Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'alteracao fatica'.

TRF4

PROCESSO: 5046717-16.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/11/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012254-64.2021.4.04.7200

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 01/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013858-79.2020.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5018672-50.2022.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 03/11/2022

TRF4

PROCESSO: 5040873-36.2022.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5042403-20.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 20/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005217-14.2014.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DIVERSIDADE DE CAUSA DE PEDIR. NÃO COMPROVAÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis. 2. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora". (AR 00305475220104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 3. No caso vertente, ao receber a inicial, o Juízo a quo concedeu ao autor prazo de 15 (quinze) dias para emendar a exordial, informando sobre o agravamento de seu estado de saúde e comprovando-o por atestados médicos atualizados. Sobreveio a juntada de documentos pelo autor, verificando-se, contudo, que os exames e atestados mais recentes não comprovam o agravamento da doença. 4. Considerando ausência de alteração das circunstâncias fáticas, há de se concluir que a presente demanda é repetição idêntica à outra na qual se operaram os efeitos da coisa julgada, afigurando-se correto o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito. 5. Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5004485-81.2020.4.04.9999

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 14/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032245-35.2011.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 06/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042966-36.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/08/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003953-72.2014.4.04.7007

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 16/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012705-54.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5034469-03.2021.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 25/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046390-57.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA . AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. SECUNDUM EVENTUM LITIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. RETORNO DOS AUTOS PARA EMENDA À INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis. 2. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora". (AR 00305475220104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 3. In casu, aplicando a lógica do novo sistema processual, que privilegia a solução de mérito, bem como o exercício do contraditório prévio ao acolhimento de matéria de ordem pública, constata-se a necessidade de deferir-se ao autor a possibilidade de emendar a inicial, conferindo-lhe a possibilidade comprovar a alteração das circunstâncias fáticas do pedido. Ou seja, ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, afigura-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentado na coisa julgada, devendo os autos retornar à origem, para que o autor proceda à emenda da inicial. 4. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5986429-44.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 09/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5022066-75.2021.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/03/2022

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. Não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática. 2. Ainda que haja identidade de partes e de pedido (benefício por incapacidade laborativa), a causa de pedir é diversa, visto que, além de se tratar de requerimentos administrativos distintos, houve alteração do quadro fático. 3. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. Contudo, ante a ausência de recurso da parte autora, é de ser mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029574-39.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 24/07/2017

APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DIVERSIDADE DE CAUSA DE PEDIR. NÃO COMPROVAÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis. 2. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora". (AR 00305475220104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 3. No caso vertente, os documentos mais recentes acerca do estado de saúde da autora referem-se aos períodos de 10/2010 a 12/2010, ou seja, suas datas são contemporâneas à sentença e ao acórdão proferido nos autos nº 486.01.2008.001223-7, no qual houve a formação da coisa julgada. Ademais, os exames e atestados mais recentes relatam as mesmas enfermidades já analisadas na perícia judicial produzida no processo em referência, inexistindo, nos autos, a comprovação de que teria ocorrido o agravamento da doença. 4. Considerando ausência de alteração das circunstâncias fáticas, há de se concluir que a presente demanda é repetição idêntica à outra na qual se operaram os efeitos da coisa julgada, afigurando-se correto o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito. 5. Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5038418-35.2021.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 17/11/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003937-73.2021.4.03.0000

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 06/07/2021