Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'afastamento laboral prolongado e experiencia profissional restrita dificultam reabilitacao'.

TRF4

PROCESSO: 5006319-51.2022.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/04/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000634-32.2020.4.04.7219

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 01/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003272-58.2020.4.03.6312

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 21/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5022156-54.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 12/12/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002003-94.2020.4.04.7014

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 31/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À CIRURGIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não há falar que o julgado foi extra petita. Depreende-se o teor da petição inicial que o demandante requer a concessão do benefício desde uma das DCB ou da DER, ou desde a data em que preencher todos os requisitos para tanto. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Na data do exame judicial foi constatada a existência da inaptidão para o trabalho habitual, a qual depende de cirurgia para recuperação. Deve ser reconhecido o caráter permanente da inaptidão, quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que a segurada não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91. 4. Ao lado das graves limitações físicas constatadas durante o exame judicial, o demandante tem idade relativamente avançada (hoje com 53 anos), e limitada experiência profissional em atividades braçais, fatores que dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena. 5. Resta mantido o desconto dos valores já pagos a título de auxílios-doença concedidos em sede administrativa, a fim de evitar indevido pagamento em duplicidade. 6. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. 7. De ofício, determinada a implantação do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006153-06.2019.4.03.6324

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001418-42.2019.4.03.6319

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 30/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007273-05.2020.4.04.7110

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001465-34.2019.4.03.6313

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 04/02/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. A FINALIDADE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DEFINIDA PELO ART. 1º DA LEI Nº 8.213/91, É “ASSEGURAR AOS SEUS BENEFICIÁRIOS MEIOS INDISPENSÁVEIS DE MANUTENÇÃO POR MOTIVO DE INCAPACIDADE, DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO, IDADE AVANÇADA, TEMPO DE SERVIÇO, ENCARGOS FAMILIARES E PRISÃO OU MORTE DAQUELES DE QUEM DEPENDIAM ECONOMICAMENTE”. CONSIDERANDO A IDADE DO AUTOR 48 ANOS (DN: 29/12/1973), ESCOLARIDADE (ENSINO MÉDIO) E A INCAPACIDADE DE QUE É PORTADOR, OBRIGANDO-O A SE ABSTER DE ATIVIDADES QUE IMPLIQUEM SOBRECARGA PARA OS MEMBROS INFERIORES, ORTOSTATISMO PROLONGADO, LONGAS CAMINHADAS, SUBIR E DESCER ESCADAS REVELAM LIMITAÇÕES AO RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. O AUTOR LABOROU COMO AUXILIAR ADMINISTRATIVO NO PERÍODO DE 2001 A 2010. POSTERIORMENTE, TRABALHOU COMO ATENDENTE DE LOJA, BALCONISTA, FRENTISTA E PINTOR RESIDENCIAL E PREDIAL. A ATIVIDADE DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO FOI EXERCIDA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS, PARA CUJA ATUALIZAÇÃO SE FAZ NECESSÁRIO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AS DEMAIS ATIVIDADES REQUEREM ORTOSTATISMO PROLONGADO, IMPEDINDO O AUTOR DE EXERCÊ-LAS. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI Nº 13.982/2020, DE NÃO PAGAMENTO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL A QUEM SEJA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS, A EXEMPLO DO QUE OCORRE COM O SEGURO-DESEMPREGO. RECURSOS IMPROVIDOS.

TRF4

PROCESSO: 5007199-09.2023.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À CIRURGIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente, quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que o segurado não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91. 3. Ao lado das limitações físicas que embasaram do deferimento de auxílio-doença por vários períodos, durante quase 6 anos, o demandante tem baixa escolaridade, idade avançada, e limitada experiência profissional em atividades braçais, fatores que dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena. Logo, a inaptidão para o trabalho deve ser considerada total. 4. Sentença parcialmente reformada, a fim de restabelecer o auxílio-doença, desde a DCB, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo judicial. 5. De ofício, determinada a implantação do benefício.

TRF4

PROCESSO: 5053460-42.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5061502-80.2017.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014307-30.2017.4.04.7112

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5000286-11.2023.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 29/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAS DESFAVORÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Diante das provas carreadas aos autos e da conclusão pericial, não há dúvidas de que a demandante está inapta para o exercício de suas atividades laborativas habituais de dona de casa devido às limitações para deambulação e necessidade de repouso prolongado. Necessário, ainda, se faz analisar as condições pessoais desfavoráveis: idade avançada - 82 anos de idade - baixo nível de escolaridade, limitada experiência profissional apenas em atividades braçais, e residência em pequena cidade do interior, com população estimada em cerca de 5 mil habitantes, em 2021. Tais elementos, associados aos comprometimentos físicos acima elencados, levam à conclusão de que é inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa. 3. Ausentes elementos mínimos indicando a persistência da incapacidade, desde a DCB do auxílio-doença, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, a partir da DII estimada pelo perito judicial. 4. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, no cálculo da correção monetária e dos juros moratórios. 5. Mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios originários nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região). Acolhido o pleito do INSS para que o percentual seja reduzido para 10%. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

TRF4

PROCESSO: 5008575-69.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 31/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FORNEIRO (INDÚSTRIA DE PEÇAS AGRÍCOLAS). COMPROMETIMENTO DA RAIZ RADICULAR. CONTRAÇÃO DE ELEVADA INTENSIDADE ÁLGICA. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA. LIMITAÇÃO SEVERA DA MOBILIDADE. INAPTIDÃO PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CUSTAS/TAXA ÚNICA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Precedentes do Tribunal. 3. As condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) devem nortear o julgador para determinar ou afastar a possibilidade de reabilitação profissional. 4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais e de taxa única perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. 5. Determinada a implantação imediata da aposentadoria por invalidez.

