Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'alegacao de omissao no laudo pericial quanto a patologias do autor'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013845-31.2015.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 12/11/2021

E M E N T A  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO QUANTO A PERÍODOS A SEREM COMPUTADOS NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.2. O acórdão recorrido deixou de computar, no cálculo do tempo de contribuição do embargante, períodos posteriores ao requerimento administrativo (22/05/2009), embora tenha entendido ser possível a reafirmação da DER, com concessão do benefício apenas a partir da data em que implementados os requisitos para sua percepção.3. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.4. O documento intitulado “Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição” produzido por ocasião da concessão do benefício NB 42/152.494.104-0 na via administrativa, considerou como especial também o período de 19/11/2003 a 18/01/2006, que havia sido considerado como comum na contagem anterior. Assim, de ofício, determino a correção da contagem do tempo de contribuição do autor, com a consideração deste período como especial.5. O autor completou 35 anos de tempo de contribuição em 12/06/2010, passando a fazer jus a aposentadoria por tempo de contribuição integral.6. O termo inicial da aposentadoria ora deferida deve ser fixado em 12/06/2010, quando preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.7. Os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação do acórdão de ID 111879071 - Pág. 242 a ID 111879072 - Pág. 8, que procedeu à reafirmação da DER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomou ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.8. Assiste razão ao embargante também quanto à possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso, pois obteve administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral em 15/07/2011 (NB 42/152.494.104-0).9. Correção, de ofício, de erro material na contagem do tempo de contribuição do autor.10. Embargos de declaração a que se dá provimento. dearaujo

TRF4

PROCESSO: 5019715-03.2019.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 15/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003217-11.2020.4.03.6344

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005616-11.2021.4.03.6301

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019107-88.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 13/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018458-26.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 13/09/2017

DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA EM QUE CONSTATADA A INCAPACIDADE NO LAUDO PERICIAL. LAUDO PERICIAL OMISSO QUANTO A DATA DA INCAPACIDADE. NULIDADE CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. POSTERIOR CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO ATÉ O DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO NOVO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Conforme se verifica do laudo pericial, o perito médico não fixou expressamente a data de início da incapacidade. O Juízo a quo também não fixa expressamente o termo inicial do benefício, limitando-se a conceder o benefício "a partir da constatação da incapacidade pela perícia judicial", restando a eficácia do ato concessório condicionada a posterior interpretação do laudo pericial. Nulidade caracterizada. - Atendidos os requisitos do §3º do art. 1.013 do CPC, analisa-se o mérito da demanda. - No caso dos autos, a parte autora logrou demonstrar a incapacidade laborativa. - A autora já apresentava episódios depressivos e transtornos dissociativos, inclusive sofrendo internação por dois dias em decorrência dos mesmos, desde fevereiro de 2014. Desta forma, do conjunto probatório dos autos, restam preenchidos os requisitos para restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde sua cessação. - O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção (03/10/2014 -fl. 11), pois o Instituto já reconhecia a incapacidade da requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. - A autora passou a receber benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 24/02/2016, devendo as parcelas em atraso do benefício de auxílio-doença serem pagas até 23/02/2016, tendo em vista a vedação legal de cumulação dos benefícios. - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Sentença anulada. Julgamento de procedência do pedido. Prejudicada a apelação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000542-39.2017.4.03.6103

