com fulcro no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008. - Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição dos arts. 142 e 143, e deve preencher os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva ativ idade rural , ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e imediatamente anterior ao requerimento. - Comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez este trabalhador deve apenas comprovar os requisitos idade e tempo de atividade. - O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem sentido peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando o pagamento das contribuições previdenciárias. - O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante. - Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como pescador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige o art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, para comprovar a sua condição, se confirmada por prova testemunhal. - Para comprovar a condição de rurícola o autor apresentou cópia do CNIS, indicando a existência de vínculos rurais no período de 21/04/1984 e 25/03/1997. - A jurisprudência consolidou-se no sentido de que "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" (Súmula nº 14 TNU) e ainda que o rol de documentos previsto no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo. - Quanto à contemporaneidade dos documentos, a prova material indiciária precisa ter sido formada em qualquer instante do período de atividade rural que se pretende comprovar. Dentro do intervalo que se pretende comprovar, o documento pode ter sido formado no início, no meio ou no fim do período. A prova material pode ser contemporânea ao início do período de carência e ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. Igualmente, pode ser contemporânea ao final do período de carência e ter sua eficácia estendida retroativamente (para o passado) se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. A jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de admitir a eficácia retrospectiva e prospectiva dos documentos indiciários do exercício de atividade rural. - A prova testemunhal confirmou o trabalho do autor na atividade rural, inclusive quando completou 60 anos de idade (2/9/2015), nos termos do REsp 1.354.908/SP. - Restaram comprovados os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria por idade pretendida. - Apelação do INSS improvida.

TRF4

PROCESSO: 5036196-60.2022.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 01/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. TEMA 709 DO STF. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS A IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. A interpretação corrente da norma nos tribunais consiste em critério de aferição da razoabilidade da decisão rescindenda. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica. Incorre na causa de rescindibilidade do art. 966, V, do CPC, a decisão transitada em julgado que afasta a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, por entender inconstitucional a exigência de afastamento da atividade insalubre para a percepção da aposentadoria especial, dada sua desconformidade com a tese firmada no Tema nº 709 do STF. A autarquia previdenciária, como toda a Administração Pública, possui o poder de auto-executoriedade (autotutela), ou seja, o poder de executar as suas decisões sem haver necessidade da tutela judicial. Assim, a Administração Pública por si só cumpre as suas funções com os seus próprios meios, ainda quando tal execução interfira na esfera privada do administrado. No entanto, a autotutela não investe a Administração do poder de, sem autorização judicial, afastar ou recusar cumprimento a provimentos jurisdicionais transitados em julgado. A eventual suspensão de pagamento de aposentadoria especial em razão de continuidade ou retorno ao exercício de atividade sob condições especiais não dispensa o devido processo legal prévio, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, assegurando-se prazo para que o segurado comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, regularize sua situação junto ao Instituto.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012295-30.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 15/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO DO INSS. - Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. - A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da modificação legislativa. - Embora o art. 2º da Lei 11.718/2008 tenha estabelecido que "para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010", mesmo a partir de 01.01.2011 é possível a concessão do benefício, contudo, com base em fundamento legal diverso. - A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais nos termos do art. 143 do PBPS, mas, sim, com fulcro no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008. - Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição dos arts. 142 e 143, e deve preencher os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva ativ idade rural , ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e imediatamente anterior ao requerimento. - Comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez este trabalhador deve apenas comprovar os requisitos idade e tempo de atividade. - O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem sentido peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando o pagamento das contribuições previdenciárias. - O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante. - Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como pescador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige o art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, para comprovar a sua condição, se confirmada por prova testemunhal. - Para comprovar a condição de rurícola a autora apresentou como início de prova material os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 14/08/1976, na qual o marido foi qualificado como lavrador e cópia de sua CTPS com vínculos empregatícios na qualidade de trabalhadora rural, nos períodos de 05/1987 a 06/1987, 05/1990 a 07/1990, 01/1992 a 10/1992, 05/1993 a 11/1993 e 05/1994 a 12/1995. - A jurisprudência consolidou-se no sentido de que "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" (Súmula nº 14 TNU) e ainda que o rol de documentos previsto no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo. - Quanto à contemporaneidade dos documentos, a prova material indiciária precisa ter sido formada em qualquer instante do período de atividade rural que se pretende comprovar. Dentro do intervalo que se pretende comprovar, o documento pode ter sido formado no início, no meio ou no fim do período. A prova material pode ser contemporânea ao início do período de carência e ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. Igualmente, pode ser contemporânea ao final do período de carência e ter sua eficácia estendida retroativamente (para o passado) se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. A jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de admitir a eficácia retrospectiva e prospectiva dos documentos indiciários do exercício de atividade rural. - A prova testemunhal confirmou o trabalho da autora na atividade rural. - Restaram comprovados os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria por idade pretendida. - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). - Agravo interno da parte autora provido para dar parcial provimento à apelação do INSS. Agravo interno do INSS prejudicado.

