Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'adiantamento dos honorarios periciais pelo autor sem posterior realizacao do exame'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014168-41.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 28/06/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. APELO DO AUTOR PROVIDO. AÇÃO PROCEDENTE. 1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do labor exercido desde 01/01/1973 até 30/06/1981, na função de trabalhador rural. 2 - E bem se vê, do petitório inicial, o desiderato do autor circunscrito ao reconhecimento do suprarreferido intervalo rural exclusivamente para fins de contagem de tempo de serviço, cônscio de que não seria aproveitado o período para apuração da carência legal. 3 - Não se há falar em impossibilidade jurídica do pedido, porquanto não há pretensão de reconhecimento de tempo de atividade rural para outros fins, senão o de totalização de tempo laborativo. 4 - O labor campesino desempenhado em período anterior à vigência da Lei 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do art. 55, §2º, do citado diploma legal. 5 - Equivocara-se o douto magistrado ao prolatar sentença terminativa, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no inciso VI, do artigo 267, do CPC/73. 6 - Não merece prevalecer a sentença, sendo, pois, caso de se declarar sua nulidade. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil hodierno. 7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 9 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 10 - O objetivo do autor nesta demanda é, em essência, o reconhecimento do labor exercido desde 01/01/1973 até 30/06/1981 - na função de trabalhador rural junto à Fazenda Boa Vista, situada na Comarca de Itapira/SP, cuja proprietária seria a Sra. Carmem Ruette de Oliveira - que, consequentemente, propiciar-lhe-ia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 11 - No intuito de comprovar alegada atividade, trouxe seu documento de lavor, CTPS de nº 90.384, série 575, contendo anotações de sucessivos contratos empregatícios, notadamente rurais (na condição de trabalhador rural), para o mesmo empregador "Sra. Carmem Ruete de Oliveira - Fazenda Boa Vista": de 14/05/1973 a 08/01/1974, 26/01/1974 a 18/09/1974, 19/09/1974 a 18/12/1974, 07/02/1975 a 07/06/1975, 09/06/1975 a 29/05/1976, 13/06/1976 a 23/12/1976, 11/02/1977 a 27/03/1977, 30/05/1977 a 15/04/1978, 12/06/1978 a 21/01/1979, 29/01/1979 a 20/05/1979, 28/05/1979 a 15/12/1979, 17/12/1979 a 21/04/1980 e 19/05/1980 a 27/12/1980; observa-se, sem esforço, tratar-se de períodos laborais inseridos no intervalo ora discutido nos autos. 12 - Conquanto ausentes nos assentos do sistema informatizado CNIS, não se pode desconsiderar tais períodos, isso porque é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 13 - Para além, exsurge nos autos outro documento, também em nome próprio do autor - título de eleitor expedido aos 23/01/1979, anotada sua profissão como lavrador, bem assim seu domicílio na Fazenda Boa Vista - Itapira. 14 - Lado outro, as declarações subscritas por particulares, ainda que asseverando o labor rural do autor, não se prestam ao fim colimado, posto que, não tendo sido submetidas ao crivo do contraditório, equiparam-se a meros depoimentos unilaterais, em favor do postulante; e quanto à Declaração de Exercício de Atividade Rural, fornecida por sindicato rural local, não atende aos ditames da lei de regência, que exige a homologação do INSS para fins de comprovação do labor campesino (Lei nº 8.213/91, art. 106, III). 15 - À exceção dos documentos delineados neste último parágrafo, todos os demais descritos revelam-se suficientes à configuração do exigido início de prova material, a ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal. 16 - Sob a ótica do conjunto probatório juntado aos autos, reconheço o labor rural desempenhado no pretérito pelo autor, na Fazenda Boa Vista, no período de 01/01/1973 até 27/12/1980 - aqui se respeitando o limite cronológico constante da CTPS do autor, que separa a prestação laborativa na Fazenda Boa Vista da prestação subsequente, desenvolvida para o empregador Antônio Buglia Filho. 17 - Conforme tabela que segue confeccionada na sequência deste acórdão, computando-se o labor rural ora acolhido (01/01/1973 a 27/12/1980) aos demais intervalos laborativos do autor, alcançam-se 36 anos, 03 meses e 13 dias de labor na data do pleito administrativo, em 21/07/2009, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido administrativo, em 21/07/2009 (sob NB 148.138.831-0), porque comprovado, já àquela ocasião, o preenchimento de todos os requisitos ensejadores à concessão. 19 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 09/10/2013. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. 20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (art. 20, §4º, do CPC/73). 23 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 24 - Apelo do autor provido. Sentença anulada. Ação procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006215-97.2011.4.03.6139

