Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicabilidade do art. 15%2C §2º da lei 8.213%2F91 sobre prorrogacao do periodo de graca por desemprego'.

TRF4

PROCESSO: 5021308-67.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/06/2022

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA, ART. 15, II, § 2º, DA LEI N° 8.213/91. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL. 1. O salário-maternidade - benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho, de adoção ou guarda judicial de criança - é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. 2. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de Lei Federal (Pet n. 7115-PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10-03-2010, DJe de 06-04-2010), firmou entendimento no sentido de que a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a prorrogação do período de graça por situação de desemprego, mas não basta por si só para tal finalidade, devendo a situação de desemprego ser comprovada por outros meios de prova admitidos, sendo insuficiente a ausência de anotação laboral na CTPS em face da possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade, mostra-se necessária a produção de prova oral. 3. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o benefício de salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento se seu filho. 4. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses. Observado o valor mínimo de um salário mínimo mensal. 5. Nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, é devido abono anual ao segurado que, durante o ano, recebeu salário-maternidade. 6. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido pelo art. 496, I e §3º do CPC/2015.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006325-47.2015.4.03.6110

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 12/02/2021

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO DE 12 MESES. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 15, §1º. DA LEI 8213/91. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. EXTENSÃO DO ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte do Sr. João Ferreira, ocorrido em 08/09/2012, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pela certidão de óbito, sendo questões incontroversas. 4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento. 5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e da CTPS que o de cujus verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado, nos períodos de 18/09/1972 a 11/11/1972, de 20/11/1972 a 27/12/1972, de 03/01/1973 a 20/01/1973, de 01/02/1973 a 14/02/1973, de 28/08/1973 a 04/09/1973, de 06/03/1974 a 06/06/1977, de 1/11/1977 a 27/12/1977, 19/06/1978 a 15/09/1978, de 06/10/1978 a 13/11/1978, de 14/11/1979 a 24/04/1981, de 07/08/1981 a 31/08/1981, de 04/02/1982 a 03/05/1982, de 04/05/1982 a 31/07/1985, de 20/08/1985 a 07/12/1985, de 10/12/1985 a 28/02/1988, de 01/03/1988 a 08/09/1988, de 03/10/1988 a 09/04/1991, de 01/05/1991 a 12/03/1992, de 23/04/1992 a 11/01/1984, de 13/01/1994 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 17/04/1996, de 01/04/1997 a 18/12/1998, de 17/12/1998 a 24/08/1999, de 17/09/1999 a 28/11/1999, de 29/11/1999 a 04/02/2000, 10/02/2001 a 27/06/2007, de 21/09/2007 a 30/09/2007, de 01/02/2008 a 02/09/2008 e de 01/10/2009 a 01/02/2010 (ID 146424265 - p. 28-40; ID 146424261 - p. 8 e 11-12). Além disso, o instituidor esteve em gozo do auxílio-doença de 25/08/1999 a 16/09/1999, de 28/06/2007 a 20/09/2007 e de 03/09/2008 a 30/09/2008 (ID 146424255 - p. 12-13 e 42). 7 - É inconteste que, entre 1972 e 2000, o de cujus recolheu, sem perda de qualidade de segurado, mais de 120 contribuições, conforme a planilha anexada aos autos (ID 146424255 - p. 9). Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS. 8 - A extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição. 9 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça. Precedente. 10 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o encerramento de seu último vínculo empregatício, de sorte a também fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do mesmo artigo. 11 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito."). 12 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 13 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração. 14 - Tratando-se de segurado filiado ao RGPS durante quase toda a sua vida laborativa na qualidade de empregado (de 18/09/1972 a 11/11/1972, de 20/11/1972 a 27/12/1972, de 03/01/1973 a 20/01/1973, de 01/02/1973 a 14/02/1973, de 28/08/1973 a 04/09/1973, de 06/03/1974 a 06/06/1977, de 1/11/1977 a 27/12/1977, 19/06/1978 a 15/09/1978, de 06/10/1978 a 13/11/1978, de 14/11/1979 a 24/04/1981, de 07/08/1981 a 31/08/1981, de 04/02/1982 a 03/05/1982, de 04/05/1982 a 31/07/1985, de 20/08/1985 a 07/12/1985, de 10/12/1985 a 28/02/1988, de 01/03/1988 a 08/09/1988, de 03/10/1988 a 09/04/1991, de 01/05/1991 a 12/03/1992, de 23/04/1992 a 11/01/1984, de 13/01/1994 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 17/04/1996, de 01/04/1997 a 18/12/1998, de 17/12/1998 a 24/08/1999, de 17/09/1999 a 28/11/1999, de 29/11/1999 a 04/02/2000, 10/02/2001 a 27/06/2007, de 21/09/2007 a 30/09/2007, de 01/02/2008 a 02/09/2008 e de 01/10/2009 a 01/02/2010), milita em seu favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário. 15 - Desse modo, considerando as extensões previstas no artigo 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, após o recolhimento da última contribuição previdenciária em 01 de fevereiro de 2010, seguiu-se período de graça de 36 (trinta e seis) meses que findaria apenas em 15/04/2013, razão pela qual o de cujus mantinha a qualidade de segurado quando veio a falecer, em 08/09/2012. 16 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, a concessão do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. 17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Apelação do INSS desprovida. Juros de mora e correção monetária retificados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006036-94.2018.4.03.6119

