Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'analise de patologias nao consideradas na pericia%3A neoplasia maligna da pele e hallux rigidus'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011244-41.2019.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (dores crônicas na coluna lombar que se irradiam para os membros inferiores; hallux rigidus; radiculopatia; lombalgia crônica), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (vigilante) e idade atual (54 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o o restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde a indevida cessação, observada a prescrição quinquenal.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006207-19.2017.4.04.7102

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 28/11/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5164020-10.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 31/05/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a parte autora apresenta depressão. Ao exame clínico, não apresentava sinais ou sintomas incapacitantes devido à doença. Tal condição, no momento do exame pericial, não a incapacita para o exercício de sua atividade laborativa. - Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com depressão, fibromialgia e neoplasia maligna no nariz. - Instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos diagnósticos e tratamentos realizados. - Não houve, portanto, análise quanto à neoplasia maligna, alegada pela autora e lastreada em documentação acostada aos autos. - Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para análise da patologia de neoplasia maligna, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001884-92.2013.4.04.7107

GISELE LEMKE

Data da publicação: 23/05/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011656-82.2013.4.04.7009

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 26/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5592229-21.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- A incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 26/10/18. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 48 anos e repositor apresentou quadro de câncer no testículo em 2012, com a realização de cirurgia para retirada do testículo esquerdo, sem ser submetido à quimioterapia ou radioterapia. Refere que "que está com nódulos no lado esquerdo da barriga, queixa dor no abdome e por isso não consegue trabalhar. Atestado médico de março de 2013 do urologista com diagnóstico de neoplasia maligna do testículo, submetido a orquiectomia radical esquerda no dia 06 de novembro de 2012 e linfadenectomia retroperitoneal em 10 de dezembro de 2012. Atestado médico de janeiro de 2016 do urologista com diagnóstico de neoplasia maligna do testículo, esteve em consulta médica. Nega uso de medicamentos. Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas. Apesar de o periciando ser portador de neoplasia maligna devidamente comprovada, no momento não há evidência de atividade da doença nem sinais de recidiva. O tratamento instituído (cirurgia) foi suficiente para controle da doença e existe a possibilidade de cura definitiva (conceito médico de cura é de cinco anos livre da doença). Suas queixas de dor são desproporcionais aos achados do exame físico e não há elementos objetivos que indiquem a presença de seqüelas ou complicações que pudessem ser atribuídas à sua patologia e que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa." (fls. 35/36 - doc. 57501089 – págs. 2/3). Concluiu enfaticamente o expert que "Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam o autor para o trabalho e para vida independente." (fls. 35 – doc. 57501089 – pág. 3). III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados. IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. V- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000785-32.2018.4.03.6140

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 07/11/1985 a 09/05/1987 e de 01/02/2002 a 16/04/2003. - Relatório médico afirma que a parte autora se encontra em tratamento oncológico de hormonioterapia, com primeira consulta em 30/05/2012, tendo realizado mastectomia + esvaziamento axilar à direita + reconstrução imediata em 12/07/2012. - A parte autora alega, em síntese, que se encontra incapacitada para o trabalho desde 30/05/2012, quando foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama, sendo que, desde então, realiza tratamento. - Afirma, ainda, que se trata de patologia prevista no rol do art. 151, da Lei nº 8.213/91, de modo que não se aplica a perda da qualidade de segurado, muito embora tenha mantido vínculo empregatício até 16/04/2003. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. - Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 16/04/2003 e a demanda foi ajuizada apenas em 05/2018, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. - Observe-se que a própria autora alega que está incapaz para o trabalho desde a data em que houve o diagnóstico de neoplasia maligna de mama, ou seja, 30/05/2012, o que é corroborado pelo relatório médico que instrui a inicial, sendo que em tal data também não possuía qualidade de segurado. - Ainda, cumpre ressaltar que o fato de a parte autora estar acometida por patologia que integra o rol do art. 151, da Lei nº 8.213/91, isenta apenas do cumprimento da carência, mas não dispensa a comprovação da qualidade de segurado, requisitos distintos para a concessão dos benefícios pleiteados. - Quanto à perícia judicial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. - Neste caso, seria totalmente inócua a determinação de realização de perícia judicial, visto que não há qualquer dúvida com relação à data de início de eventual incapacidade, conforme afirmado pela própria requerente e corroborado pelo relatório médico, informando diagnóstico de neoplasia maligna em 30/05/2012. - Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Preliminar rejeitada. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006956-84.2016.4.03.6100