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM EXAME DO MÉRITO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A INTEMPÉRIES DA NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE À APOSENTADORIA ESPECIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS, ADESIVO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS. - Extinção do pedido de enquadramento dos vínculos de trabalho insalutífero exercidos no regime estatutário. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - Constam formulários e laudos, que apontam exposição da parte autora - de forma habitual e permanente - a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço, cujo fato permite o enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/64. - A simples sujeição às intempéries da natureza, contato com animais peçonhentos e manipulação com defensivos agrícolas não é suficiente a caracterizar a lida como insalubre ou perigosa. - Apenas os interstícios como celetista devem ser confirmados como especiais, convertidos em comum sob o fator de 1.40, e somados aos demais incontroversos para efeito de expedição de nova CTC, haja vista que a parte autora não atinge tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria especial. - A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal. - Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação do INSS, recurso adesivo do autor e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008096-73.2009.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 03/04/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. APELAÇÕES, DO AUTOR E DO INSS, PREJUDICADAS, ASSIM COMO A ANÁLISE DAS PETIÇÕES. 1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015. 2 - A d. Juíza a quo condicionou a providência concessória à presença de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS. Está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 3 - O caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. 4 - A causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável. 5 - A pretensão do autor corresponde ao reconhecimento do intervalo laborativo especial desde 22/07/1986 a 13/07/2009, bem como à percepção de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", referindo à postulação administrativa em 23/01/2009 (sob NB 148.201.650-5), contudo, mencionando seu interesse na DER reafirmada para 13/07/2009. 6 - Exsurge nos autos comunicação prestada pelo INSS, de que ao término do exame administrativo-recursal (perante a Junta de Recursos da Previdência Social - JRPS e o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS), a autarquia reconhecera o direito do autor ao aproveitamento da especialidade laboral desde 22/07/1986 até 23/01/2009 e à concessão do benefício reclamado (apurados 37 anos, 06 meses e 25 dias de tempo de serviço), desde a data do requerimento previdenciário , em 23/01/2009, ou seja, nos moldes inauguralmente requeridos nesta demanda. 7 - Constata-se que, antes mesmo do proferimento da r. sentença (repita-se, em 28/02/2013), a parte autora já teria sido contemplada, aos 18/01/2010, com a concessão almejada. 8 - Ainda que se cogitasse o prosseguimento da presente demanda, determinando-se ao final o pagamento, pelo INSS, de diferenças decorrentes do deferimento do benefício, sequer haveria saldo de atrasados a executar, diante das providências já - comprovadamente - adotadas pelo INSS, no tocante à implantação do benefício. 9 - Suplantado o embate, nestes autos, pela resolução no segmento administrativo, não se vislumbra traço mínimo de proveito econômico, à parte autora. 10 - Por tudo isso, não pode ser outra conclusão, senão a da superveniente perda do interesse processual. Precedentes. 11 - Tendo em vista que o atendimento do pleito administrativo (de concessão) dera-se somente após o aforamento da presente demanda, condena-se o INSS no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitra-se em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a ausência de conteúdo condenatório do presente julgado, até o momento, e o fato da Fazenda Pública restar, neste aspecto, sucumbente sob os auspícios do CPC de 1973, nos termos de seu art. 20, § 4º. 12 - Remessa necessária provida. Sentença condicional anulada. 13 - Julgada extinta a ação. Prejudicadas as apelação, do autor e do INSS, e a análise das petições juntadas no âmbito desta Corte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5472670-70.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 13/12/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTOR RELATIVAMENTE INCAPAZ ASSISTIDO PELO GENITOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. I- Nos termos do parecer do d. representante do Parquet Federal, o art. 4º, inc. III, do CC, dispõe que são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e, nesse diapasão, o art. 71 do CPC, dispõe que o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por um tutor ou por curador, na forma da lei, sendo que, consoante art. 72 do CPC, o juiz nomeará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade. II- Não obstante o perito tenha constatado, em feito anterior, que o autor encontrava-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, em razão de ser portador de esquizofrenia paranóide, o que motivou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,  a autarquia cancelou o benefício, posteriormente, sob o fundamento de ausência de incapacidade. Diante de tal fato, o autor ajuizou a  presente ação, não havendo “prima facie” demonstração de que estaria impedido de exprimir sua vontade ou com a capacidade de discernimento afetada, já que não interditado judicialmente, considerando-se, ainda, que a referida moléstia, por si só, não indicaria incapacidade civil. III- A constatação da patologia e eventual incapacidade, inclusive para atos da vida civil, deve ser procedida na fase instrutória do feito, com realização de perícia, despicienda a pretendida regularização processual, que resultaria em prejuízo maior à parte autora, que já se encontra assistida no feito por seu pai, curador natural, nos termos do art. 1775 do CC e com a devida atuação do Ministério Público, resguardado, portanto, o interesse maior que seria de proteção ao incapaz. IV- Apelação da parte autora provida. Declaração de nulidade da sentença de primeiro grau. Retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito e novo julgamento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001106-32.2020.4.03.6319

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006821-34.2001.4.03.6121

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 23/01/2017

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-B, §3º DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 15/12/1998 SEM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 9º DA EC Nº 20/98. IMPOSSIBILIDADE. REGIME HÍBRIDO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. 1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 575.089-2/RS, em 10/09/2008, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em que reconhecida à repercussão geral, apreciando a questão quanto aos critérios para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à luz dos preceitos contidos na EC 20/98, decidiu não haver direito adquirido a regime jurídico e impossibilidade da utilização de sistemas híbridos para obtenção de beneficio de aposentadoria por tempo de serviço. 3. Esta Décima Turma no julgamento da AC nº 2001.03.99.036093-5/SP, de Relatoria da Desembargadora Federal Diva Malerbi, em 06/10/2009, decidiu no sentido da orientação firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. 4. Em juízo de retratação, impõe-se a reforma parcial do acórdão de fls. 152/155vº, adequando-se ao entendimento firmado por esta Décima Turma, na esteira na esteira do precedente no Egrégio Supremo Tribunal Federal, para limitar em 15/12/1998 a contagem de tempo de serviço, fazendo jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, totalizando 32 anos, 02 meses e 07 dias até 15/12/1998, com renda mensal inicial de 82% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15/12/1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores pagos em antecipação de tutela. 5. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos parcialmente em juízo de retratação (CPC, art. 543-B, § 3º, do CPC).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002478-66.2002.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 15/07/2015

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-B, §3º DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 15/12/1998 SEM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 9º DA EC Nº 20/98. IMPOSSIBILIDADE. REGIME HÍBRIDO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. 1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 575.089-2/RS, em 10/09/2008, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em que reconhecida à repercussão geral, apreciando a questão quanto aos critérios para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à luz dos preceitos contidos na EC 20/98, decidiu não haver direito adquirido a regime jurídico e impossibilidade da utilização de sistemas híbridos para obtenção de beneficio de aposentadoria por tempo de serviço. 3. Esta Décima Turma no julgamento da AC nº 2001.03.99.036093-5/SP, de Relatoria da Desembargadora Federal Diva Malerbi, em 06/10/2009, decidiu no sentido da orientação firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. 4. Em juízo de retratação, impõe-se a reforma parcial do acórdão de fls. 351/352, adequando-se ao entendimento firmado por esta Décima Turma, na esteira na esteira do precedente no Egrégio Supremo Tribunal Federal, para limitar em 15/12/1998 a contagem de tempo de serviço, fazendo jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, totalizando 30 anos, 02 meses e 10 dias até 15/12/1998, com renda mensal inicial de 70% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15/12/1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores pagos em antecipação de tutela. 5. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos parcialmente em juízo de retratação (CPC, art. 543-B, § 3º, do CPC).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003304-71.2013.4.03.6130

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 15/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERRO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO DE BOA-FÉ. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. - No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica no Juizado Especial Federal de Osasco (autos n. 0006354-33.2011.4.03.6306), julgada improcedente diante da ausência de incapacidade para as atividades habituais, sobrevindo o trânsito em julgado em 16/5/2012. - Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação. - Não demonstrada o agravamento ou a alteração da situação fática após o trânsito em julgado da ação anterior, impositivo o reconhecimento da existência de coisa julgada, a impor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC. - Coisa julgada reconhecida de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito. - Ainda, observa-se que a parte autora percebeu benefício previdenciário de auxílio-doença, entre 1/3/2005 a 12/8/2011, sendo considerado indevido pela autarquia, em virtude de revisão administrativa. - O Superior Tribunal de Justiça tem posição firme no sentido de que, nos casos de erro administrativo na concessão de benefício previdenciário percebido de boa-fé pelo segurado, é indevida a devolução, muito embora deva ser realizada a revisão administrativa para corrigir o erro. - Apelação do autor prejudicada. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011680-13.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 18/10/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001155-06.