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 25/06/2020

EMENTA   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. FILHO. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. ART. 15, II, § 2º, LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.   I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 08.12.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida nos autos.  A consulta ao CNIS confirma os vínculos anotados na CTPS e acrescenta registros de 11.08.1975 a 22.05.1976, de 24.06.1976 até data não informada, de 20.08.1976 até data não informada, de 07.02.1977 até data não informada e de 05.11.1979 a 04.12.1979. IV - O falecido perdeu a qualidade de segurado entre o vínculo empregatício encerrado em 08.08.1983 e o que iniciou em 05.06.1986, razão pela qual não tinha mais de 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado, que poderia estender o período de graça nos termos do art. 15, II, §1º, da Lei nº 8.213/91. V – O recebimento de parcelas do seguro-desemprego após o encerramento do último vínculo empregatício permite a extensão do período de graça por 24 meses, na forma do art. 15, II, §2º, do referido diploma legal. VI - Período de graça encerrado em 15.11.2011. VII - Na data do óbito (08.12.2011), o falecido já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não. VIII - Se a falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm. IX – Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012869-19.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 09/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5795292-70.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 22/04/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 98, § 3º., DO CPC. PENSÃO POR MORTE. SEGURO DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". ART. 15, II, §§1º E 2º, DA LEI N. 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo. - A lei determina a existência de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios quando restar sucumbente, observada a peculiaridade que tal condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos estabelecidos no § 3º do art. 98 do CPC. - Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. - Após o término do vínculo empregatício encerrado em 13/01/2016 a parte autora recebeu parcelas do seguro desemprego no intervalo de 25/02/2016 a 25/05/2016 (fls. 44/46), sendo aplicável o disposto no art. 15, II, § 2º, da Lei 8.213/91, pelo que o período de graça fica estendido por mais 12 (doze) meses, totalizando 24 (vinte e quatro) meses. - Nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, o falecido manteve qualidade de segurado até 15/03/2018. - Dessa forma, no dia do seu falecimento, em 31/05/2018 (fl. 40), o de cujus não ostentava qualidade de segurado. Portanto, ocorrendo o óbito fora do chamado "período de graça” os dependentes não fazem jus à pensão por morte. - Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5004217-03.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5370740-72.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 04/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2010, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. SENTENÇA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DA AMPLIAÇÃO DISCIPLINADA PELO ART. 15, § DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL.- O óbito de Valdeci Aparecido Sarmento, ocorrido em 27 de maio de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.- A dependência econômica do filho absolutamente incapaz é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.- A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão. Arguem os autores que, após a cessação do último contrato de trabalho, o falecido passou a enfrentar situação de desemprego involuntário, contudo, não se verifica dos autos a demonstração de que houvesse percebido parcelas do seguro-desemprego.- Não obstante, tal registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, podendo ser suprido por outras provas constantes dos autos. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- A demanda foi instruída com cópia dos autos de processo trabalhista nº 01784006320095020283, o qual tramitou pela 2ª Vara do Trabalho de Osasco – SP, ajuizado por Valdeci Aparecido Sarmento, em face da empresa reclamada J.H.J. Comércio de Materiais para Construção Ltda.- Na seara trabalhista foram inquiridas testemunhas que demonstraram a dispensa sem justa causa e a situação de desemprego involuntário, vivenciado desde então. Referida decisão foi confirmada em grau de recurso pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.- Ressalte-se que a demanda foi ajuizada em vida por Valdeci Aparecido Sarmento em face da empregadora, em cujo processo trabalhista houve ampla instrução probatória, com apresentação de prova material e oitiva de testemunhas, não se tratando, portanto, de sentença homologatória de acordo trabalhista.- Dentro deste quadro, cessado o último contrato de trabalho em 28/10/2008, e incidindo à situação retratada nos autos a ampliação do denominado período de graça, preconizado pelo art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91 (desemprego involuntário), tem-se que a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de dezembro de 2010, vale dizer, abrangendo a data do falecimento (27/05/2010).- O termo inicial deve ser mantido na data do óbito, tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000690-34.2019.4.03.6308