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 27/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6214769-14.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2 No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 24/08/2018, (108853196, pág. 01/19), atesta que o autor, aos 53 anos de idade, apresentou quadro compatível com CID10 C65 - Neoplasia maligna da pelve renal e C64 - Neoplasia maligna do rim, exceto pelve renal, com anatomopatológico especificando Carcinoma de Células Renais Claras e que de acordo com documentação médica foi submetido a procedimento cirúrgico de caráter curativo, Nefroureterectomia à Direita em Março 2016, permanecendo em acompanhamento ambulatorial não tendo relatos e/ou documentação que demonstrem sinais de atividade da doença que possam comprometer outros sistemas. Considerando ainda que apesar de considerado curado, até a presente data, faz-se necessário acompanhamento médico regular pelos períodos estabelecidos de acordo com o protocolo das referida patologia com intuito de monitorar possível quadro recidivado e ou metastático das patologias; sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. 3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . 5.  Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5477374-29.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 24/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa contestada pela autarquia em seu recurso, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial, datado de 21/12/17, que a parte autora, nascida em 31/1/62, empregada doméstica, era portadora de mastectomia de mama esquerda devido à neoplasia maligna diagnosticada em 2012, sendo que se queixava de dor em membro superior esquerdo e axila esquerda ao realizar esforços físicos e levantar peso, com piora seis meses antes. Concluiu, assim, que havia incapacidade parcial e permanente para o trabalho, já que sua patologia demandava maior esforço para desenvolver sua atividade habitual e necessidade de adaptação para seu desempenho. III- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados, no presente caso, outros fatores, como a idade avançada da parte autora, seu histórico laboral como trabalhadora braçal, o seu nível sociocultural, e a evolução de sua doença após a perícia médica, que decorreu no óbito da demandante, em 10/9/18, em decorrência de “insuficiência respiratória aguda, neoplasia maligna de mama com lesão invasiva, neoplasia maligna de mama não especificada”. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, retornar à sua atividade laborativa habitual ou iniciar outro tipo de atividade. IV- Dessa forma, tendo em vista ter ficado comprovada nos autos a incapacidade laborativa, mantenho o auxílio doença concedido na sentença. V- Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5024323-44.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. COSTUREIRA. NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. No caso concreto, restou comprovado que a autora era portadora de neoplasia maligna da mama direita desde 01/01/2015, tendo, inclusive, recebido benefício de auxílio-doença no período de 21/09/2015 a 04/07/2017 em virtude da referida patologia, e submeteu-se a cirurgia de mastectomia e tratamentos de quimitoterapia, radioterapia e hormonioterapia. No entanto, os documentos anexados aos autos comprovam que a incapacidade laboral da autora não sofreu solução de continuidade desde a cessação do referido auxílio-doença. Ao contrário, sua situação clínica sofreu agravamento, culminando com o seu falecimento na data de 23/11/2020, aos 48 anos de idade, devido a sepse pulmonar, pneumonia adquirida na comunidade e neoplasia de mama metastática para sistema nervoso central. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (neoplasia maligna da mama), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira) e falecimento aos 48 anos de idade - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde a DER (31/08/2017) até a data do seu falecimento (23/11/2020).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007137-10.2020.4.03.6306

