Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'acompanhamento medico regular'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0058280-37.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 31/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. ELEMENTOS QUE INFIRMAM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AFIRMAÇÃO DE QUE SE MANTÉM ATIVA PROFISSIONALMENTE. INFORMAÇÕES DO CNIS. ACOMPANHAMENTO MÉDICO E UTILIZAÇÃO DE REMÉDIOS DE FORMA REGULAR. PARTE AUTORA RELATIVAMENTE JOVEM. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 3 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 4 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 5 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 6 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de auxílio-doença (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 7 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 134/144, diagnosticou a parte autora como portadora de "hipertensão arterial não controlada com repercussões sistêmica e doença cardíaca intraventricular". O expert concluiu que o autor "apresenta-se incapacitado de forma total e temporária para o trabalho". 8 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 28 de agosto de 2007 (fls. 99/100), foi colhido depoimento pessoal do autor, o qual afirmou ser capaz de desenvolver sua atividade profissional, além de informar estar laborando no momento da oitiva, senão vejamos: "Compromissada e inquirida pelo MM. Juiz de Direito, na forma e sob as penas da lei, respondeu: afirma que trabalhou na empresa COIMBRA FRUTESP até o mês de maio deste ano. Depois passou a trabalhar na empresa CUTRALE, onde permanece. Exerce a função de fiscal, recebendo remuneração quinzenal. Consegue desempenhar satisfatoriamente suas funções. Afirma que se tratam de serviços leves e que realiza acompanhamento médico. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 2000 a 2002. Consome regularmente medicamentos, que controlam seus problemas de saúde". 9 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas a esta decisão, dão conta que o autor mantém-se ativo profissionalmente desde a realização da audiência, não laborando apenas entre os meses de 03/2008 e 09/2008, entre 07/2014 e 03/2015, e entre 12/2015 e 03/2017, estando empregado, inclusive, no presente momento. 10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC/2015) e do princípio da livre convencimento motivado. É bem verdade, por outro lado, que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. 11 - In casu, com efeito, o próprio autor admite estar trabalhando quando da audiência de instrução julgamento e que desenvolvia, à época, atividades de pouco esforço físico (fiscal), sendo que a patologia cardíaca da qual é portador não prejudica a função exercida. As informações do CNIS do demandante corroboram o fato de que a moléstia não atrapalha o desenvolvimento de suas atividades laborais, na medida em que trabalhou desde então, na maior parte do tempo, na função de "vendedor em comércio atacadista", a exercendo atualmente. 12 - Impende salientar que o demandante é relativamente jovem, possuindo 49 (quarenta e nove) de idade na presente data, além de fazer uso regular de medicação e acompanhamento em conceituada universidade pública (UNESP - fl. 79), o que lhe permite manter-se no trabalho por mais algum tempo. 13 - Prejudicada a análise do recurso da parte autora, que versava exclusivamente sobre a DIB. 14 - Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da Justiça. Recurso da parte autora prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0062770-05.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 31/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MOLÉSTIAS TÍPICAS DE IDADE AVANÇADA. ACOMPANHAMENTO MÉDICO E UTILIZAÇÃO DE REMÉDIOS DE FORMA REGULAR. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM À COBERTURA PREVIDENCIÁRIA E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 4 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 5 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 6 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 7 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 111/114, diagnosticou a parte autora como portadora de "artrose", "Doença de Chagas", "hipertensão arterial" e "depressão". Afirma que, quanto à doença de Chagas, a autora a possui há mais de 20 (vinte) anos, e está em tratamento, apresentando bom resultado. Conclui que a "paciente apresenta déficit discreto na contração do Ventrículo Esquerdo, devido a Hipertensão Arterial e Doença de Chagas, o que não a impede de fazer exercícios físicos moderado". 8 - Depreende-se do exame médico, portanto, a inexistência de impedimento laboral, mas conclui-se, por sua vez, que a autora é portadora de moléstias degenerativas típicas de idade avançada, à exceção da "Doença de Chagas", e que conserva capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua rotina pessoal e para se ativar em serviços remunerados compatíveis com suas características de sexo, idade e tipo físico. 9 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, indispensável à concessão da aposentadoria por invalidez, também não se faz presente o impedimento de longo prazo exigido pelo artigo 20, §§2º e 10º, da Lei 8.742/93, não fazendo jus, portanto, ao benefício de prestação continuada. 10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 12 - Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que a autora faz acompanhamento com 3 (três) profissionais médicos distintos, além de fazer uso de medicações, o que possibilitaria seu retorno ao mercado de trabalho, ao menos, na função de cozinheira, a qual já exerceu, conforme relatado pela assistente social às fls. 122/124 e nos testemunhos colhidos em audiência de instrução e julgamento de fls. 146/147. 13 - Das informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS acostada aos autos (fl. 15), corroborados pelas extraídas do CNIS anexo a presente decisão, conclui-se que a autora ostentou apenas 3 (três) vínculos laborais formais durante toda a sua vida profissional: entre 01/01/1980 e 30/01/1980, junto à ANA GILDA ROSLER; entre 19/07/1985 a 10/11/1986, junto à PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDÓPOLIS/SP; e, por fim, entre 23/12/1986 a 14/05/1988, junto à CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A. 14 - Verifica-se, portanto, que não participa há mais de 29 (vinte e nove) anos do mercado regular de trabalho; o que significa dizer, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o art. 375 do CPC/2015 (art. 335 do CPC/1973), que as dificuldades para exercer a ocupação que lhe permita prover o sustento não decorreriam somente do hipotético impedimento de longo prazo/incapacidade - já afastado pela prova pericial - mas, principalmente, pelo longo período de inatividade, pouquíssima experiência profissional, exigências hodiernas do mercado de trabalho e falta de capacitação profissional, circunstâncias estas que não autorizam concluir seja a autora pessoa com deficiência e, muito menos, que se enquadre na hipótese legal autorizadora da concessão de benefício assistencial ou de aposentadoria por invalidez. 15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042790-91.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. OCORRÊNCIA. ART. 267, III, DO CPC DE 1973, ATUAL ART. 485, III, DO CPC DE 2015. 1. O autor propôs a presente demanda objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por considerar caracterizado o abandono da causa. 2. No caso dos autos, o perito judicial informa que a autora compareceu à perícia, na companhia de sua filha, necessitando de exames e relatórios de acompanhamento da hipertensão arterial, diabetes, dislipidemia e depressão, para fins de elaboração do laudo médico, pois a autora não apresentou documento de sua patologia, nem de acompanhamento regular, nem as prescrições das medicações usadas. 3. Foi solicitado prazo para que a autora realizasse os exames, deferindo-se o prazo de 30 dias. 4. O prazo decorreu in albis, tendo sido certificada sua paralisação por mais de 30 dias (fl. 73). 5. O Juízo a quo determinou a intimação pessoal do autor, para, no prazo de 48 horas, promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo (fl. 78). 6. A autora foi intimada pessoalmente (fl. 81). 7. Ante a não promoção dos atos que competia à parte autora, mesmo após as frustradas tentativas de sua intimação pessoal, afigura-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC de 1973, atualmente reproduzido nas disposições do art. 485, III, do CPC de 2015. 8. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001205-90.2020.4.03.6322