TRF4

PROCESSO: 5007802-87.2015.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 25/07/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015413-48.2012.4.04.7000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 08/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005813-37.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 15/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO DO INSS. - Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. - A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da modificação legislativa. - Embora o art. 2º da Lei 11.718/2008 tenha estabelecido que "para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010", mesmo a partir de 01.01.2011 é possível a concessão do benefício, contudo, com base em fundamento legal diverso. - A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais nos termos do art. 143 do PBPS, mas, sim, com fulcro no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008. - Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição dos arts. 142 e 143, e deve preencher os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva ativ idade rural , ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e imediatamente anterior ao requerimento. - Comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez este trabalhador deve apenas comprovar os requisitos idade e tempo de atividade. - O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem sentido peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando o pagamento das contribuições previdenciárias. - O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante. - Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como pescador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige o art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, para comprovar a sua condição, se confirmada por prova testemunhal. - Para comprovar a condição de rurícola a autora apresentou como início de prova material os seguintes documentos: certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 1982; sua CTPS com vínculos de trabalho rural nos períodos de 02/1980 a 05/1980 e 06/1980 a 03/1981 e matrícula de imóvel rural (sítio Fortuna) com registros de recebimento em doação em 1981 e venda em 1991. - A jurisprudência consolidou-se no sentido de que "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" (Súmula nº 14 TNU) e ainda que o rol de documentos previsto no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo. - Quanto à contemporaneidade dos documentos, a prova material indiciária precisa ter sido formada em qualquer instante do período de atividade rural que se pretende comprovar. Dentro do intervalo que se pretende comprovar, o documento pode ter sido formado no início, no meio ou no fim do período. A prova material pode ser contemporânea ao início do período de carência e ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. Igualmente, pode ser contemporânea ao final do período de carência e ter sua eficácia estendida retroativamente (para o passado) se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. A jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de admitir a eficácia retrospectiva e prospectiva dos documentos indiciários do exercício de atividade rural. - A prova testemunhal confirmou o trabalho da autora na atividade rural. - Restaram comprovados os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria por idade pretendida. - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017. - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. - Agravo interno da parte autora provido para dar parcial provimento à apelação do INSS. Agravo interno do INSS prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019511-42.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MARIDO EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL RAZOÁVEL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP 1.354.908. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. I - A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais nos termos do art. 143 do PBPS, mas, sim, com fulcro no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008. II - Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição dos arts. 142 e 143, e deve preencher os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e imediatamente anterior ao requerimento. III - A interpretação sistemática da legislação previdenciária permite concluir que a exigência de comprovação do exercício da atividade no período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício só tem sentido quando ainda não completado o tempo necessário para a concessão, na forma prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. Se a parte deixou as lides rurais após trabalhar pelo período exigido no art. 143, não tem sentido negar-lhe o benefício. Aplicando o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para populações urbanas e rurais, descrito no art. 194, II, da Constituição Federal, é de se entender que, à semelhança dos urbanos, a posterior perda da condição de segurado não obsta à concessão do benefício quando já cumprida a carência. IV - Comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez o trabalhador rural deve apenas comprovar os requisitos idade e tempo de atividade. V - O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem sentido peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando o pagamento das contribuições previdenciárias. VI - A autora completou 55 anos em 26.09.2015, portanto, fará jus ao benefício se comprovar sua condição de rurícola pelo período de 180 meses. VII - O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante. VIII - A prova material indiciária precisa ter sido formada em qualquer instante do período de atividade rural que se pretende comprovar. Dentro do intervalo que se pretende comprovar, o documento pode ter sido formado no início, no meio ou no fim do período. A prova material pode ser contemporânea ao início do período de carência e ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. Igualmente, pode ser contemporânea ao final do período de carência e ter sua eficácia estendida retroativamente (para o passado) se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. A jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de admitir a eficácia retrospectiva e prospectiva dos documentos indiciários do exercício de atividade rural. IX - A consulta ao CNIS confirma os vínculos de trabalho rural do marido da autora e comprova que ele recebe aposentadoria por idade rural desde 15/09/2010. X - A carência restou cumprida, nos termos da legislação. XI - A prova testemunhal confirmou o trabalho da autora na atividade rural, inclusive quando completou 55 anos de idade, nos termos do REsp 1.354.908/SP. XII - Comprovados os requisitos necessários previstos na legislação previdenciária para obtenção da aposentadoria por idade rural. XIII - O benefício é devido desde o requerimento administrativo - 18/01/2016. XIV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. XV - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947). XVI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. XVII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ). XVIII - A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do § 8º da Lei nº 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas devidamente comprovadas. XIX - Apelação provida para reformar a sentença e conceder aposentadoria por idade rural.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001555-94.2015.4.04.7209

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RETROAÇÃO DA DIB. 1. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício na data da reunião dos requisitos da aposentação, independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. Possibilidade de retroação da DIB, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal. 2. Somente com o advento do Decreto nº 2.172/97 é que se passou a exigir, para a comprovação do tempo de serviço prestado em condições nocivas, a apresentação de formulário-padrão elaborado com base em laudo técnico ou, então, a perícia técnica. Portanto, não se tratando dos agentes físicos ruído, frio ou calor, com relação aos quais sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico, e tendo sido prestado o labor em período anterior a 06/03/1997, o formulário-padrão é suficiente para a prova do exercício de atividade insalubre. A circunstância de o formulário ter sido firmado pelo próprio autor não o desvalida como meio de prova. 3. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001553-10.2013.4.03.6143

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- O auxílio acidente está disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, concedido após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 141/153). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 56 anos e costureira, é portadora de osteoartrose, no entanto, a mesma não apresenta déficit funcional, uma vez que deambula normalmente, apresenta a coluna vertebral alinhada e sem dor à apalpação e "membros superiores sem alterações à inspeção com tono muscular mantido bilateralmente; boa mobilidade ativa (força muscular) e passiva bilateralmente; articulações preservada e sem crepitações" (fls. 146). Afirmou, ainda, que os membros inferiores da autora não apresentam alterações, com "boa mobilidade ativa (força muscular) e passiva simétrica e bilateral; articulações preservadas e sem crepitações" (fls. 148). Concluiu, dessa forma, que a requerente não possui incapacidade laborativa e tampouco redução da capacidade para o trabalho. IV- Apelação improvida. Agravo retido não conhecido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002708-18.2013.4.04.7215

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006999-53.2018.4.03.6103

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 19/05/2020