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001795-96.2021.4.03.6301

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 10/03/2022

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).2. Sentença de improcedência por falta de qualidade de segurada na data do início da incapacidade laborativa identificada na perícia judicial.3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): pleiteia o deferimento integral de seu pedido; sustenta que a “neoplasia maligna de mama e os procedimentos adotados, tais como sessões de radioterapia e retirada da mama, os quais a recorrente foi submetida são meios demasiadamente agressivos, não podendo a doença ser tratada como mera patologia comum”. Aduz que:“Em que pese o respeito ao trabalho exercido pela Perita Judicial, as moléstias da Recorrente continuam mesmo após a cirurgia e demais procedimentos adotados, tanto que o laudo ofertado reconheceu a doença, porém, entendeu por bem a expert pela não caracterização de situação de incapacidade laborativa e dessa forma, a conclusão exposta no laudo não guarda coerência com os documentos médicos existentes nos autos, motivo pelo qual deve ser concedido o auxílio doença ou a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.Insta salientar que a Recorrente além de pessoa doente também se tornou incapaz, o que ficou demonstrado amplamente no presente caso, preenchendo assim os requisitos ensejados, fazendo jus ao benefício ora pleiteado no intuito de manter o seu próprio sustento, bem como o de sua família.”.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .5. A autora comprova ter feito pedido de benefício por incapacidade em 26/10/2020 (fl. 31 do evento 02).6. A perícia realizada (evento 19), após exame clínico e análise da documentação dos autos, concluiu que a parte autora (66 anos de idade na data de elaboração do laudo, sexo feminino, costureira, ensino fundamental incompleto, portadora de neoplasia maligna da mama) não apresenta incapacidade. Consta do laudo:“VII.ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS:66 anos. Costureira.Consta nos autos o (s) diagnóstico (s) a seguir:C 50 Neoplasia maligna da mamaC 50.9 Neoplasia maligna da mama, não especificadaA pericianda está em acompanhamento médico no Instituto Brasileiro de Controle do Câncer (IBCC). Ela foi diagnosticada com uma neoplasia maligna da mama direita através de uma biópsia realizada no dia 08/10/19.Iniciou quimioterapia neoadjuvante no dia 21/11/19 e no dia 09/07/2020 submeteu-se a uma mastectomia direita e linfadenectomia (removidos 25 gânglios que não estavam comprometidos pela neoplasia). Recebeu radioterapia no período de 08/09/2020 a 28/09/2020.Em 31/08/2020 iniciou hormonioterapia com Anastrozol e recebeu aplicações de Trastuzumabe até 23/04/21.Por osteoporose faz uso de Alendronato de sódio, Carbonato de cálcio e Colecalciferol, medicamentos habitualmente utilizados para a condição.Está em uso de Xarelto e Carvedilol por indicação de médico cardiologista e apresenta resultado de ecocardiograma adequado de 21/05/21 com fração de ejeção satisfatória (FE 57%).A pericianda passa por consultas periódicas com médico oncologista.(...)A pericianda encontra-se em hormonioterapia. A principal função da hormonioterapia no combate ao câncer de mama “receptor hormonal positivo” é reduzir o risco de retorno do câncer previamente operado. A alternativa ao tratamento hormonioterápico cirúrgico para o câncer de mama seria a ooforectomia bilateral, que é a retirada de ambos os ovários na tentativa de reduzir a produção de estrógenos pela mulher. Como em qualquer terapia existem alguns efeitos colaterais possíveis. Em geral, eles estão associados com falta de estrógenos no organismo feminino. São sintomas semelhantes aos encontrados na menopausa, com fogachos (calores), sudorese noturna, secura vaginal, alterações de humor. A hormonioterapia, apesar dos efeitos colaterais acima descritos, é bem tolerada pela maioria das pacientes.A pericianda recebeu ainda Trastuzumabe, medicamento indicado para as neoplasias Her2 positivas, que representam 15-25% dos casos de câncer de mama. Quando administrado a pacientes com câncer de mama Her2 positivo, o Trastuzumabe provoca involução dos tumores. No contexto preventivo, sua administração pós-operatória reduz o risco de a doença reincidir e aumenta substancialmente as chances de cura. O tratamento habitualmente é bem tolerado. O uso do medicamento em geral não determina incapacidade para o trabalho.Concluímos que a pericianda está em hormonioterapia após o tratamento por uma neopalsia maligna de mama. Não apresenta incapacidade laborativa atual. No entanto, esteve total e temporariamente incapacitada para o trabalho no período de 21/11/19 a 28/10/2020, período em que esteve em tratamento por uma neoplasia maligna de mama diagnosticada em 08/10/19.Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:NÃO CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL”. (Destaques não são do original). 7. Com efeito, o extrato do CNIS juntado aos autos (evento 11) indica que a autora efetuou recolhimentos como segurada facultativa no período de 01/08/2017 a 31/08/2017 e, posteriormente, no período de 01/01/2020 a 31/12/2020. Assim, na data de início da incapacidade, em 21/11/2019, a parte autora não possuía qualidade de segurada.8. Não há documentos médicos que permitam fixar a DII em outra data. Analisando os documentos que instruem o processo (evento 02), observo que eles não são capazes de infirmar as conclusões da perita judicial. Assim, a autora não possuía qualidade de segurada na DII.9. Não há, portanto, direito ao benefício pleiteado.10. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.11. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade de justiça.12. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002037-49.2017.4.03.6126

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 10/10/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5026893-86.2013.4.04.7000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 30/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000335-30.2014.4.03.6104

