Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aguardo de provimento jurisdicional para protecao social constitucional'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005411-87.2018.4.03.6110

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 01/12/2020

E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRIZ E FILIAIS. ALCANCE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO. - Tratando-se de ação mandamental que discute incidências de contribuições previdenciárias e de terceiros que incidem sobre a folha de pagamentos e demais rendimentos do trabalho, a legitimação passiva é determinada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil que tenha atribuição para a fiscalização da matriz de pessoa jurídica, porque quando apurados em razão de atividades executadas por filiais, esses tributos têm recolhimento centralizado na matriz (nos termos do art. 33 da Lei nº 8.212/1991 e do art. 16 da Lei nº 9.779/1999, regulamentados pelos arts. 489 a 493 da IN RFB nº 971/2009, bem como pelo art. 2º, §2º e art. 13, §4º, ambos da IN RFB nº 1787/018). - A existência de um contribuinte (empresa) que faz o recolhimento centralizado de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais) induz a uma única autoridade coatora com legitimidade passiva para mandado de segurança, qual seja, aquela que tem competência para fiscalizar a matriz ou sede que concentra as obrigações principais e acessórias. - Os efeitos da decisão judicial proferida no mandado de segurança impetrado nessas circunstâncias compreende o âmbito de atuação da Delegacia da Receita Federal do Brasil competente, vale dizer, alcança tanto a matriz como as filiais em razão do recolhimento centralizado. Ademais, o art. 492 da IN RFB nº 971//2009 exige que o estabelecimento matriz seja o centralizador e que mantenha os elementos necessários aos procedimentos fiscais (incluindo os de suas filiais), sendo a autoridade administrativa que faz essa fiscalização a que deve integrar o polo passivo da ação mandamental. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478), terço constitucional de férias indenizadas (Temas 479 e 737) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738). - No REsp 1146772/DF, o E. STJ firmou a seguinte tese, no Tema nº 338: “O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ”. - Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição.  Pela ratio decidendi apontada pelo E.STF, esse entendimento também é extensível aos pagamentos feitos a título de licença-paternidade. - O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional, bem como os adicionais noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº 687, 688 e 689). - Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.  - O Tema 163, fixado pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica, in casu, uma vez que se refere expressamente à não incidência de contribuições ao custeio da Seguridade Social de servidores públicos, sujeitos a regime próprio de Previdência Social. O julgado traça as diferenças entre ambos regimes de previdência - RPPS e RGPS, orientados por princípios de financiamento distintos, não sendo permitida a aplicação analógica do tema a empregados celetistas. - Auxílio-educação e auxílio-transporte. Verbas indenizatórias. - Gratificações eventuais, férias gozadas, décimo-terceiro salário e descanso semanal remunerado. Verbas salariais. - Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018). - Remessa oficial e recursos aos quais se dá parcial provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000412-54.2015.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/05/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001335-80.2015.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/05/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000709-61.2015.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5022908-26.2014.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001416-29.2015.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 15/06/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0012731-35.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030719-28.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021, §2º, DO NCPC/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. PROVIMENTO JURISDICIONAL CONCRETIZADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A matéria de fundo veiculada pelo presente agravo interno interposto pela parte autora cinge-se na questão acerca da existência de interesse em recorrer, ante a alegação de que a autarquia previdenciária não cumpriu ordem judicial, consistente na averbação dos períodos de atividade rural (de 20.03.1977 a 30.08.1986 e de 24.01.1990 a 31.10.1991) e especial (de 01.07.2004 a 20.02.2008 e de 07.02.2011 a 25.02.2013) reconhecidos em decisão judicial com trânsito em julgado. II - Como bem destacado pela r. decisão recorrida, houve emissão de declaração de averbação de tempo de contribuição dos períodos em questão, com a respectiva contagem, em que se apurou o total de 19 (dezenove) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias. III - É consabido que o ato administrativo goza de presunção de veracidade, e considerando que a declaração acima reportada consubstancia típico ato administrativo, é de se dar como verdadeira a alegação da autarquia previdenciária no sentido de que procedeu a devida averbação dos períodos em questão. IV - Não obstante tivessem sido ignorados pela autarquia previdenciária os aludidos períodos por ocasião da apreciação do requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 01.06.2015, cabe ponderar que tal proceder não significa, necessariamente, que se olvidou do cumprimento da ordem judicial, na medida em que poderiam ter ocorrido inconsistências na comunicação entre os sistemas informatizados mantidos pela Previdência Social, resultando em errônea contagem do tempo de serviço. V - Poder-se-ia vislumbrar daí fato novo, consistente em erro perpetrado pela Administração Pública, a ensejar eventualmente o ajuizamento de ação com o fito de reparação por danos materiais e/ou morais, não se justificando, contudo, o prosseguimento do presente feito, uma vez que o provimento jurisdicional restou concretizado, não remanescendo qualquer interesse do autor. VI - Considerando que a r. decisão recorrida apenas constatou o cumprimento da ordem judicial a cargo do INSS, não tendo sido infligido à parte autora qualquer gravame, não há falar-se em sucumbência, estando ausente, portanto, um dos pressupostos subjetivos do recurso. VII - Agravo interno da parte autora desprovido (art. 1.021, §2º, do NCPC/2015).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5680220-35.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 12/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5083015-76.2014.4.04.7100