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 09/03/2022

E M E N T AEMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.  - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. - A autora, 63 anos de idade, ensino fundamental incompleto, dona de casa, submeteu-se a perícia médica, não restando comprovada a alegada incapacidade. Consta do laudo pericial (arquivo 23) “Pericianda portadora de doenças crônicas degenerativas em joelhos, foi submetida a cirurgia no esquerdo em 2014. Apresenta DM e HAS controlados com medicamentos. Faz acompanhamento médico regular, sem intercorrências ou indicação de novo procedimento. Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades de dona de casa habitualmente realizadas pelo requerente.”. Em laudo pericial complementar, consta que (arquivo 58) “Durante a Perícia a autora apresentou-se vigil, vestida adequadamente, humor eutímico, sensopercepção normal, sem alterações de quadro de memória, respondeu a todos os apontamentos do Perito sem que demonstrasse alterações cognitivas que justificassem alguma incapacidade laboral. Não trouxe aos autos ou à perícia, quaisquer relatórios médicos de tratamentos psiquiátricos, mesmo receitas, declarações ou acompanhamento médico especializado para o transtorno de humor ou síndrome do pânico. Dessa forma reitero o inteiro teor do laudo médico pericial e permaneço à inteira disposição do juízo para quaisquer esclarecimentos.”. -Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas.- Recurso da parte Autora que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000094-37.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 07/05/2020