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DO AUTOR NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL E DOS RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que faz até os dias atuais e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977, constando sua qualificação como sendo a de agricultor; registro de aquisição de imóvel urbano, no ano de 1988, data em que se qualificou como sendo agricultor; carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Maracaju/MS no ano de 2002; holerite de pagamento da fazenda lagoinha, referente ao mês de maio de 1994 e CNIS e CTPS, constando um contrato de trabalho rural no ano de 1993 a 1995. 3. Os documentos apresentados demonstram o labor rural do autor somente até o ano de 1995, visto inexistir prova do seu labor rural em período posterior, não sendo útil a filiação junto a um sindicato como meio de prova material. Portanto, verifico que o autor não apresentou nenhum documento que comprovasse seu labor rural ou que servisse de início de prova para corroborar a prova testemunhal colhida nos autos, nos últimos vinte anos, compreendendo o período de carência e imediatamente anterior ao implemento etário. 4. Consigno ainda que o autor não demonstrou seu labor rural em regime de economia familiar e que seu implemento etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício. 5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 6. Ademais, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS. 7. Assim, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, seja pela ausência da comprovação dos requisitos da carência e atividade de trabalhadora rural na data imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou pela ausência de recolhimentos obrigatórios após o advento da lei 8.213/91, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, visto não estar demonstrado, nestes autos, os requisitos necessários para seu deferimento. 8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 12. Apelação do INSS parcialmente provida. 13. Processo extinto sem julgamento do mérito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6147293-56.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DO AUTOR NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL E DOS RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega ter trabalhado sempre como rurícola, na condição de boia-fria e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1987, constando sua qualificação como sendo a de doméstica e seu marido como lavrador; certidão de nascimento dos filhos, nos anos de 1979, 1982, 1986, 1989 e 1995, constando sua qualificação como sendo doméstica e seu marido como lavrador; ficha de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais no ano de 2008 a 2010 e declaração do empregador em relação ao trabalho rural da autora. 3. Verifico que as provas materiais, demonstram o labor da autora como doméstica de 1987 a 1995, conforme documentos públicos apresentados e demais documento apresentado não possui fé pública e homologação por órgão competente, não tendo sido dado a oportunidade do crivo do contraditório, tratando-se de declaração unilateral. 4. Consigno que a qualidade de lavrador do marido pode ser extensível à autora, no entanto, no mesmo período em que seu marido declarou sua atividade como lavrador a autora se declarou como sendo doméstica e, ainda que referida atividade do marido seja extensível a autora, esta seria possível somente até a data do documento mais recente, que foi produzido no ano de 1995, mais de vinte anos da data do requerimento administrativo do pedido da parte autora, não tendo sido apresentado documento recente demonstrando sua qualificação como rurícola ou de seu marido. 5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 6. Assim, inexistindo prova do labor rural da autora no período de carência e imediatamente anterior à data do implemento etário, esclareço que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada e, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS. 7. Alia-se ao fato da ausência de comprovação do alegado labor rural da autora por meio de prova material útil, a ausência de recolhimentos previdenciários que passaram a ser exigidos para os empregados rurais, avulsos e diaristas, após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, visto que o implemento etário da autora se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, encerrado em 31/12/2010. 8. Assim, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, pela não comprovação dos requisitos da carência, atividade de trabalhadora rural na data imediatamente anterior ao requerimento do benefício e pela ausência de recolhimentos obrigatórios após o advento da lei 8.213/91, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, visto não estar demonstrado, nestes autos, os requisitos necessários para seu deferimento. 9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 11. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 13. Apelação do INSS parcialmente provida. 14. Processo extinto sem julgamento do mérito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6211037-25.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 15/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DO AUTOR NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL E DOS RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega ter trabalhado sempre como rurícola e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1985, constando sua qualificação como sendo do lar e seu marido como lavrador; declaração de óbito do marido no ano de 1998, constando sua profissão como sendo lavrador aposentado; certidão eleitoral sem valor probatório, expedia no ano de 2017, data em que a autora se declarou como sendo trabalhadora rural; fotografia e registro de imóvel rural no ano de 1965 em nome de Antenor Antônio Domingues e o falecido marido da autora chamava-se Antenor Domingues, conforme documentos anexos. 