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 21/12/2020

E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda por não fazer parte da relação tributária. 2. Dos documentos acostados, em especial, o laudo médico subscrito por médica patologista do Hospital Oswaldo Cruz, atestam ser o autor portador de moléstia grave listada no art. 6°, XIV da Lei n° 7.713/88. 3. Do que se depreende dos autos, resta comprovado que o autor, no ano de 2008, foi submetido a cirurgia de próstata, com diagnóstico de neoplasia maligna, para retirada de adenocarcinona, encontrando-se em acompanhamento médico e em tratamento clínico de monitoramento. 4. Observa-se que restou comprovado que o autor foi acometido de neoplasia maligna, razão pela qual deve ser reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de reforma. 5. Necessário frisar a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes do STJ. 6. Em relação à necessidade ou não de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, o C. Superior Tribunal de Justiça emitiu a Súmula nº 598, que afasta a necessidade de apresentação do referido laudo desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 8. Preliminar acolhida. 9. Apelação do INSS parcialmente provida. 10. Apelação da União Federal, improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002242-78.2017.4.03.6126

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

Data da publicação: 18/10/2018

E M E N T A     TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO ASSEGURADO. VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO.  DECRETO Nº 3.000 DE 26/03/1999. ISENÇÃO SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA AO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Caso em que a Impetrante já goza de isenção do Imposto de Renda em sua aposentadoria por tempo de contribuição, por ser portadora de neoplasia maligna, e, na presente demanda, persegue provimento jurisdicional para que se determine à autoridade coatora que deixe de promover a retenção de Imposto de Renda sobre verbas de seu Plano de Seguridade Complementar. 2. Depreende-se da análise da norma em questão que o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do imposto de renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias ali indicadas, a fim de que tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida. 3. No caso em exame, como sobredito, há prova de que a Impetrante foi diagnosticada com neoplasia maligna de fêmur - fato este reconhecido pela perícia e comprovados por fartos documentos acostados junto à inicial (ID 3098918) -, bem assim como já goza de isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Assim, ausente de razoabilidade o fato de que a mesma contribuinte portadora de doença grave esteja isenta de pagar Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo e paralelamente, seja obrigada a recolher tributo em relação à aposentadoria complementar privada. 5. Isso porque o Decreto nº 3.000 de 26/03/1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/99) - é claro ao conceder a isenção sobre a complementação de aposentadoria ao portador de neoplasia maligna. Precedentes jurisprudenciais. 6. Assim, não se sustenta a alegação da União de que a isenção do imposto de renda para portadores de doença grave ocorre apenas em relação a benefícios recebidos mensalmente a título de proventos de aposentaria, pensão ou reforma, porque, segundo a legislação regente e a jurisprudência pátria supracitadas, o resgate dos valores aos quais a Impetrante tem direito não desnatura a qualidade de complemento de aposentadoria, não devendo o IR incidir seja ele resgatado de forma parcelada, seja de uma única vez. 7. Apelação e à remessa oficial desprovidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044155-25.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026904-38.2015.4.04.7100

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 07/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004093-65.2019.4.03.6100

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

Data da publicação: 18/01/2022

E M E N T A TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. RESGATE TOTAL DOS VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO. DECRETO Nº 3.000 DE 26/03/1999. ISENÇÃO SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA AO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.1. Na espécie, o impetrante, ora representado por seu espólio, era portador de neoplasia maligna de próstata, e em razão desta condição, gozava de isenção do Imposto de Renda em seus rendimentos mensais recebidos da entidade de previdência privada Previ-Ericsson, conforme comprovante de rendimentos pagos (Id 125504201, p. 2). Entretanto, em 29.01.2019, os referidos planos foram descontinuados, com restituição da quantia correspondente à reserva matemática final, o que representa, na prática, o resgate total em parcela única.2. O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/04, prevê a isenção do Imposto de Renda para proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna. De acordo com a norma referida, o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do imposto de renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias ali indicadas, a fim de que tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida. A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que a renda percebida de previdência complementar se equipara ao benefício da aposentadoria para fins de isenção do imposto de renda.3. No caso, há prova de que o impetrante foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata, fato reconhecido por perícia médica e comprovados pelos documentos juntados à inicial (d 125504198), bem como já goza de isenção de Imposto de Renda sobre seus rendimentos pagos pela Previ-Ericsson (Id 125504201, p. 2).4. O Decreto nº 3.000 de 26/03/1999, Regulamento do Imposto sobre a Renda/(RIR/99), determina a isenção sobre a complementação de aposentadoria ao portador de neoplasia maligna.5. Não se sustenta a alegação da União de que a isenção do imposto de renda para portadores de doença grave ocorre apenas em relação a benefícios recebidos mensalmente a título de proventos de aposentaria, pensão ou reforma, uma vez que, na forma da legislação e jurisprudência, o resgate dos valores aos quais a parte Impetrante tem direito não desnatura a qualidade de complemento de aposentadoria, não devendo incidir o IRPF, independentemente de o resgate ser total ou parcial. Precedentes.6. Apelação e à remessa oficial desprovidas.