Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aluno aprendiz em escola mantida por empresa ferroviaria'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019750-80.2016.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 22/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000694-87.2017.4.03.6103

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 12/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029000-40.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 23/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001350-91.2017.4.04.7113

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 22/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0022617-24.2013.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 27/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005637-36.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 17/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000830-70.2013.4.04.7114

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 08/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015632-39.2013.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 09/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010260-07.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 23/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5138766-35.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0057395-23.2008.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 20/09/2018

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ALUNO APRENDIZ EM ESCOLA AGRÍCOLA. TEMPO RECONHECIDO. REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que o pleito não atende ao preceito inscrito no art. 58, XXI, "a", do Decreto 611/1992, cujo caput foi esclarecido pelo Decreto n º 2.172, de 05/03/1997. Afirmou que o Decreto nº 4.073 de 30/01/1942 refere-se ao lapso de tempo em que a Lei Orgânica do Ensino Industrial vigorou, sendo certo que esta irradiou efeitos somente até 16/02/1959. Analisando os fundamentos da sentença, não há que se falar em nulidade, já que os argumentos adotados para não reconhecer o tempo de serviço como aluno aprendiz abrange todo o período requerido para ser reconhecido. - Pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). - Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. - No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. - A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, para permitir o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno-aprendiz, até a publicação da - - - Emenda Constitucional n.º 20/98, desde que demonstrada a retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento, materiais escolares, parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros. - Assim, é possível admitir a averbação do período de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede pública de ensino, se comprovada frequência ao curso profissionalizante e a retribuição pecuniária, ainda que indireta (art. 113, III IN20/INSS). - Com essas considerações, restou comprovado o tempo de período trabalhado pelo autor como aluno aprendiz no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - ETE Paulo Guerreiro Franco, nos anos de 1966 a 1967, e no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - ETAE Dona Sebastiana de Barros, nos anos de 1968 a 1974, já que frequentou curso profissionalizante, estando comprovada sua remuneração por meio de utilidades, nos termos da norma legal. - Considerando que a soma dos períodos reconhecidos junto às Escolas Agrícolas somam 08 anos de serviço/contribuição, os quais, somados ao tempo laborado junto à empresa Duraflora Silvicultura e Comércio/Duratex Florestal S/A/Duraflora S/A (20 anos, 08 meses e 09 dias) totalizam 28 anos, 08 meses e 09 dias, anteriormente à EC/1998; para que o autor tivesse direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional precisaria ultrapassar um pedágio de 06 meses e 08 dias, sendo necessário o tempo final de 30 anos, 06 meses e 08 dias. - Nesse passo, verifico que o autor conta com o tempo adicional de 01 ano, 11 meses e 22 dias trabalhados no período de 11/05/1999 a 02/05/2001 (01 ano, 11 meses e 22 dias), para a Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, os quais, somados ao tempo de 28 anos, 08 meses e 09 dias, totalizam, na data do requerimento administrativo (17/06/2002), 30 anos, 08 meses e 01 dia. - Ocorre que, na data do requerimento administrativo, o autor contava com 51 anos de idade, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, porque não preenchia a idade mínima necessaria. - Assim, o termo inicial do benefício perseguido deve ser a data de 18/11/2003, data em que o autor implementou o requisito etário (53 anos de idade). - Em resumo, verifica-se que o autor, na data em que completou 53 anos de idade (18/11/2003), tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98), devendo o cálculo do benefício ser elaborado pela Autarquia Previdenciária, com juros e correção monetária. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009234-07.2017.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002632-06.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 07/11/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0024692-02.2014.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/01/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5430675-77.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 18/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008537-76.2014.4.04.7107

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005550-06.2019.4.04.7200

GERSON GODINHO DA COSTA

Data da publicação: 27/02/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001880-70.2018.4.04.7207

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006723-72.2018.4.04.7209

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 13/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007894-27.2023.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024