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 07/10/2021

E M E N T AEMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO COMPROVADO, APESAR DA AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PERMITIDA A EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR 24 MESES, NOS TERMOS DO ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. BENEFICIO DEVIDO.1-Comprovada a incapacidade total e temporária, em razão de insuficiência renal crônica, com DII em 17.01.2019. 2. Ao contrário do que sustenta o Recorrente, entendo suficientemente comprovada a qualidade de segurado na DII, 17.01.2019, considerando que a consulta ao CNIS anexa aos autos (arquivo 83) comprovam que o segurado manteve vinculo empregatício formal até 18.12.2016, e a situação de desemprego (f. 13, arquivo 22) implica em manutenção da qualidade de segurado até 02/2019. 3. Com relação à comprovação do desemprego, a jurisprudência já manifestou-se no sentido de que “ não seja exigível exclusivamente o registro no Ministério do Trabalho para que se comprove a situação de desemprego involuntário...”( TRF 1 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais – e- DJF1 24/05/2016 - Relator Guilherme Fabiano Julien de Rezende ). 4. Aplicação da Súmula 27 da TNU. Comprovado que o autor falecido encontrava-se efetivamente desempregado no ano de 2017, permitida a extensão do período de graça por 24 meses, nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91. 5. O benefício é devido aos sucessores no período de 19/06/2019 (DER) até a data do falecimento, em 08/02/2020 (DCB).”. 6. Recurso do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5123226-73.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013111-80.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA - ART. 15, §2º, DA LEI N.º 8.213/91 RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não estaria sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2º, CPC) à época em que proferida, tanto que não interposta, tendo em vista que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excediam a 60 (sessenta) salários mínimos. Com relação ao conhecimento da remessa necessária, em relação aos julgados desfavoráveis a União, suas autarquias e fundações de direito público, o entendimento da C. Oitava Turma é no sentido de que, por não ser um recurso, é regida pela lei vigente ao seu julgamento pelo Tribunal. 2. Atualmente o art. 496, §3º, do CPC, não impõe a existência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. 3. No caso dos autos, não há que se cogitar da iliquidez da sentença, porquanto o valor é alcançável, por mero cálculo aritmético. 4. Não há prescrição das parcelas do benefício do salário-maternidade - art. 103, da Lei 8.213/91. O parto da autora ocorrera em 14.02.2010 e a ação ajuizada em 18.02.2014, sendo certo, ainda, que houve o requerimento administrativo do benefício, em 17.12.2013. 5. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. 6. A segurada empregada, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência. 7. Demonstrada a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, II, §2º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social no período de até 24 meses após a cessação das contribuições, mantenho a sentença que condenou o INSS ao pagamento do salário-maternidade . A qualidade de desempregada da autora, foi comprovada mediante a juntada de Certidão do Ministério do Trabalho e Previdência Social. 8. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000037-74.2015.4.03.6113