TRF4

PROCESSO: 5027218-75.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5104860-88.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 17/12/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL CONFIGURADA. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. REABILITAÇÃO. PERÍCIAS MÉDICAS PERIÓDICAS. DIB. DATA DA CESSAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou. 9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 07 de dezembro de 2017, quando o demandante possuía 32 (trinta e dois) anos de idade, o diagnosticou com sequela de fratura exposta de tornozelo direito (T 93.2). Consignou o seguinte: “Pela analise do exame físico e dos exames complementares o periciado apresenta sequela de fratura exposta de tornozelo direito. A fratura de tornozelo direito que sofreu em 15/04/2011 devido acidente automobilístico foi realizado tratamento cirúrgico e devido à gravidade da lesão evoluiu com sequela que traz limitação funcional no tornozelo, que causa repercussão laboral em atividades laborativas que exigem movimentos com sobrecarga ou esforço com o tornozelo direito, com permanecer em posição ortostática prolongada ou longas caminhadas. Na atividade laboral habitual do periciado que é de Auxiliar de Produção (Alimentador de esteira em fabrica e calçados) a sequela que apresenta em seu tornozelo direito causa repercussão, pois em tal labor permanece em posição ortostática durante a execução do trabalho. (...) Diante do exposto, confrontando-se os exames complementares e o exame clínico conclui-se que o periciado apresenta alterações de ordem física que, de acordo com a Recomendação conjunta CNJ/AGU/INSS Nº 01 de 15 de Dezembro de 2015, causa uma incapacidade quanto ao grau e duração em relação a sua atividade laboral habitual de Auxiliar de Produção (Alimentador de esteira em fabrica de calçados) é de maneira Total (gera impossibilidade de desempenhar as atribuições do cargo, função ou emprego) e Indefinida (Permanente) (é aquela insusceptível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época). Sendo uma incapacidade em relação à profissão de maneira multiprofissional (é aquela em que o impedimento abrange diversas atividades, funções ou ocupações profissionais), pois a patologia causa repercussão laboral em atividades laborativas que exigem movimentos com sobrecarga ou esforço com o tornozelo direito, com permanecer em posição ortostática prolongada ou longas caminhadas. Pela análise dos exames complementares, relatório do medico assistente e relato do periciado a incapacidade para atividades laborativas que exigem movimentos com sobrecarga ou esforço com o tornozelo direito, com permanecer em posição ortostática prolongada ou longas caminhadas iniciou Abril de 2011. O periciado sofreu fratura exposta em perna direita que evoluiu com sequela que traz repercussão laboral em atividades laborativas que exigem movimentos com sobrecarga ou esforço com o tornozelo direito, com permanecer em posição ortostática prolongada ou longas caminhadas.” 10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 11 - Ainda que o expert tenha concluído pelo impedimento total e permanente da autora, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que está definitiva e totalmente impedido de exercer qualquer atividade laborativas. 12 - Assim, se mostra inequívoco que o demandante não poderia mais exercer a sua atividade habitual de auxiliar de produção, posto que nele não consegue permanecer por grandes períodos de tempo, sem se valer de amparo estatal, tendo em vista que percebeu o auxílio-doença por vários anos, de 2011 a 2017. Contudo, entendo ser passível de reabilitação, uma vez que possui ensino médio completo (conforme informação declarada na perícia) e é jovem, contava com apenas 32 (trinta e dois) anos na data do exame. Portanto, de rigor o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91. 13 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). 14 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 606.065.780-3), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (11.05.2017), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário . 15 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. 16 - Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. 17 - Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide. 18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Auxílio-doença devido. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000795-42.2020.4.04.7219

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 01/07/2024

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000348-20.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 06/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DEFICIÊNCIA FÍSICA CONGÊNITA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INCABIVEL. SEGURADO OBJETO DA DISCIPLINA DO ART. 93 DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. O conjunto probatório demonstrou que o autor apresenta redução definitiva e congênita da capacidade laboral, existente desde seu ingresso no RGPS e que não o impediu de realizar diversas atividades laborativas, prevalecendo em seu histórico laboral funções compatíveis com sua limitação funcional, quais sejam, vigia, comprador, auxiliar administrativo, tendo o autor afirmado laudo pericial que trabalhou de 2007 a 2011 em serviços gerais, em vaga para portador de deficiência física. 3. Trata-se de segurado com grau completo de instrução e experiência em atividades administrativas, situação que o habilita ao desempenho de funções de menor demanda física, razão pela qual incabível falar-se em reabilitação profissional. 4. Hipótese de segurado portador de deficiência física, cujo ingresso no mercado de trabalho é o objetivo das quotas de contratação de trabalhadores estabelecidas no artigo 93 da Lei nº 8.213/91. 5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela cassada. 6. Apelação do INSS provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5079142-29.2018.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 31/08/2020