Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'alegacao de julgamento ultra petita e violacao do principio da nao surpresa'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0048940-30.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 11/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5009624-43.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5015766-63.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005583-21.2021.4.03.6301

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/03/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001482-56.2018.4.04.7003

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 16/09/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do magistrado, ao qual caberá o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia. 3. À luz do disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado. 4. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no artigo 84 do CPC. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

TRF4

PROCESSO: 5050252-50.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 18/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042555-61.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. III - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido. IV - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. V - Diferentemente do alegado pelo embargante, o autor teve vista aos autos para se manifestar acerca dos embargos declaratórios opostos pelo INSS, tendo inclusive se manifestado, conforme demonstram certidão e manifestação constantes dos autos. VI - Em que pese a previsão do artigo 10 do CPC/2015, não houve violação ao Princípio da não-surpresa, tendo em vista que a decisão do STF no RE 661256 foi posterior à oposição dos embargos declaratórios pelo INSS, sendo inviável à parte se manifestar acerca de julgamento que ainda não existia. VII - De igual sorte, não ocorreu julgamento extra petita, pois não houve decisão de natureza diversa da pedida, conforme preconiza o artigo 492 do CPC/2015. VIII - Embargos de Declaração opostos pela parte autora rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003780-35.2018.4.03.6102

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO E. STJ. I – A decisão guerreada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade. II - Restou consignado na decisão embargada que, na data requerimento administrativo, o autor não havia cumprido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial. III – Por meio de PPP juntado aos autos, verificou-se que o autor permaneceu sujeito a condições especiais no período posterior a DER, portanto, pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato foi levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação em momento posterior ao requerimento administrativo. IV - Não há que se que falar em julgamento ultra petita, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. V - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015854-60.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 17/12/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO JUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. Em respeito ao princípio da correlação, há de se proceder à redução do crédito acolhido ao efetivamente calculado pela parte segurada. Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório. No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. A decisão recorrida acolheu cálculos que referem a aplicação do IPCA-e após 25/03/2015; destarte, a fim de se evitar reformatio in pejus e de guardar mínima coerência com o acima expendido, deve ser mantido o decisório censurado. Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança; contudo, reformada a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório. Ressalte-se que o julgado proferido pelo Excelso Pretório deve ser observado imediatamente pelos juízos e tribunais, porquanto o entendimento foi firmado em recurso extraordinário com repercussão geral conhecida. Nesse sentido: "(...) a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (...)" (STF, Ag.Reg. no RE 627.373, Segunda Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJE 22/11/2017). Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6221061-15.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 02/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. APELAÇÃO PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Não obstante tenha realizado requerimento administrativo em 12.03.2019, a parte autora requereu expressamente na inicial a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data da propositura da ação, sendo a r. sentença que fixou o termo inicial na data do requerimento administrativo, portanto, ultra petita, o que é vedado pelo Código de Processo Civil. 2. Dessarte, o termo inicial do benefício da parte autora deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, em 22.04.2019. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 5. Apelação do INSS provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036439-05.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005701-22.2005.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 13/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019178-70.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5014940-37.2022.4.04.9999

MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Data da publicação: 19/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000580-49.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 16/08/2019

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. JULGAMENTO ULTRA PETITA. 1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. Julgamento ultra petita (concessão além do que foi pedido) configurado. Inexistência de correlação entre o pedido (termo a quo desde o requerimento administrativo - 15/05/2012) e a decisão rescindenda (termo a quo desde a cessação administrativa - 25/01/2006), restando, desta feita, violadas as determinações do Código de Processo Civil. 3. O rejulgamento ficará adstrito ao objeto da rescisão. Fixação do termo inicial do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em observância aos limites do pedido da própria autora. Em decorrência, indevida a execução/pagamento de parcelas anteriores a tal data. 4. Condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, pela concessão da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte. 5. Ação rescisória procedente, para desconstituir parcialmente o v. julgado e, em novo julgamento, fixar o termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019217-67.2018.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/07/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. ENTENDIMENTO E. STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I – A decisão guerreada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade. II - Restou consignado na decisão recorrida que, na data requerimento administrativo, o autor não havia cumprido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III – Os dados do CNIS revelam que o autor continuou exercendo atividade laborativa, e, portanto, pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato foi levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação em momento posterior ao requerimento administrativo. IV - Não há que se que falar em julgamento ultra petita, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. V - Deve ser mantida a condenação da autarquia em honorários advocatícios e juros de mora, uma vez que o autor já havia preenchido os requisitos à aposentação por ocasião do ajuizamento da demanda, tendo sucumbido em parte mínima do pedido. VI - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006798-80.2019.4.04.7208

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 04/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007058-13.2010.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 08/03/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. INÉPCIA DA INICIAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI 8.213/91. RENDA MENSAL INICIAL CORRETAMENTE CALCULADA. PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição. 2. É possível extrair da fundamentação que o autor pretende a revisão da RMI da pensão por morte, com base no valor integral da aposentadoria por invalidez originária, sendo que a sentença foi proferida nos exatos limites do pedido. Preliminares de inépcia da inicial e julgamento extrato petita afastadas. 3. O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. No caso da pensão por morte, a lei aplicável é a vigente na data do óbito, momento em que se aperfeiçoam as condições pelas quais o dependente adquire o direito ao benefício decorrente da morte do segurado. 4. Considerando que a pensão por morte foi concedida já na vigência da Lei 9.032/95 e constatando-se que a RMI representa o coeficiente de 100% do valor integral da aposentadoria por invalidez percebida pelo "de cujus", não há qualquer mácula no cálculo, em observância ao princípio tempus regit actum. 5. Inversão da sucumbência. 6. Agravo retido não conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000590-07.2020.4.04.7027

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 13/03/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5028665-40.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023