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 07/12/2023

SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO E CONTAGEM. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL. DESAVERBAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA. LIMITAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No caso constata-se que o protesto interruptivo tem como efeito resguardar da prescrição eventuais parcelas devidas aos servidores substituídos, oriundas do reconhecimento, em ações individuais, do direito à conversão do tempo especial no período celetista, a partir de 18/05/2007, ou seja, os cinco anos anteriores ao ajuizamento do protesto. Da mesma forma, no que tange à eventual execução individual da presente ação.tendo sido a presente ação ajuizada dentro do prazo de dois anos e meio contados do protesto interruptivo (art. 9º do Decreto nº 20.910/32), estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 18/05/2007, devidas aos substituídos, em decorrência do direito reconhecido neste feito, ressalvado o direito daqueles cujo requerimento administrativo foi formulado antes de 18/05/2012 2. Reconhecido o direito dos substituídos à conversão da integralidade do tempo especial laborado anteriormente à 11/12/90 (à época em que regidos pela CLT) em cargos com atribuições análogas às das atividades previstas nos Quadros Anexos aos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independente da prova da efetiva exposição a agentes nocivos, sendo suficiente a demonstração do desempenho da atividade considerada especial com base na categoria profissional listada nos anexos mencionados, incluindo-se, também, as funções de servente, auxiliar ou ajudante das categorias referidas. 3. Assegurado o direito dos substituídos a receberem a vantagem prevista no art. 192 da Lei nº 8.112/1990 que, em decorrência do acréscimo de tempo de serviço resultante da revisão, tenham implementado os requisitos para a aposentadoria com proventos integrais, antes do advento da MP nº 1.522/96 (14/10/1996), com efeitos financeiros retroativos a 18/05/2007 ou aos cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo, em virtude da prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação; 4. Garantido o direito dos substituídos em receberem o abono de permanência, a contar da data em que restarem implementados os requisitos para a aposentadoria a partir da nova contagem de tempo de serviço, observada a interrupção da prescrição pela Medida Cautelar de Protesto nº 5027971-43.2012.404.7100, ou a data em que formulado o requerimento administrativo; 5. Reconhecido o direito dos substituídos a desaverbar(em) o(s) período(s) de licença-prêmio computados em dobro para fins de aposentadoria e/ou abono de permanência que tenham se tornado desnecessários em razão do acréscimo de tempo especial realizado, bem como a pagar os valores resultantes da sua conversão em pecúnia, calculada na forma da fundamentação, sem a incidência de PSS e IRPF. 6. Eventual decisão judicial de procedência no que toca a direitos individuais homogêneos proferida em ação coletiva promovida por sindicato alcança todos os servidores qualificáveis como integrantes da categoria substituída, independentemente de estarem eles residindo, ou não, na área de abrangência da entidade sindical, independentemente de serem, ou não, sindicalizados, e independentemente de, no momento da propositura, constarem no rol de substituídos. Todos aqueles que ostentem, ou tenham ostentado, a condição de servidores no período em que ocorridos os fatos jurídicos que constituíram objeto de discussão na ação coletiva, são beneficiados pela coisa julgada que venha a se formar, sendo irrelevante a situação funcional na data da propositura da ação, observados, obviamente, os limites objetivos da lide e, por consequência, do título. 7. Os juros moratórios e a correção monetária devem observar a tese fixada no Tema 810 pelo STF. Após a EC nº 113/2021, deve ser aplicada taxa SELIC, para fins de atualização monetária e de compensação da mora. 8. A jurisprudência firmou o entendimento de que, em ações civis públicas, quando inexistente má-fé, não se perfaz cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, tese essa que restou assentada pela Corte Especial do STJ no EAREsp n. 962.250/SP com fulcro no princípio da simetria, considerando o disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, o qual isenta a parte autora do pagamento dos ônus da sucumbência em situação semelhante.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004571-50.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 16/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000280-35.2017.4.03.6121

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 01/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.  - Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991. - Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios". - Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção. - Ausência de comprovação de atividades exercidas sob intenso ruído entre 06-03-1997 e 1º-10-2015. - Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 anos de contribuição, até a data do requerimento administrativo. - Negativa de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Determinação de quitação pela parte autora, desde que cessados os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Inteligência do art. 85, do atual Código de Processo Civil. - Provimento ao recurso interposto pela autarquia previdenciária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5118600-16.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 26/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032645-17.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 08/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5800055-17.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 30/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5249556-52.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 08/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, AO FRIO, AO CALOR, E AGENTES QUÍMICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.  Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991. Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios". Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção. Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído, com exposição a agentes químicos, ao frio e ao calor. Direito ao reconhecimento do tempo especial. Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 anos de contribuição, até a data do requerimento administrativo. Negativa de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a ser distribuída igualmente entre as partes. Incidência do art. 86, da Lei Processual. Suspensa, porém, a exigibilidade em relação à parte autora, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia previdenciária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026410-24.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5562758-57.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 03/12/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000373-96.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 10/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5230713-39.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 21/12/2020