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 14/10/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXTINÇÃO EM 2002. ÓBITO EM 2009. REALIZAÇÃO DE 120 (CENTO E VINTE) RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS ININTERRUPTOS. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 15, §1º, DA LEI 8213/91. IMPOSSIBILIDADE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DA EXTENSÃO PREVISTA NO ART. 15, §2º, DA LEI 8213/91. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DO "PERÍODO DE GRAÇA". APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DO PASSAMENTO. NÃO COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA EM 2006. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte do Sr. Erenilton Alves de Oliveira, ocorrido em 21/05/2009, e a condição de dependente do autor estão devidamente comprovados pela certidão de óbito e pela carteira nacional de habilitação. 4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito. 5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 6 - In casu, depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social e do extrato do CNIS que o falecido manteve vínculos empregatícios nos períodos de 07/05/1987 a 28/06/1991, de 01/07/1991 a 21/08/1996, de 09/04/1997 a 09/09/1997, de 01/04/1999 a 26/07/1999, de 21/12/1999 a 10/03/2000, de 01/12/2000 a 07/07/2001 e de 01/06/2002 a 16/07/2002. O de cujus ainda esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 09/08/1995 a 26/11/1995 e de 30/01/2000 a 09/03/2000. 7 - Assim, desconsiderando-se os períodos de fruição do benefício previdenciário por incapacidade temporária, o falecido ostentava 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de tempo de contribuição até o óbito, perfazendo um total de 128 (cento e vinte e oito) contribuições, conforme planilha anexa. 8 - No entanto, apesar de ostentar mais de 120 (cento e vinte) contribuições, estas não foram ininterruptas, não se aplicando o período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS. De fato, houve perda de qualidade de segurada quando do término do vínculo em 09/09/1997 - quando o falecido contava com 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de tempo de contribuição -, uma vez que o reingresso ao sistema só se deu em 01/04/1999, não se prestando referido período à contagem pretendida. 9 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o encerramento de seu último vínculo empregatício, de sorte a também fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do mesmo artigo. 10 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração. 11 - Tratando-se de segurado filiado ao RGPS durante quase toda a sua vida laborativa na qualidade de empregado (de 07/05/1987 a 28/06/1991, de 01/07/1991 a 21/08/1996, de 09/04/1997 a 09/09/1997, de 01/04/1999 a 26/07/1999, de 21/12/1999 a 10/03/2000, de 01/12/2000 a 07/07/2001 e de 01/06/2002 a 16/07/2002), milita em seu favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário. 12 - Desse modo, considerando a extensão prevista no artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/09/2004. Entretanto, tendo em vista a data do óbito (21/05/2009), constata-se que ele já não estava vinculado à Previdência Social na época do passamento, por ter sido superado o "período de graça" previsto no mesmo preceito legal. 13 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do de cujus, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91. 14 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos para sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria . 15 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial, seja por invalidez. 16 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso especial , autuado sob n.º 263.005. 17 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009). 18 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula nº 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qual idade , preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97. 19 - Segundo a narrativa deduzida na petição inicial e no recurso ora examinado, o falecido fora acometido de mal incapacitante quando ainda estava vinculado à Previdência Social, razão pela qual adquira o direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez antes do passamento. 20 - In casu, no laudo médico elaborado em 09/11/2015, o perito judicial então nomeado constatou que o falecido era portador de "cirrose hepática alcoólica" que acarretava incapacidade total e permanente para o trabalho. Esclareceu se tratar de doença de evolução lenta e imperceptível pelo portador por muitos anos até que se manifestam sintomas com efeitos hormonais ou prejudiciais à circulação de sangue. 21 - Quanto à data de início da incapacidade, o vistor oficial constatou que o primeiro atendimento médico registrado no prontuário médico do de cujus foi feito apenas em 10/05/2009. Assim, por considerar as peculiaridades quanto à forma de evolução da doença, fixou o termo inicial da incapacidade aproximadamente três anos antes da primeira consulta médica, ou seja, em 10/05/2006. 22 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 23 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico clínico e dos inúmeros exames complementares e prontuários médicos do falecido fornecidos pela demandante e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 24 - Assim, quando eclodira a incapacidade laboral, em 2006, o falecido já não estava vinculado à Previdência Social, uma vez que o "período de graça" findou-se em 15/09/2004. Neste sentido, não se pode confundir as datas de início da doença e da  incapacidade, sendo esta última adotada para averiguar a qualidade do segurado. 25 - Inexiste nos autos qualquer evidência material que ao menos sugira que a incapacidade laboral eclodiu antes de 2006, devendo-se considerar que o primeiro atendimento médico registrado no prontuário médico do falecido, fornecido pela Municipalidade, remonta a 10/05/2009 (ID 107313492 - p. 70). 26 - Em decorrência, não comprovada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe. Precedentes. 27 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6212002-03.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 18/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES AO TEMPO DO FALECIMENTO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO CESSADO EM SETEMBRO DE 2008. SEGURO-DESEMPREGO. ARTIGO 15, §2º DA LEI Nº 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. - O óbito de Júlio César Figueiredo, ocorrido em 11 de dezembro de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão. - Segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos. - O último contrato de trabalho estabelecido pelo de cujus havia cessado em 25 de setembro de 2008. Na sequência, foram-lhe pagas parcelas do seguro-desemprego até 05 de março de 2009. - Considerando que a qualidade de segurado foi estendida até 15 de novembro de 2010, ao tempo do falecimento (11/12/2010), o instituidor já havia perdido esta condição. - A alegação dos apelantes de que a prorrogação por mais 12 (doze) meses, prevista pelo §2º do artigo 15 da Lei de Benefícios, deva ser contada a partir da cessação da última parcela do seguro-desemprego (março de 2009) não tem amparo legal, pois implicaria na ampliação da qualidade de segurado por 29 (vinte e nove) meses após a cessação do último contrato de trabalho. - Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelações improvidas.

