Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'agravo de instrumento contra extincao parcial do feito sem resolucao de merito'.

TRF4

PROCESSO: 5026556-14.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5001135-41.2022.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018552-39.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 10/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5035764-80.2018.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 06/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042919-62.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 24/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao seu apelo. - Consta expressamente da decisão que o advogado da parte autora foi intimado a providenciar a intimação das testemunhas por ele arroladas, na forma do art. 455 do CPC e manifestou-se no sentido de que assim o faria. Em momento algum demonstrou, ou sequer alegou, impossibilidade de intimação sem concurso judicial, nem requereu expedição de carta precatória. Limitou-se a requerer a substituição de testemunhas em audiência, imotivadamente. Preclusa, portanto, a produção da prova oral requerida. - Registrou-se também que a autora não apresentou qualquer documento em seu nome que a qualificasse como trabalhadora rural, e que embora, em tese, pudesse ser estendida a ela a eventual qualidade de segurado especial do marido, sugerida na certidão de casamento, não houve produção de prova oral apta a corroborar o teor do documento. - Pouco após o casamento, o falecido marido passou a manter registros de vínculos empregatícios urbanos e, embora tenha sido qualificado como agricultor na certidão de óbito, a autora ostentava vínculo empregatício de natureza urbana naquele momento. - Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido de aposentadoria formulado nestes autos deve mesmo ser rejeitado. - Considerando que a rejeição fundamenta-se na ausência de documentação, deve ser observado que a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça julgar em sede de Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural, implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos necessários à concessão do benefício. - Embargos de Declaração parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013012-78.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 15/12/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. - Discute-se a decisão que extinguiu parcialmente o feito, quanto ao pedido de restabelecimento de auxílio-doença anterior a 25/7/2014. - O D. Juízo a quo reconheceu a existência de coisa julgada parcial em relação às ações propostas anteriormente pela parte autora e limitou o objeto da ação a requerimento apresentado na via administrativa em data posterior a 25/7/2014, trânsito em julgado da ultima ação proposta, determinando a emenda da inicial e a juntada do requerimento, sob pena de indeferimento da inicial, por ausência de interesse processual. - Com efeito. Verifica-se, a partir da cópia dos autos, que a parte autora ajuizou duas ações previdenciárias perante o Juizado Especial Federal de Santo André/SP. Uma, em 8/7/2008 (proc. n. 0004870-52.2008.4.03.6317), pleiteando a concessão de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez, desde o pedido administrativo em 19/4/2007. A ação foi julgada improcedente, diante da conclusão da perícia médica que não constatou a incapacidade laborativa da parte autora. A ação transitou em julgado em 31/3/2009. - A segunda, em 21/5/2013 (proc. n. 0002494-20.2013.4.03.6317), também pleiteando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A ação foi igualmente improcedente por não ter o perito constatado a incapacidade laborativa da parte autora. A ação transitou em julgado em 25/7/2014. - Posteriormente, ingressou com a ação subjacente em 24/10/2014, desta vez na Justiça Estadual da Comarca de Ribeirão Pires/SP, redistribuída por incompetência em 16/5/2017 para a Vara Federal de Mauá/SP, requerendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo em 19/4/2007. - Como se nota, as ações têm pedido e causa de pedir idênticos, assim como lhes são comuns as partes, como bem observou o D. Juízo a quo. Em todas, o pedido principal é o de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Saliente-se, por oportuno, eventual agravamento da doença não é motivo para a propositura de outra ação enquanto ainda em curso a outra. Trata-se de questão a ser trazida dentro dos autos da ação original. - Assim, a concessão de benefício por incapacidade desde 2007, como pretende a parte autora, encontra óbice na coisa julgada, pois suscita lide já decidida em anteriores demandas, com trânsito em julgado. Tal questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável, impondo-se a manutenção da extinção parcial do feito, tal como determinado pelo douto magistrado a quo, inclusive, com a apresentação de requerimento administrativo posterior a 25/7/2014. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018103-92.2018.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5071570-16.2017.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 05/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5001680-14.2022.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 28/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5015040-50.2021.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5046342-73.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007760-26.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018963-80.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 04/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO PARA O PERÍODO NÃO RECONHECIDO. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes. - No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). - No caso, a r.sentença reconheceu o tempo de atividade rural desempenhado pelo autor, no período de 1969 a 1981, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/04/2016). Administrativamente, o INSS reconheceu o tempo de contribuição de 26 anos, 01 mês e 02 dias. - Diante da única prova documental produzida para a época que se pretende comprovar, mas considerando o relato favorável das testemunhas e o fato de o autor ter se dedicado à atividade rural ao longo de sua vida, inexistindo indícios de eventual desempenho de atividade urbana, é possível o reconhecimento da atividade pleiteada somente a partir do ano de 1977. - Dessa forma, deve se reconhecida a atividade exercida como trabalhador rural pelo autor, no período de 01/01/1977 a 31/12/1981 (05 anos), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, devendo ser considerada como tempo de contribuição, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991. - E para o período não reconhecido, de 1969 a 31/12/1976, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente a ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC ), propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). - Considerando o tempo de serviço rural doravante reconhecido (05 anos) e o tempo de contribuição reconhecido administrativamente (26 anos, 01 mês e 02 dias), verifica-se que o autor não possui tempo de contribuição suficiente para o benefício pleiteado, (35 anos), que deve ser indeferido. - Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho rural e com o indeferimento do pedido de aposentadoria, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspende-se, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento de parte do período pleiteado na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, que fixo, da mesma forma, em 10% do valor atualizado da causa. - Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005564-83.2015.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5042933-84.2019.4.04.0000