3. Observo inicialmente que o único documento em nome da autora em que ela alega sua qualidade de trabalhadora rural refere-se a documento lavrado a menos de um mês antes da data do seu implemento etário para a concessão do benefício requerido e o mesmo não possui valor probatório, conforme constou no referido documento e a fotografia não possui valor probatório para fins previdenciários. Em relação aos demais documentos apresentados, na sua certidão de casamento a autora se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador e neste sentido embora a qualificação do marido possa ser extensível a autora, esta só poderia estender a ela até a data do seu óbito, no ano de 1998, quando já se encontrava aposentado. 4. Por conseguinte, das provas apresentadas, não restou demonstrado o labor rural da autora no meio rural, principalmente no período posterior ao ano de 1998, data do óbito do marido e, considerando que seu implemento etário se deu no ano de 2018, há mais de trinta anos da data do óbito do marido, deveria ter apresentado documentos que demonstrasse seu labor no meio rural e sua permanência nas lides campesinas, se exercia atividade rural juntamente com o marido. 5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 6. Assim, inexistindo prova material do labor rural da autora no período de carência e imediatamente anterior à data do implemento etário, esclareço que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada e, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS. 7. Ademais, a ausência de recolhimentos previdenciários que passaram a ser exigidos para os empregados rurais, avulsos e diaristas, após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, visto que o implemento etário da autora se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, encerrado em 31/12/2010 é fator impeditivo para a benesse concedida na sentença, vez que a autora implementou o requisito etário no ano de 2018 e alega seu labor rural como diarista/boia-fria, não tendo demonstrado sua qualidade de segurada especial e os recolhimentos exigidos pela lei supracitada. 8. Assim, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, pela não comprovação dos requisitos da carência, atividade de trabalhadora rural na data imediatamente anterior ao requerimento do benefício e pela ausência de recolhimentos obrigatórios após o advento da lei 8.213/91, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, visto não estar demonstrado, nestes autos, os requisitos necessários para seu deferimento. 9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 11. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 13. Apelação do INSS parcialmente provida. 14. Processo extinto sem julgamento do mérito.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003214-64.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DO AUTOR NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL E DOS RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que faz até os dias atuais na condição de boia-fria e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977, constando sua qualificação como sendo a de agricultor; ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tuparendi/MS no ano de 1970; certidão de aquisição de imóvel rural por sua genitora no ano de 1975 e cadastro de produtora expedido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul e consulta CNIS, constando alguns vínculos empregatícios no período compreendido entre os anos de 1982 a 2005. 3. O autor alega em seu depoimento pessoal que laborou desde criança com sua mãe e que trabalharam juntos até, aproximadamente, o ano de 1982, quando passou a exercer atividades para terceiros, com e sem registro em carteira de trabalho, tendo trabalhado nos últimos anos como boia-fria. Referidas alegações foram corroboradas pela oitiva de testemunhas que afirmaram o labor rural do autor como empregado e a partir do ano de 2005 sempre na função de boia-fria, até os dias atuais. 4. Verifico que as provas materiais, demonstram o labor rural do autor, porém, não se pode concluir que os referidos exercícios de trabalho constantes no CNIS tenham se dado como rural, visto que o autor não apresentou os contratos de trabalho constantes em sua CTPS, para verificar o cargo e a atividade desempenhada naqueles empregos destacados no CNIS, bem como, não apresentou nenhum documento que demonstrasse sua permanência nas lides campesinas após o ano de 2005, principalmente no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário que se deu no ano de 2013, não sendo possível o reconhecimento de sua atividade rural em todo período de carência pela prova exclusivamente testemunhal. 5. Assim, inexistindo prova material do labor rural do autor no período de carência e imediatamente anterior à data do implemento etário, esclareço que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .", ou seja, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 6. Ademais, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS. 7. Alia-se ao fato da ausência de comprovação do alegado labor rural do autor a ausência de recolhimentos previdenciários que passaram a ser exigidos, para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, visto que o implemento etário da autora se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, encerrado em 31/12/2010. 8. Assim, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, seja pela ausência da comprovação dos requisitos da carência, atividade de trabalhadora rural na data imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou pela ausência de recolhimentos obrigatórios após o advento da lei 8.213/91, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, visto não estar demonstrado nestes autos os requisitos necessários para seu deferimento. 