TRF4

PROCESSO: 5002825-86.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA DESEMPREGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, § 2º, DA LEI N° 8.213/91. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL. 1. A prova existente nos autos demonstra que a parte autora trabalhou durante 14 meses, sendo possível aplicar-se o prazo previsto no parágrafo 2º do art. 15 da LBPS (de 24 meses para a segurada desempregada). 2. "A ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp. 1380048/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 06.08.2013, DJe 14.08.2013). 3. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. 4. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Observado o valor mínimo de um salário mínimo mensal. 5. Nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, é devido abono anual ao segurado que, durante o ano, recebeu salário-maternidade.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007139-10.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 14/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, §, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO INDEVIDA. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. O E. STJ consolidou entendimento no sentido de que a mera ausência de anotação de contrato de trabalho em CTPS não é suficiente para, por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a presença de outros elementos que corroborem tal condição. 3. Não comprovada nos autos a situação de desemprego, inviável a prorrogação do período de graça. 4. Pretende a parte autora, ainda, ver reconhecida a condição de segurada da falecida em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91. 5. Em que pese o laudo pericial tenha reconhecido que a falecida era portadora de Tendinopatia dos Tendões Flexores (tendinite), concluiu que a situação de incapacidade deu-se apenas no período de 04/01/2006 a 31/03/2006 (mesmo período em que recebeu auxílio-doença), e que após esta data ela esteve totalmente apta a exercer suas atividades habituais. 6. Dessa forma, conclui-se que a falecida não manteve a situação de incapacidade após o período em que esteve em gozo de auxílio-doença, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez. 7. Não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, observa-se que, por ocasião do óbito, a falecida já havia perdido a qualidade de segurada. 8. Ausente a condição de segurada da falecida, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte. 9. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001605-34.2015.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 26/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, §, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO INDEVIDA. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA POSTERIOR À PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. O E. STJ consolidou entendimento no sentido de que a mera ausência de anotação de contrato de trabalho em CTPS não é suficiente para, por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a presença de outros elementos que corroborem tal condição. 3. Não comprovada nos autos a situação de desemprego, inviável a prorrogação do período de graça. 4. Pretende a parte autora, ainda, ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91. 5. O falecido contribuiu para o sistema entre 1993 e 1996, em 2003, e de janeiro a março de 2006, sendo que, após esta data, só voltou a verter contribuições em 01/05/2012. 6. Tendo em vista que a doença foi diagnosticada em maio de 2012, possível concluir que a incapacidade surgiu anteriormente ao reinício das contribuições, ou seja, em época na qual o falecido não possuía a condição de segurado, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez. 7. Não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, observa-se que, por ocasião do óbito, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado. 8. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte. 9. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003023-76.2013.4.03.6143

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/05/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM 1998. ÓBITO EM 2008. "PERÍODO DE GRAÇA". DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. EXTENSÃO DO ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte do Sr. Mário Antonio de Oliveira, ocorrido em 07/8/2008, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas. 4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento. 5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos autos que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado, nos períodos de 01/04/1976 a 14/04/1977, de 18/07/1977 a 27/07/1977, de 01/8/1977 a 16/11/1978, de 01/11/1978 a 01/08/1979, de 27/05/1980 a 17/11/1980, de 22/12/1980 a 25/02/1982, de 03/05/1982 a 25/6/1982, de 16/05/1988 a 01/07/1988, de 16/08/1988 a 02/02/1989, de 13/05/1989 a 08/06/1989, de 02/10/1989 a 15/12/1989, de 08/03/1990 a 31/05/1990, de 01/06/1990 a 30/07/1990, de 27/06/1990 a 08/02/1991, de 24/06/1991 a 12/11/1991, de 01/02/1994 a 02/05/1994, de 01/11/1994 a 08/03/1995 e de 08/06/1998 a 22/06/1998. O mesmo documento ainda revela que o de cujus usufruiu do benefício de auxílio-doença de 09/10/1991 a 03/11/1991 (NB 0883855151). 7 - Constata-se que o falecido se encontrava em situação de desemprego desde o encerramento de seu último vínculo empregatício, de sorte a fazer jus ao acréscimo de 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do mesmo artigo. 8 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito."). 9 - Posteriormente, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 10 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração. 11 - Tratando-se de segurado filiado ao RGPS durante quase toda a sua vida laborativa na qualidade de empregado (de 01/04/1976 a 14/04/1977, de 18/07/1977 a 27/07/1977, de 01/8/1977 a 16/11/1978, de 01/11/1978 a 01/08/1979, de 27/05/1980 a 17/11/1980, de 22/12/1980 a 25/02/1982, de 03/05/1982 a 25/6/1982, de 16/05/1988 a 01/07/1988, de 16/08/1988 a 02/02/1989, de 13/05/1989 a 08/06/1989, de 02/10/1989 a 15/12/1989, de 08/03/1990 a 31/05/1990, de 01/06/1990 a 30/07/1990, de 27/06/1990 a 08/02/1991, de 24/06/1991 a 12/11/1991, de 01/02/1994 a 02/05/1994, de 01/11/1994 a 08/03/1995 e de 08/06/1998 a 22/06/1998), milita em seu favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário. 12 - Desse modo, considerando as extensões previstas no artigo 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/8/2000. Entretanto, tendo em vista a data do óbito (07/8/2008), constata-se que ele já não estava vinculado à Previdência Social na época do passamento, por ter sido superado o "período de graça" previsto no mesmo preceito legal. Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do de cujus, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91. 13 - Em decorrência, não comprovada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe. Precedentes. 14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033874-68.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 14/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. ART. 15, II E §2º, DA LEI 8.213/91. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial). 2. Tendo em vista a comprovação da situação de desemprego, possível a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/91. 3. Prorrogado o prazo por mais 12 meses, totalizando assim 24, ao todo, verifica-se que a autora mantinha a qualidade de segurada à época do nascimento do seu filho. 4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a autora ao recebimento do salário-maternidade . 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001314-17.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 31/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. POSSIBILIDADE. ART. 15, II E §2º, DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Tendo em vista a comprovação da situação de desemprego, possível a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/91. 3. Prorrogado o prazo por mais 12 meses, totalizando assim 24, ao todo, verifica-se que o falecido manteve a qualidade de segurado até setembro de 2000. Entretanto, tendo o óbito ocorrido em 11/07/2001, ainda assim o falecido já teria perdido sua condição de segurado. 4. Pretende a parte autora, porém, ver reconhecida essa condição em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91. 5. Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 6. A carência e a incapacidade do falecido foram comprovadas, cumprindo as exigências para obtenção de aposentadoria por invalidez. 7. Dessarte, fazendo jus a tal benefício enquanto ainda mantinha a qualidade de segurado, restou satisfeito o requisito. 8. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, faz jus a autora ao recebimento do benefício. 9. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do falecimento do segurado (11/07/2001), nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que na ocasião a autora era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 12. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5169476-67.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 10/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADA DESEMPREGADA. POSSIBILIDADE. ART. 15, II E §2º, DA LEI 8.213/91. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).2. Tendo em vista a comprovação da situação de desemprego, possível a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/91.3. Não obstante o entendimento de que o termo inicial da contagem do período de graça é a data do encerramento do vínculo empregatício ou da cessação das contribuições, à época do fato gerador do benefício (qual seja, o nascimento da filha em 14.01.2020) estava em vigor a redação do artigo 15, II, dada pela Medida Provisória nº 905/2019 (que tem força de lei, nos temos do artigo 62 da Constituição Federal), prevendo que a qualidade de segurado seria mantida até 12 (doze) meses após o fim do recebimento do benefício do seguro-desemprego.4. Prorrogado o período de graça por 24 meses contados a partir de 01/2018 (data do recebimento da última parcela do seguro-desemprego), verifica-se que a parte autora mantinha a qualidade de segurada à época do nascimento da sua filha.5. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento do salário-maternidade .6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.9. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.