Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aluno aprendiz'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5353896-81.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 10/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016515-41.2013.4.04.7107

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5430675-77.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 18/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009729-08.2012.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030872-52.2010.4.04.7100

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 05/05/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001621-54.2018.4.04.7117

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000525-06.2010.4.04.7110

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 18/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042278-74.2017.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 06/11/2019

E M E N T A     APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . ALUNO APRENDIZ. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO. - A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, para permitir o cômputo como tempo de serviço/ contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno-aprendiz, até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, desde que demonstrada a retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento, materiais escolares, parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros. - No caso, não há dúvidas de que os períodos em que o autor frequentou o Curso de Técnico em Agropecuária na ETEC Dr. José Cury e ETAE Dona Sebastiana de Barros, em Rio das Pedras e São Manuel/SP, como aluno aprendiz, comprovada sua remuneração por meio de utilidades, nos termos da norma legal, nos anos de 1978, 1979 e 1980 (total de 953 dias), devem ser computados como tempo de contribuição e averbados em seus registros previdenciários. - Por fim, não prospera as alegações do INSS quanto à impossibilidade de expedição de Certidão de Tempo de Serviço requerida pelo autor. Com efeito, a Constituição Federal autorizou a contagem recíproca, mediante a compensação financeira dos diversos regimes de previdência social, o que pressupõe a existência de contribuições recolhidas para o tempo de atividade destinado à contagem recíproca. No entanto, para os períodos doravante reconhecidos como tempo de contribuição, o autor era segurado empregado, competindo ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, não havendo que se falar em inexistência do pagamento da indenização das respectivas contribuições. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que foram adequadamente fixados na r. sentença. Anota-se que os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. - Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001410-97.2017.4.04.7102

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Data da publicação: 29/10/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011380-72.2018.4.04.7107

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011768-82.2012.4.04.7107

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/03/2016

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. 1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz, é necessário que haja comprovação do vínculo empregatício, com a remuneração do aluno pelo desempenho de suas tarefas na escola técnica. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Comprovado o exercício de atividade especial, deverá o respectivo tempo de serviço ser averbado pelo INSS, para fins de futura inativação. 5. Se a sujeição do trabalhador a agentes químicos (formaldeído) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos no Anexo 11 da NR nº 15-MTE. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).

TRF4

PROCESSO: 5012332-03.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022201-06.2016.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 06/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000446-21.2019.4.04.7107

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 01/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5034339-63.2015.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/05/2018