9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 11. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 13. Apelação do INSS parcialmente provida. 14. Processo extinto sem julgamento do mérito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5183593-97.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 26/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DO AUTOR NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL E DOS RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega ter trabalhado sempre como rurícola, na condição de diarista e, para comprovar o alegado, acostou aos autos certidão de seu casamento, contraído no ano de 1986, constando sua qualificação como sendo lavrador e declaração pessoal e notas fiscais em nome de Kazuto Hatadami. 3. Verifico que a prova apresentada se demonstrou fraca e imprecisa em relação ao labor rural do autor, visto que a declaração pessoa e documentos de terceiros não constituem início de prova material útil a subsidiar a prova testemunhal colhida nos autos, tendo como única prova útil sua certidão de casamento, expedido no ano de 1986, há mais de 30 (trinta) anos da data do seu implemento etário, sendo extemporâneo ao período de carência a ser demonstrado sua atividade rural. 4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 5. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS. 6. Consigno ainda que o autor declara seu labor rural como diarista até os dias atuais e seu implemento etário se deu no ano de 2018, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo assim, necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício. 7. Por conseguinte, diante da ausência de prova constitutiva do direito pretendido no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como pela ausência dos recolhimentos exigidos pela lei de benefícios, que passara a ser exigidos para os empregados rurais, avulsos e diaristas, após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria requerido pelo autor vez que não demonstrado por meio de provas sua qualidade de segurado especial e seu labor rural por todo período alegado. 8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 12. Apelação do INSS parcialmente provida. 13. Processo extinto sem julgamento do mérito.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001967-48.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DO AUTOR NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL E DOS RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que faz até os dias atuais na condição de empregado rural e, para comprovar o alegado acostou aos autos declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais do Município de Bandeirantes, colhida no ano de 2018, o qual atesta que o Sr. Antônio Ribeiro Ferreira integra o quadro associativo desde 1983, situação que é corroborado pela ficha de inscrição e carteira, datadas do ano de 1983 e recibo de trabalho de roçada por particular no ano de 1992. 3. Consigno que os documentos apresentados não constituem prova material útil a subsidiar a prova testemunhal colhida nos autos, visto que os documentos referentes ao Sindicato não constituem em fé pública, sendo apenas declarações colhidas sem o crivo do contraditório, não tendo sido demonstrado que o autor verteu recolhimentos ao referido Sindicato após sua filiação, assim como o recibo apresentado de empreita rural, dada por terceiro. 4. Ademais, ainda que fosse reconhecido tais documentos como prova material, o documento mais recente refere-se ao ano de 1992, inexistindo prova do seu labor rural no período de carência mínima de 180 meses da data do seu implemento etário que se deu no ano de 2017. Não há prova material válida a corroborar a prova testemunhal e o labor rural do autor por todo período alegado. 5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 6. Ademais, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS. 7. Alia-se ao fato da ausência de comprovação do alegado labor rural do autor a ausência de recolhimentos previdenciários que passaram a ser exigidos, para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, visto que o implemento etário da autora se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, encerrado em 31/12/2010. 8. Assim, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, seja pela ausência da comprovação dos requisitos da carência, atividade de trabalhador rural na data imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou pela ausência de recolhimentos obrigatórios após o advento da lei 8.213/91, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, visto não estar demonstrado nestes autos os requisitos necessários para seu deferimento. 9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 11. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 13. Apelação do INSS parcialmente provida. 14. Processo extinto sem julgamento do mérito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005962-03.2019.4.03.6310

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 29/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0346834-41.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DO AUTOR NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL E DOS RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Não conheço da remessa oficial por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário. 2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 3. A parte autora alega ter trabalhado sempre como rurícola, inicialmente na companhia de seus genitores e após o ano de 1980 na condição de diarista e, para comprovar o alegado, acostou aos autos certidão de casamento de seus genitores; certidão de matrícula de propriedade rural, demonstrando a aquisição de um lote rural com área de 24,20 hectares, ou 10 alqueires de terras no ano de 1970; certidão da Justiça Eleitoral expedida no ano de 2018, data em que o autor se declarou como sendo agricultor; certidão de óbito do pai no ano de 1996; certidão de dispensa de incorporação no ano de 1977, data em que o autor se declarou como sendo lavrador e fichas médias de atendimento ambulatorial SUS, nos anos de 2017 e 2018, data em que se declarou como trabalhador rural. 4. Verifico que as provas apresentadas se demonstraram fracas e imprecisas em relação ao labor rural do autor, visto que suas declarações de labor rural se deram há tempos longínquos, extemporâneos ao período de carência que deve demonstrar e na data do seu implemento etário e por meio de documentos com informações pessoais e unilateral, sem valor probatório para corroborar a prova testemunhal em processo previdenciário . 5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 6. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS. 7. Consigno ainda que a autora declara seu labor rural como diarista desde o ano de 1980 até os dias atuais e seu implemento etário se deu no ano de 2018, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo assim, necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício. 8. Por conseguinte, inexistindo prova material útil do labor rural do autor no período de carência e imediatamente anterior a data do seu implemento etário que comprove sua condição de segurado especial, não encontra-se presentes os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural concedida na sentença, vez que ausentes os requisitos exigidos pela lei de benefícios e os recolhimentos obrigatórios que passaram a ser exigidos para os empregados rurais, avulsos e diaristas, após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria requerido pelo autor diante da não comprovação do direito requerido. 9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 11. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 13. Apelação do INSS parcialmente provida. 14. Processo extinto sem julgamento do mérito.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002438-64.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DO AUTOR NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL E DOS RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário. 2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 3. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que faz até os dias atuais na condição de boia-fria e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1988, constando sua qualificação como sendo a de lavrador; cópia de sua CTPS constando um contrato de trabalho como servente em construtora no período de 2000 a 2003; autorização de venda de café à cooperativa no ano de 1990; cédula de cooperado junto à cooperativa de agricultores no ano de 1989; contrato de parceria agrícola para safra de 1989/90; ficha de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais no ano de 1998; notas fiscais de venda de algodão no ano de 1990 e declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais declarando o exercício do autor como diarista/boia fria no período de 1995 a 2017. 4. Os documentos apresentados demonstram o labor rural do autor somente há longa data, entre na data do seu casamento no ano de 1988 e o ano de 1990, vez que não apresentou documentos úteis a demonstrar sua permanência nas lides campesinas após referido período, uma vez que a declaração do sindicato não constitui documento válido a demonstrar o labor rural do autor pelo período indicado, visto que referida entidade não possui fé pública e não foi homologado por órgão competente, tratando apenas de informação sem pessoal dada pelo próprio autor. 5. Ademais, o documento mais recente apresentado pelo autor refere-se a um contrato de trabalho de natureza urbana, exercido no período de 2000 a 2003, o que desfaz sua condição de segurado especial, visto que está inserido dentro do período de carência mínima que necessita demonstrar sua atividade campesina, bem como, não demonstrou nenhum documento válido no referido período que ligasse suas atividades ao campo na condição de diarista/boia-fria e o INSS apresentou em sua contestação reportagem onde consta um acidente pelo autor na perfuração de um poço, atividade que não se comunica com a de rural. 6. Consigno ainda que o autor declara seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício. 7. Assim, inexistindo prova do labor rural do autor no período de carência e imediatamente anterior à data do implemento etário, esclareço que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, inverbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .", ou seja, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 8. Ademais, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS. 9. Por conseguinte, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, seja pela ausência da comprovação dos requisitos da carência ou pela ausência de recolhimentos obrigatórios após o advento da lei 8.213/91, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, visto não estar demonstrado nestes autos os requisitos necessários para seu deferimento. 10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 11. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 13. Remessa oficial não conhecida. 14. Apelação do INSS parcialmente provida. 15. Processo extinto sem julgamento do mérito.

TRF4

PROCESSO: 5008021-95.2023.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/07/2024