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 3. Os relatórios médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, por ora, a alegada incapacidade laborativa, vez que o relatório datado de 23/05/2019 (há mais de 9 meses e anterior a perícia médica realizada pela Autarquia), não demonstra o atual quadro clínico da agravada, bem como os documentos acostados pela agravada, em sua resposta ao recurso, o primeiro,  datado de 01/11/2019, apenas declara que a mesma faz acompanhamento com cardiologia, tem 1 stent em 1/3 proximal de 1ª. diagonal, com reestenose oclusiva, em tratamento clínico, demais artérias sem obstruções. Faz uso regular de insulina e solicita acompanhamento para controle do diabetes o, segundo, declara que a agravada esteve sob cuidados médicos em 10/02/2020. 4. Sem perícia médica judicial não é possível saber se a limitação da agravada a torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa. 5. Agravo de instrumento provido.

TRF4

PROCESSO: 5006962-77.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5364392-72.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 13/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038635-11.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ /AUXÍLIO-DOENÇA. REQUESITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Preliminarmente, rejeito a preliminar arguida. Observo que a parte autora requer seja decretada a nulidade da r. sentença em razão de cerceamento de defesa, devido à incompletude do laudo pericial e a falta de especialidade do médico perito, mediante a realização de nova perícia por profissional especialista na área de psiquiatria. Contudo, penso não assistir-lhe razão. De fato, o conjunto probatório se mostrou suficiente para o convencimento do magistrado. Destaco que o laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo, estando devidamente capacitado para proceder ao exame das condições de sua saúde laboral, sendo suficientemente elucidativo quanto às suas enfermidades, não restando necessária a realização de nova perícia. 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 05/12/2016, de fls. 62/67, atesta que a autora apresenta transtorno depressivo decorrente, sem sintomas psicóticos, e que a autora realiza acompanhamento regular com médico psiquiatra, se encontrando devidamente medicada. Conclui seu parecer indicando que não se evidencia incapacidade para a atividade laboral habitual, não havendo sinais de dependência de terceiros para as atividades diárias. 3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025949-21.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6214769-14.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2 No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 24/08/2018, (108853196, pág. 01/19), atesta que o autor, aos 53 anos de idade, apresentou quadro compatível com CID10 C65 - Neoplasia maligna da pelve renal e C64 - Neoplasia maligna do rim, exceto pelve renal, com anatomopatológico especificando Carcinoma de Células Renais Claras e que de acordo com documentação médica foi submetido a procedimento cirúrgico de caráter curativo, Nefroureterectomia à Direita em Março 2016, permanecendo em acompanhamento ambulatorial não tendo relatos e/ou documentação que demonstrem sinais de atividade da doença que possam comprometer outros sistemas. Considerando ainda que apesar de considerado curado, até a presente data, faz-se necessário acompanhamento médico regular pelos períodos estabelecidos de acordo com o protocolo das referida patologia com intuito de monitorar possível quadro recidivado e ou metastático das patologias; sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. 3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . 5.  Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000110-34.2022.4.04.7132