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 18/03/2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ENTRE A DATA DA CONTA E A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO ORIGINÁRIA. TEMA 1.037 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. 1. Os cálculos residuais homologados tratam exatamente da diferença de correção monetária e juros de mora entre a data da conta e a requisição de pagamento originária, logo, os valores serão automaticamente atualizados a partir de 1-2008 pelos critérios estabelecidos no processamento da RPV. 2. Por ocasião da requisição de pagamento, os valores principais são atualizados, de ofício, pelo Tribunal, desde a data da conta até a data do pagamento, por meio dos índices aplicáveis à época, em observância ao art. 100, §12, da Constituição Federal e à Lei de Diretrizes Orçamentárias, não se mostrando possível a modificação do índice utilizado para nova atualização do principal anteriormente requisitado. 3. A parte exequente pretende a inclusão de juros de mora até o efetivo pagamento. Ou seja, requer a inclusão de juros entre a data da requisição do precatório ou RPV e o efetivo pagamento, ainda que os valores tenham sido requisitados dentro do prazo constitucional. 4. Em que pese não se desconheça a afetação da matéria por meio do Tema nº 1.037 do STF (Incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento), o simples fato da matéria ter sido admitida como de repercussão geral não confere viabilidade ao direito postulado. 5. Hipótese em que não houve ordem de suspensão nacional dos processos em curso sobre a temática, razão porque inexiste fundamento apto para determinar o sobrestamento do feito. 6. Assegurada a atualização monetária dos cálculos residuais, de acordo com os critérios legais, mas sem direito à inclusão de juros de mora no período posterior à requisição de pagamento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010843-84.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 07/12/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. - Discute-se a decisão que extinguiu parcialmente o feito, relativamente ao período de atividade especial - 1º/2/2000 a 2/4/2013 -, por ausência de requerimento administrativo. - Não obstante o posicionamento do D. Juízo a quo quanto a necessidade de requerimento administrativo relativo ao período especial posterior a 1º/2/2000 - por não ter a administração analisado o formulário PPP relativo a este período -, com razão a parte agravante. - O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE n. 631.240, sob regime de repercussão geral, dirimiu definitivamente a questão ao considerar constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio. - Contudo, no vertente caso, pelos documentos acostados aos autos, em especial, a petição protocolada em 16/1/2017, perante a agência da Previdência Social (id 3440685 - p.1/8), verifica-se que a parte autora requereu a revisão da sua aposentadoria para consideração do labor especial até a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição em 2/4/2013, cujo PPP apresentado data de 25/11/2016 (id 3100627 - p.3/5), demonstra que o período posterior a 1º/2/2000 foi submetido à análise da autarquia previdenciária, caracterizando o interesse de agir. - Frise-se: ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no artigo 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91 para apreciação do pedido administrativo e mantendo-se omissa a autarquia previdenciária, não se exige o esgotamento dessa via para invocação da prestação jurisdicional. - Como se vê, a parte autora submeteu ao crivo da autarquia o formulário PPP relativo ao período especial que pretende ver reconhecido na ação subjacente, de fevereiro/2000 a 2/4/2013. - Assim, mostra-se clara a resistência à pretensão deduzida em juízo, tendo em vista que não foi enquadrado como especial pela autarquia, reputando "injusto" pela parte autora, por isso, pede o seu reconhecimento. - Dessa forma, ante o conflito de interesse que envolve a questão sub judice e os ditames impostos pela Carta Magna, que garantem o acesso ao Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), restam evidenciado o interesse processual e a idoneidade da via eleita para pleitear o seu direito. - Decisão agravada reformada, recurso provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005562-16.2015.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023199-48.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 29/05/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. - O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE n. 631.240, sob regime de repercussão geral, dirimiu definitivamente a questão ao considerar constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio. - Contudo, no vertente caso, verifico que os PPPs apresentados pela parte autora no processo administrativo de concessão de aposentadoria, referente ao trabalho na empresa Mercedes Benz do Brasil do período de junho/1986 até a DER (5/3/2013), foram analisados pela autarquia previdenciária e considerados correto, conforme se nota da análise administrativa - Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial (id 1448157 - p.2) -, tanto que não foi exigida nenhuma complementação. - Tal exame foi confirmado pela análise técnica - Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (id 1448158 - p.2) - realizada pela autarquia, onde foi reconhecido como especial o período de trabalho na Mercedes Benz apenas de 23/6/86 à 5/3/97, deixando de enquadrar o período de 6/3/97 até a DER, conforme constam das justificativas apresentadas neste documento. - Como se vê, a parte autora submeteu ao crivo da autarquia os formulários PPPs relativos ao período especial que pretende ver reconhecido na ação subjacente, de maio/2011 a 5/3/2013. - Assim, mostra-se clara a resistência à pretensão deduzida em juízo, tendo em vista que não foram enquadrados como especial pela autarquia, reputando "injusto" pela parte autora, por isso, pede o seu reconhecimento. - Dessa forma, ante o conflito de interesses que envolve a questão sub judice e os ditames impostos pela Carta Magna, que garantem o acesso ao Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), restam evidenciado o interesse processual e a idoneidade da via eleita para pleitear o seu direito. - Agravo de Instrumento provido.