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/05/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO - DOENÇA. LAUDO PERICIAL. OMISSÃO QUANTO À DESCRIÇÃO DO PERITO. INOCORRÊNCIA.  I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022            do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - Relembre-se que o laudo pericial, elaborado em 26.04.2017 e complementado em 18.02.2018, atestou que a autora, 60 anos de idade, ensino superior completo, economista, laborando na loja do pai até seu casamento em 1992, referiu perceber nódulo em mama esquerda em dezembro de 2011, quando foi diagnosticada com neoplasia de mama, tendo sido submetida à cirurgia realizada em março de 2012, iniciando tratamento realizado por três anos. O perito concluiu que a autora foi portadora de neoplasia de mama, tratada com sucesso, apresentando, como sequela, limitação de movimentos do membro superior esquerdo não dominante e para carregamento de peso, estando, assim, incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho. III-Vê-se do laudo pericial, que o perito asseverou que a autora deveria evitar carregar peso maior de 3Kg e realizar atividades com força ou repetição acima da linha dos ombros com seu membro superior esquerdo (não dominante), IV-Despicienda a análise de tais elementos para o deslinde da questão torna-se despicienda no caso em tela, tendo em vista que não restou demonstrado que a autora exercesse atividade laborativa incompatível com a limitação por ela apresentada, sendo relevante a ponderação da embargante, caso a demandante desempenhasse tarefa que demandasse emprego de força física ou elevação, constante ou com emprego de força, do membro superior,  o que não se deu na hipótese em tela. V-Não há, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.                   VI - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, sem                         alteração do resultado do julgamento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001808-35.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PATOLOGIAS PREEXISTÊNCIAS À REFILIAÇÃO DA AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA. - O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou sua complementação. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. - No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório. - O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável ao apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença. - Não há óbice para o magistrado conhecer e julgar antecipadamente o pedido, caso entenda que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil (art. 330, I, CPC/1973). - Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida. - O laudo médico pericial afirma que a parte autora, de 61 anos de idade, do lar, é portadora de artrite reumatoide, poliartrose, cifoescoliose, esporão de calcâneo. Conclui o jurisperito, que há comprovação da presença de incapacidade laborativa total e temporária por prazo indeterminado. Assevera que a incapacidade somente se efetivou em 12/2012, pelo agravamento do seu quadro clínico, pelo relato da autora e a patologia descrita no laudo. - No presente caso, embora o jurisperito tenha afirmado que sua incapacidade para o trabalho somente teve início em 12/2012, este não é o melhor entendimento, ao analisar o quadro clínico da autora e seu comportamento perante a Previdência Social. - Verifica-se que após a cessação do benefício de auxílio-doença em 22/04/2007, a autora retornou ao RGPS, somente em 01/02/2012, com quase 59 anos de idade, como contribuinte individual, recolhendo 06 contribuições previdenciárias, até a competência de 07/2012, para poder pleitear o benefício por incapacidade, o que ocorreu, em 26/11/2012. - Entretanto, o quadro clínico da autora já se encontrava instalado a essa época, inclusive já se encontrava suficientemente agravado, a ponto de lhe causar incapacidade para o trabalho, conforme demonstram os documentos médicos, visto que se trata de patologias severas e degenerativas de natureza ortopédica, não se tratando, dessa forma, de agravamento posterior, mas sim, de preexistência tanto de seu quadro clínico, quanto da incapacidade laborativa gerada por estes, em relação ao seu retorno ao RGPS. - O comportamento da parte autora evidencia, portanto, que permaneceu distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, contribuindo praticamente por tempo necessário para poder pleitear benefício por incapacidade laborativa, mas já sendo portadora de grave enfermidades ortopédicas, não sendo crível que pudesse realizar esforços físicos, sempre exigidos nas atividades braçais que exerceu durante a sua vida produtiva, em clara evidência de que as patologias já estavam suficientemente agravadas, quando ingressou novamente ao RGPS. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício de auxílio-doença. - Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. - Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença. - Apelação do INSS provida. Julgado improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa. Revogação da tutela antecipada concedida para implantação do benefício de auxílio-doença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5881044-10.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 18/12/2019

E M E N T A   PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial. II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa. III – O perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral e Nefrologia. Mas o(a) segurado(a), nascido(a) em 24/08/1967, “auxiliar de ensino”, tem diagnóstico de "esquizofrenia”. E o perito conclui pela ausência de incapacidade. O(A) autor(a) esteve em gozo de auxílio-doença de 11/03/2012 a 01/10/2016. Documentos médicos que demonstram a continuidade do tratamento ambulatorial em decorrência de “F20.0” desde 2008, com anotação referente à necessidade de acompanhante e impossibilidade de “gerir vida independente” (ID 81193841). IV - As divergências entre as conclusões citadas e dúvidas arguidas pelo(a) apelante acerca da incapacidade demonstram a necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser feita por especialista na área de psiquiatria. V – Apelação provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5789128-89.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 12/11/2019

E M E N T A   PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial. II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa. III – O perito nomeado tem sua especialidade em Ortopedia/Traumatologia. Mas o(a) segurado(a), nascido(a) em 27/06/1973, “maçariqueiro”, tem diagnóstico de "histórico de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de drogas e lombalgia”. E o perito conclui pela ausência de incapacidade. O(A) autor(a) esteve em gozo de auxílio-doença de 20/11/2000 a 01/058/2007 e de 14/11/2007 a 14/04/2008, quando foi convertido em aposentadoria por invalidez (15/04/2008 a 27/09/2019). Documentos médicos demonstram a continuidade do tratamento ambulatorial em decorrência de “F19.2 e F33” (ID 73404040). IV - As divergências entre as conclusões citadas e dúvidas arguidas pelo(a) apelante acerca da incapacidade demonstram a necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser feita por especialista na área de psiquiatria. V – Apelação provida. Sentença anulada.