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 07/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014479-22.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036937-04.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 07/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. - No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, consta do laudo pericial, elaborado em 09/04/2015, que a demandante sofre de transtorno afetivo bipolar, com necessidade de acompanhamento médico regular, uso de medicação que pode alterar o sensório e tratamentos coadjuvantes associados. O perito afirmou que a autora está total e temporariamente inapta ao trabalho pelo menos desde 21/06/2011. - Quanto à comprovação da qualidade de segurada e cumprimento do período de carência, consta da cópia da CTPS e do extrato do CNIS que o único vínculo empregatício da requerente durou de 03/09/2007 a 15/12/2007 (fls. 26 e 83). - Assim, verifica-se que, entre sua última contribuição, em dezembro/2007, e o ajuizamento da presente ação, em 18/12/2014, houve ausência de contribuições por um lapso de tempo superior aos 12 (doze) meses relativos ao "período de graça", previsto no art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91. - Ressalte-se que referido "período de graça" pode ser estendido por no máximo três anos, se evidenciadas as hipóteses nele previstas, o que não é o caso dos autos. - Nota-se, também, que a autora não cumpriu a carência necessária à concessão dos benefícios pleiteados. - Cumpre destacar que não se há falar em direito adquirido, nos termos do art. 102, parágrafo único, da Lei 8.213/91, pois não ficou consignado no laudo médico-pericial que a parte autora estivesse incapacitada desde a época em que cessou o seu labor. - Ademais, não foi anexado aos autos nenhum documento médico capaz de comprovar que sua incapacidade remonta à referida época. - Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034064-31.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - O laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno afetivo bipolar. Afirma que a paciente apresenta alterações psiquiátricas que podem ser tratadas com o uso de medicação bem como acompanhamento ambulatorial regular. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho. - Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4

PROCESSO: 5010002-33.2021.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014307-41.2018.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 03/09/2019

MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA MÉDICA. PERÍCIA. REALIZAÇÃO DO ATO NA PRESENÇA DE SEU ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR OUTRA PESSOA DE SUA CONFIANÇA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09. 2. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 3. O ato da Administração Pública discutido neste mandado de segurança, em que pese correto ao inibir a presença de "advogado" no exame médico-pericial, não evolui para outra medida administrativa que pudesse permitir ao impetrante constituir "acompanhante não-advogado" para o exame de saúde, mesmo que em outra data. 4. Estando estigmatizado e fragilizado pela doença, que impede também relacionamento com outras pessoas de uma forma normal, conclui-se que o acompanhamento de uma pessoa comum (parente ou amigo) traria maior conforto e segurança ao impetrante quando das inspeções de saúde na UFPR, permitindo inclusive uma avaliação médica de mais qualidade.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020800-44.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 04/06/2019

CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FALECIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. POSSIBILIDADE. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. RENDA FAMILIAR EQUIVALENTE, DE FATO, A ½ DO SALÁRIO MÍNIMO. AUTORA QUE POSSUÍA 3 (TRÊS) FILHOS, TODOS PERCEBENDO REMUNERAÇÃO NO MÊS DA VISITA DA ASSISTENTE SOCIAL. DEVER DE AUXÍLIO É, EM PRIMEIRO LUGAR, DA FAMÍLIA. ACOMPANHAMENTO MÉDICO REGULAR JUNTO À REDE PÚBLICA DE SAÚDE. OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS VIA SUS. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário". 2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício assistencial , sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento. 3 - No entanto, para a hipótese de pagamento do resíduo ao sucessor, afigura-se como condição essencial e primeira o efetivo reconhecimento do direito ao benefício, o qual, por sua vez, se materializa por meio da prolação de sentença. Ora, se o passamento do autor é anterior ao julgamento da demanda, não há que se cogitar em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão. 4 - E, nessa toada, o momento da prolação da sentença afigura-se crucial para delimitação de eventual direito sucessório, na medida em que somente com a superveniência de referido provimento jurisdicional, como ato perfeito e acabado que é, o direito se revela, efetivamente, assegurado. A contrario sensu, falecido o autor da demanda antes mesmo de ter-lhe reconhecido fazer jus ao benefício, inexiste direito a ser judicialmente tutelado em prol de seus sucessores. 5 - No caso dos autos, o óbito da autora ocorreu em 18 de setembro de 2015, anteriormente à prolação da r. sentença de primeiro grau (restaurada), datada de 14 de setembro do mesmo ano (fls. 52/55), de modo que possível o pagamento dos atrasados de benefício assistencial aos sucessores, até àquela data. 6 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 7 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 8 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 9 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia. 10 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 11 - Pleiteou a autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alegava, era idosa e não possuía condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. 12 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 22/02/1999 (fl. 14), anteriormente à propositura da presente demanda (1/12/2014 - fl. 02). 13 - O estudo social, realizado em 25 de março de 2015, (fls. 31/33), informou que o núcleo familiar era formado pela autora e por seu marido. Segundo o relatado, a família residia em imóvel alugado, "uma casa pequena, de alvenaria com cobertura de eternite, composta exclusivamente de quatro cômodos (uma sala, um quarto, uma cozinha, um sanitário e área de serviço)". 14 - A renda do núcleo familiar decorria, na época do estudo, dos proventos de aposentadoria do esposo da requerente, ELIO JACOB, no valor de um salário mínimo. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante defendia a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que fosse excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar. Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório. 15 - A renda familiar, de fato, era equivalente a ½ de um salário mínimo, parâmetro limite de miserabilidade adotado pela jurisprudência pátria. 16 - As despesas familiares, envolvendo gastos com aluguel, alimentação, gás, água, energia, vestuário e medicamentos, cingiam aproximadamente a R$1.095,00. 17 - Embora a situação narrada, a princípio, indique a miserabilidade do núcleo familiar, tem-se que os filhos da autora poderiam e deveriam lhe prestar auxílio. 18 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o filho da autora, ANTONIO CARLOS JACOB, percebeu a remuneração de R$1.583,60 no mês da visita da assistente (competência 02/2015). JOSÉ ROBERTO JACOB, outro filho da autora, percebeu, no mesmo mês, a quantia de R$1.658,35, a título de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, PAULO ROBERTO JACOB, também filho da requerente, recebeu, em março de 2015, o valor de um salário mínimo, a título de aposentadoria por invalidez rural. 19 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família. 20 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que a demandante não se enquadrava na concepção legal de hipossuficiência econômica, antes do seu falecimento, não fazendo, portanto, seus sucessores, jus a quaisquer atrasados de benefício assistencial . 21 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário. 22 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário. 23 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial. 24 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer. 25 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 26 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008601-24.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . PATOLOGIA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A jurisperita conclui que a autora apresenta uma incapacidade parcial permanente, não apta para a prática de atividades laborativas de sobrecarga física como a de trabalhadora rural, considerando sua idade (63 anos) e nível educacional. - Relativamente ao alegado trabalho rural, não há comprovação nos autos, conforme anotado na Sentença impugnada, porquanto os vínculos empregatícios constantes da CTPS da parte autora são de natureza urbana, corroborados pelos dados do CNIS. Entretanto, após o término desses vínculos, há registros de sua inscrição na Previdência Social como contribuinte individual e nessa condição, verteu as contribuições ao sistema previdenciário . - Embora haja a constatação da perita judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, o comportamento da autora evidência que já não conseguia exercer qualquer atividade laborativa quando se filiou novamente ao sistema previdenciário . Esteve afastada do RGPS desde 08/2006 (contribuinte individual), somente retornando em fevereiro de 2011, já com 60 anos de idade, recolhendo 05 contribuições até julho de 2011 (competência de junho), com o nítido intuito de readquirir sua condição de segurada, para o fim de requerer o benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia previdenciária. - Quando a doença lhe causou incapacidade para o labor, a autora já havia perdido sua qualidade de segurada, sendo que as contribuições recolhidas entre março de 2011 a julho de 2011 não podem ser consideradas para este fim, como observado na Sentença, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados. - A própria autora, indagada no "Termo de Consentimento Informado Livre e Esclarecimento para fins de Perícia Médica Judicial", que acompanha o laudo médico pericial, responde que os problemas de saúde e sua incapacidade para o trabalho são de "longa data". - O atestado médico de fl. 27, expedido em 09/09/2011, confirma a alegação da autora, pois menciona que está em acompanhamento regular na unidade de saúde local com ortopedista, encontrando-se incapaz de realizar atividade braçal. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão. - Manutenção da r. Sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido da parte autora embora por fundamentação diversa. - Negado provimento à Apelação da parte autora, com fulcro no artigo 1.013, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil.