Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'anulacao da sentenca e baixa dos autos em diligencia para nova pericia medica'.

TRF4

PROCESSO: 5032165-12.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005042-13.2013.4.04.7122

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 09/03/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000374-18.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 07/04/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002686-31.2015.4.04.7007

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5006910-18.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/05/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RATIFICAÇÃO DA AJG. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. BAIXA DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO EXERCIDA AO TEMPO DO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Despicienda a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. Recurso não conhecido no ponto. 2. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 3. Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova técnica. No entanto, a despeito de não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais. 3. A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Na hipótese, mostra-se descabida a transformação do julgamento em diligência para a produção de nova prova pericial, uma vez que o laudo técnico é suficiente e idôneo para formação do juízo de convicção. 4. A ausência de redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual desenvolvida ao tempo do acidente de qualquer natureza, causa óbice à concessão do benefício. Manutenção da sentença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5066730-29.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 30/03/2019

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. BAIXA DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. REJEITADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - Preliminar que se confunde com o mérito, sendo com ele analisada. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Tempo de labor especial reconhecido em parte. - A prova dos fatos constitutivos de seu direito cabe ao autor, a teor do 373, I, do Código de Processo Civil de 2015. Tempo de serviço especial  não comprovado em parte. - Somatória do tempo de serviço insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. - Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014764-61.2013.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 01/07/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0014316-54.2014.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 17/02/2016

TRF4

PROCESSO: 5029995-33.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/02/2021

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. NOVA SENTENÇA ANULADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Tendo havido decisão monocrática da Relatora baixando os autos em diligência para complementação da prova pericial, sem anular a sentença, e sendo proferida nova sentença, é de ser determinada a anulação de todos os atos/decisões desde tal sentença inclusive. 2. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. 3. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade. 4. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data apontada na perícia judicial. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 8. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. 9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004028-11.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . MÉDICO PERITO - SUSPEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. - O perito judicial, que é psiquiatra, acompanha o tratamento médico da recorrida deste outubro de 2009, segundo declaração constante do documento médico que instruiu a exordial. - A teor do disposto no artigo 148, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 138, II, CPC/1973), também se aplicam os motivos de impedimento e de suspeição aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo. E no rol dos auxiliares da justiça insertos no artigo 149 do Estatuto Processual Civil, está a figura do perito. - Determina também o Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931/2009, em seu artigo 93, que é vedado ao médico: Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado." - Patente o gravame causado à autarquia previdenciária, pois a r. Sentença atacada, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, está amparada notadamente, na conclusão do laudo médico. - Sustada a antecipação da tutela concedida para implantação do benefício de auxílio-doença (art. 995, parágrafo único, CPC). - Preliminar de nulidade da Sentença acolhida. Apelação do INSS provida. Determinado o retorno dos autos à Vara origem para realização de outra perícia médica e prolação de nova Sentença. Prejudicada a análise das demais questões ventiladas no recurso de Apelação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022213-24.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 20/02/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005516-76.2010.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 27/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005778-55.2012.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES

Data da publicação: 30/11/2017

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - LITISPENDÊNCIA - TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO - INOCORRÊNCIA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PISO PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDEVIDOS - APELAÇÃO - PROVIDA. I - O cerne da controvérsia é averiguar a perfeita tríplice identidade da ação atual com a anterior, a fim de constatação da existência do instituto processual da litispendência. II - Verifico que há absoluta identidade entre o pedido das duas ações no tocante à expedição do CRP - Certificado de Regularidade Previdenciária. Contudo, não observo completa simetria entre os demais pedidos: um dos pedidos da ação anterior requer que, alternativamente, seja retirado o conceito de irregular do CADPREV/CAUC, autorizando-o a firmar convênios e receber transferências voluntárias sem a apresentação do CRP e abstendo-se a apelada de aplicar-lhe qualquer sanção, enquanto o outro pedido da ação corrente é que se declare a inclusão dos EMPREGADOS PÚBLICOS no Regime Próprio Previdenciário e que o pagamento de complementações de aposentadorias e pensões foram constitucionais. III - Entendo que os pedidos não são exatamente iguais, não ocorrendo a tríplice identidade entre as ações em comento. IV - Não estando devidamente caracterizada a litispendência, que se configura quando há identidade entre os elementos da ação, merece ser acolhida a irresignação da apelante. V - Indevidos honorários advocatícios. VI - Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5001179-36.2022.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017026-13.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 03/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5015528-78.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/09/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE VIABILIZAÇÃO DO ACESSO À VIA JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA ANULAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU DIARISTA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, conforme entendimento assentado pelo STF no julgamento do RE 6.311.240/MG. 2. Tendo sido determinada apenas a baixa dos autos em diligência, sem anulação da sentença anteriormente proferida, é de ser determinada a anulação da segunda sentença que tiver sido prolatada, e de todos os atos/decisões posteriores. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5023697-25.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5013881-53.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5025785-36.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002585-32.2012.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 22/03/2016